Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEMEL EMPREENDIMENTOS AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS - OAB/PB 1.451
APELADO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA Ementa: Direito do Civil. Apelação. Ação de Cobrança. Preliminar de Incompetência do Juízo e Litispendência. Rejeição. Mérito. Cobrança de Faturas Elétricas. Duplicidade Não Comprovada. Inadimplemento. ônus da Prova. Artigo 373, II, do CPC. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000021-10.2008.8.15.0581 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de apelação cível interposta pela promovida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança, relativa às faturas de energia elétrica referentes ao consumo ocorrido entre julho de 1994 e dezembro de 1995. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia em exame abrange, preliminarmente, a alegada incompetência do Juízo da Comarca da Capital, bem como a existência de litispendência ou conexão. No mérito, discute-se a ocorrência de cobrança em duplicidade e a ilegitimidade passiva da PEMEL. III. Razões de Decidir 3. Não se caracteriza como relação de consumo o fornecimento de energia elétrica a unidade industrial que utiliza o serviço como insumo essencial ao seu processo produtivo (produção de álcool), não sendo a adquirente destinatária final do produto. 4. A litispendência exige a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). A existência de demanda anterior contra empresa diversa, ainda que referente à mesma unidade consumidora e período, fundada em relação jurídica distinta (arrendamento mercantil), impede o reconhecimento do instituto. 5. Compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O inadimplemento restou comprovado pelas faturas acostadas e pelo contrato de arrendamento que vincula a apelante ao imóvel à época do consumo, inexistindo prova de quitação. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo desprovido. Tese jurídica: “Para que determinada relação jurídica seja qualificada como de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável que o adquirente ou usuário do produto ou serviço figure como seu destinatário final, nos termos do artigo 2º do CDC.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0866247-44.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025. Relatório Pemel Empreendimentos e Comércio Ltda interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança n° 0000021-10.2008.8.15.0581, ajuizada pela Energisa Paraíba, ora apelada, assim dispondo: [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada, ao pagamento referente ao montante da dívida, o que perfaz o valor de R$ 328.463,11 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e onze centavos), valor este a ser acrescido de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento. Condeno a promovida a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação e as custas processuais. (ID. 38586012) Em suas razões (ID. 38586021), sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo da Comarca da Capital e a existência de litispendência ou conexão com o processo nº 200.1995.004530-8, já que as ações teriam identidade de partes, causa de pedir e pedido. No mérito, reiterou a tese de cobrança em duplicidade, a ilegitimidade passiva da PEMEL (já que o contrato de energia era com a AGICAM), e a litigância de má-fé da apelada, buscando a extinção do feito sem resolução do mérito ou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID. 38586027). É o que importa relatar. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, enfrento as preliminares de incompetência do Juízo da Capital, prescrição e Litispendência alegadas pelo recorrente. A apelante alegou a incompetência do Juízo da Capital, sustentando tratar-se de relação de consumo e defendendo a competência do foro de seu domicílio. Contudo, a preliminar não procede, pois já foi afastada em acórdão anterior, cujos fundamentos são aplicáveis ao caso. Conforme decidido, a energia elétrica era utilizada como insumo na atividade industrial da empresa, não como destinatária final, o que afasta a caracterização de relação de consumo e, consequentemente, a incidência da regra especial de competência do CDC. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual entre as partes e afastou a cláusula de eleição de foro prevista no contrato. O litígio decorre da prestação de serviços de software fornecido pela empresa recorrente à empresa recorrida para gestão de controle de ponto, contratações e demissões de funcionários. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a teoria finalista mitigada; e (ii) definir se a cláusula de eleição de foro contratual deve prevalecer para fixação da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria finalista pura exige que o consumidor seja o destinatário final do produto ou serviço, o que, em regra, exclui pessoas jurídicas que utilizam o bem ou serviço para fins empresariais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a teoria finalista mitigada, possibilitando a aplicação do CDC a empresas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 5. No caso concreto, a empresa recorrida não se enquadra como destinatária final do serviço, pois adquiriu o software para aprimorar sua gestão interna, sendo um insumo para suas atividades empresariais. 6. A recorrida também não comprova qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que afasta a incidência excepcional da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a aplicação do CDC. 7. A cláusula de eleição de foro, prevista no contrato, deve ser respeitada, nos termos do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há evidência de abuso ou impossibilidade de acesso ao Judiciário. 8. Diante da validade da cláusula de eleição de foro e da inaplicabilidade do CDC ao caso, reconhece-se a incompetência do juízo da Comarca de Campina Grande/PB e determina-se a remessa dos autos para um dos juízos cíveis da Comarca de São Paulo/SP, conforme o artigo 64, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas apenas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 2. A eleição de foro em contrato entre pessoas jurídicas é válida e eficaz, salvo demonstração de abuso ou impossibilidade de acesso à jurisdição. 3. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, a incompetência do juízo deve ser declarada, com a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, I, e 29; CPC, arts. 63, § 1º, e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 660.026/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 03.05.2005, DJ 27.06.2005; STJ, AgInt no AREsp 383.168/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 02.10.2019; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; STF, Súmula 335. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento ao recurso. (0866247-44.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Ademais, a competência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Como não houve oposição tempestiva de exceção de incompetência, consolidou-se a competência do juízo de origem, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto ao pleito de litispendência ou, subsidiariamente, ilegitimidade passiva, sustentando que a cobrança já teria sido objeto de ação anterior contra a AGICAM e que as faturas estavam em nome desta empresa, não da PEMEL. Contudo, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso, pois a ação anterior foi ajuizada contra a AGICAM, enquanto a presente demanda foi proposta contra a PEMEL, afastando a identidade subjetiva. Embora haja sobreposição de períodos e vínculo contratual entre as empresas,
trata-se de demandas distintas, como já reconhecido em acórdão anterior e na sentença apelada. Quanto à ilegitimidade passiva, restou demonstrado que a PEMEL era a efetiva consumidora da energia elétrica, em razão de contrato de arrendamento do imóvel onde instalada a unidade consumidora, o que justifica sua inclusão no polo passivo. Assim, rejeito as preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, o mérito recursal restringe-se à aferição da responsabilidade da PEMEL pelo débito de energia elétrica e à suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido com base nas faturas detalhadas de consumo referentes ao período de julho de 1994 a dezembro de 1995 (Id. 38585606, págs. 27-45), bem como na ausência de comprovação de pagamento pela promovida. Aplicou-se corretamente a regra do art. 373, II, do CPC, incumbindo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos acostados evidenciam o fornecimento de energia e os valores devidos, totalizando R$ 328.463,11, constituindo prova idônea do crédito. A apelante, por sua vez, limitou sua defesa, em grande parte, às preliminares já afastadas, sem apresentar comprovantes de quitação ou outro elemento capaz de infirmar a dívida. A alegação de pagamentos realizados em demanda diversa, envolvendo a AGICAM, não comprova o adimplemento da obrigação discutida nestes autos. O contrato de arrendamento da Destilaria Santo Antônio, firmado entre AGICAM e PEMEL, comprova que esta última era a efetiva usuária da unidade consumidora, assumindo, na condição de arrendatária, os encargos decorrentes do consumo de energia elétrica, ainda que as faturas estivessem formalmente em nome da arrendante. Por fim, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica não foi reconhecida como de consumo. Mesmo que assim não fosse, a inversão do ônus da prova não exime a parte de comprovar minimamente suas alegações, especialmente quando se trata de fato extintivo do direito do autor, como o pagamento. Portanto, diante da farta prova documental acostada pela Autora, que demonstra a existência do débito e sua origem, e da ausência de qualquer prova de pagamento ou de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito por parte da Ré, a manutenção da condenação se impõe. Dispositivo Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, cumulativamente aos já fixados. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora