Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0878936-52.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA/NOALDO SALES SANTOS FILHO. No curso do processo, as partes peticionaram (ID 136502175) informando a celebração de acordo extrajudicial para a liquidação do débito exequendo, mediante pagamento parcelado em 05 (cinco) meses, com início em 20.02.2026. Colacionaram a respectiva minuta assinada (ID 136502179). A exequente requereu a suspensão do feito durante o prazo de cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, ressalvando que a extinção definitiva deverá ocorrer apenas após a satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e transigiram sobre direitos disponíveis, inexistindo óbices à validação do ato. O Código de Processo Civil, no art. 922, estabelece que "convencionando as partes o pagamento parcelado do débito, o juiz suspenderá a execução pelo prazo concedido pelo exequente ao executado". Outrossim, o parágrafo único do referido dispositivo determina que, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 136502179), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Por outro lado, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o dia 20.06.2026, prazo final previsto para o cumprimento da avença. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes na transação. Na ausência de disposição específica sobre as custas remanescentes, estas deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, informar sobre a quitação integral do débito para fins de extinção (art. 924, II, CPC). O silêncio da exequente será interpretado como satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito por sentença e baixa definitiva. Havendo notícia de descumprimento, a execução retomará seu curso imediatamente (art. 922, parágrafo único, CPC), pelo saldo remanescente informado pelo credor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito