Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO
EXECUTADO: JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS, WALDEMAR OLIVEIRA VERAS, MARIA DO SOCORRO MOURA VERAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0862394-71.2016.8.15.2001
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 154323436), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 04 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito