Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALTINO DOMINGOS DA SILVA.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0000757-11.1998.8.15.0021 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Sumaríssima de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, em que se discute o pagamento de diferenças devidas ao autor original, Altino Domingos da Silva, falecido em 1997, e consequentemente o reajustamento e pagamento das diferenças da pensão por morte devida às herdeiras, Josefa Maria Domingos da Silva e Maria do Carmo da Conceição. Verifica-se nos autos o falecimento do patrono original do polo ativo, Dr. Ascendino Freire Cardoso (OAB/PB 2192), e a sucessiva apresentação de pedidos de habilitação de novos causídicos, notadamente por meio das petições de ID 113398982 e ID 128369818, demonstrando o interesse das exequentes Josefa Maria Domingos da Silva e Maria do Carmo da Conceição no prosseguimento do feito. Considerando que a irregularidade da representação processual foi sanada pelas exequentes, e que a Decisão de ID 108219203, que determinava o arquivamento do feito por inércia em 07 de março de 2025, foi proferida sob a premissa de ausência de manifestação e patrono constituído, impõe-se a revogação da ordem preambular de arquivamento para dar o devido impulso ao cumprimento da obrigação judicial. Desta forma, defiro a habilitação dos advogados Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086), José Geraldo de Menezes Lira Júnior (OAB/PB 12.328), Houseman dos Santos Rocha (OAB/PB 13.534), e Wellington Nóbrega Vilar (OAB/PB 15.024) para representarem as exequentes e determino a retificação da autuação do processo no sistema PJe. Em observância ao disposto no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e conforme o pedido expresso das exequentes, todas as futuras intimações e publicações relativas a este processo deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos ora habilitados, sob pena de nulidade. A fase de liquidação do quantum debeatur foi definitivamente resolvida no âmbito dos Embargos à Execução (processo nº 0000523-48.2006.8.15.0021), cujo Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 104586915), com trânsito em julgado certificado em 14 de outubro de 2024 (ID 104586917), deu provimento à Apelação do INSS para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pela autarquia. O valor fixado pelo título judicial definitivo (Acórdão), o qual deve ser a base para o prosseguimento da execução, é de R$ 50.159,97 (cinquenta mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), apurado até a competência de dezembro de 2014. Desta feita, a presente fase de cumprimento de sentença deve se restringir à simples atualização deste montante até a data de expedição do requisitório. Assim, determino A INTIMAÇÃO DO CREDOR e do réu, este último, se assim o quiser, para que promova a atualização do débito, partindo-se do valor de R$ 50.159,97 (dezembro/2014) até a data da elaboração do novo cálculo, observando-se os seguintes parâmetros de atualização, em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - RE 870.947): 1. Correção Monetária: Utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de dezembro de 2014. 2. Juros de Mora: Aplicação dos juros de mora da caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), incidentes a partir da citação (agosto/1995), conforme estabelecido no título executivo. 3. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Inclusão dos honorários advocatícios fixados no Acórdão, no valor de R$ 4.141,64 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizados pelos mesmos índices da condenação principal. Os cálculos deverão ratear o montante principal atualizado conforme a proporção devida a cada uma das exequentes (Josefa Maria Domingos da Silva e Maria do Carmo da Conceição), na forma do rateio estabelecido no Acórdão, que acolheu o cálculo da autarquia, e proceder à individualização da parcela de honorários em favor dos procuradores. Com a entrega do cálculo, intime-se a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, observando-se a necessidade de celeridade na tramitação deste feito de natureza alimentar e de longa duração. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO