Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP -, por seu Procurador
Apelados: Pimentel Artefatos de Couros Ltda e outros Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira - OAB/RO 610-A APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível interposta pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou extinta a execução promovida pela apelante contra a empresa Pimentel Artefatos de Couros Ltda, dada à ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - A questão é que, muito embora regularmente intimada, a parte apelante não procedeu com o cumprimento do último despacho judicial lançado, em busca do depósito do preparo do apelo por ela interposto. III. RAZÃO DE DECIDIR. - Não há como prosperar recurso, no caso, sequer deve ser conhecido, ante a inércia da parte que o interpôs, que, chamada a proceder com regularização do preparo recursal, queda-se inerte em não o fazê-lo. IV. DISPOSITIVO. - Apelo não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, em virtude de sua deserção. Tese de Julgamento Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, conquanto intimado, deixa de comprovar sua hipossuficiência ou de recolher o preparo. Dispositivos relevantes citados Art. 1.007, do CPC. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0002304 53 1997 815 0011 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto, convocado em substituição ao Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou extinta a execução promovida pela apelante contra a empresa Pimentel Artefatos de Couros Ltda, dada à ocorrência de prescrição intercorrente. Através da decisão de ID 40178068, restou indeferido o pedido de gratuidade processual formulado pela apelante, momento em que foi assinalado o prazo de cinco dias, a fim de que ela procedesse com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento de seu apelo, o que por ela não fora feito, até a presente data, tendo decorrido o prazo para tanto. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Adhailton Lacet Correia Porto - RELATOR A questão é que, muito embora regularmente intimada, a parte apelante não procedeu com o cumprimento do último despacho judicial lançado, em busca do depósito do preparo do apelo por ela interposto. Assim, desaguou o presente feito em caso de não conhecimento, já que não comprovado pela parte recorrente sua hipossuficiência, tampouco recolhido o devido preparo recursal determinado, conforme o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil. Quanto a isso, vejamos o que diz o dispositivo. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos presentes autos, como relatado, a parte apelante, ao interpor o recurso, não comprovou o devido preparo recursal, momento em que, chamada a regularizar o procedimento de seu recurso, quedou-se inerte sem fazê-lo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMÓVEL COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. IPTU/TLP. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, conquanto intimado, deixa de comprovar sua hipossuficiência ou de recolher o preparo. [...] (TJ-DF - APC: 20120610091872, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade. Preliminarmente ao julgamento do recurso, o Relator decidirá acerca do pedido de gratuidade de justiça (CPC/15, art. 101, § 1º). A falta de atendimento à intimação para comprovar a insuficiência financeira ou efetuar o pagamento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. (TJ-MG 01336337020158130317 MG, Relator: Des.(a) MANOEL DOS REIS MORAIS, Data de Julgamento: 15/07/2019) DISPOSITIVO Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, em virtude de sua deserção e, portanto, manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Adhailton Lacet Correia Porto RELATOR