Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0739155-45.2007.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ VICENTE FILHO contra HSBC BANK BRASIL S/A, posteriormente sucedido por BANCO BRADESCO S.A.. O autor alegou ser titular de contas poupança junto ao réu entre os anos de 1987 e 1989, e que não foram aplicados os índices de correção monetária corretos, resultando em expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Narrou o autor que, após tentativas extrajudiciais infrutíferas de obter cópias dos extratos e contratos pertinentes às suas contas poupança, ajuizou a presente demanda. Requereu, em tutela antecipada, a exibição dos extratos bancários referentes aos meses de junho e julho de 1987, e janeiro e fevereiro de 1989. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária correspondentes a 8,04% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios. Gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID 22589882, p.16). O réu, HSBC BANK BRASIL S/A, apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria sucessor do Banco Bamerindus S/A para as contas mencionadas pelo autor, havendo adquirido apenas parte dos ativos daquela instituição. Também arguiu a preliminar de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, por se tratar de cobrança de acessórios (juros), e não de vinte anos para o crédito principal. No mérito, alegou inexistência de direito adquirido à correção monetária pleiteada, bem como ausência de ato ilícito, pois teria agido em obediência a determinações legais do Banco Central do Brasil. Impugnou, ademais, o pedido de inversão do ônus da prova e os pressupostos da tutela antecipada. O promovente, em impugnação à contestação, refutou as preliminares arguidas, reafirmando a legitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S/A como sucessor do Banco Bamerindus, e defendendo a aplicação da prescrição vintenária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiterou a existência do direito adquirido aos índices de correção monetária pleiteados e a necessidade de exibição dos extratos bancários. Ao longo da instrução processual, o juízo determinou a exibição dos extratos bancários por parte do demandado. Após sucessivas oportunidades concedidas ao promovido para cumprimento da determinação, incluindo prazos adicionais e intimações reiteradas, o Banco Bradesco S.A. (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A) não logrou êxito em apresentar a documentação completa. A justificativa apresentada pelo réu era a dificuldade na localização manual de vasta documentação referente aos períodos dos planos econômicos. Em decisão de ID 100262724, o juízo considerou que a justificativa do requerido não era plausível, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinou a conclusão dos autos para sentença. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, o qual foi desprovido, e o Agravo Interno subsequente também teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo a decisão de primeira instância. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O demandado, Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o HSBC não sucedeu integralmente o Banco Bamerindus S/A nas obrigações relativas às contas poupança dos anos de 1987 e 1989. No entanto, a documentação nos autos e a jurisprudência consolidada, demonstram que houve a sucessão empresarial, com o HSBC assumindo o ativo e o passivo do Banco Bamerindus. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CADERNETA DE POUPANÇA – BANCO DEPOSITÁRIO E/OU SUCESSOR – […] 1. Os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado nos REsp n. 1.391.198/RS, 1.438.263/SP e n.º 1.362.022/SP (Tema 948, do Superior Tribunal de Justiça). 2. A instituição financeira que mantinha a conta de poupança à época do Plano Verão, bem como aquela que sucedeu o banco originário, possui legitimidade para responder pelas diferenças de correção monetária reconhecidas judicialmente. Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 298 e 299 e, no caso do extinto Banco Bamerindus S/A, solução definitiva firmada no Tema 1015, com homologação de acordo pelo qual a instituição sucessora desistiu de discutir a matéria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a afetação do Tema 1.169, reconhece que as sentenças coletivas relativas a expurgos inflacionários possuem natureza genérica e, em regra, exigem prévia liquidação para individualização do crédito. No caso concreto, contudo, o procedimento de liquidação já foi realizado ou se encontra integrado ao cumprimento de sentença, com definição do valor exequendo e plena possibilidade de contraditório, inexistindo utilidade na pretensão de retroceder a essa fase. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14128800520188120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 18/12/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025.) Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco em ação declaratória de prescrição e baixa de hipoteca. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de baixa de hipoteca, na qual o agravante alega não ser sucessor do Banco Bamerindus e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de baixa de hipoteca, considerando a alegação de ilegitimidade passiva em razão da sucessão do Banco Bamerindus. III. Razões de decidir 3. O agravante não é sucessor universal do Banco Bamerindus, mas o HSBC Bank Brasil S/A adquiriu direitos e obrigações referentes aos negócios jurídicos do Banco Bamerindus e, posteriormente, este foi incorporado pelo Banco Bradesco S/A. 4. A legitimidade passiva do agravante foi confirmada pela jurisprudência, que reconhece a sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC. 5. Não há provas de que a obrigação do crédito hipotecário foi excluída do contrato de aquisição de ativos e passivos firmado pelo HSBC. 6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não há base jurídica para afastar a legitimidade do agravante no polo passivo da ação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau.Tese de julgamento: A sucessão de direitos e obrigações em contratos de aquisição de ativos e passivos entre instituições financeiras deve ser analisada conforme as cláusulas do instrumento contratual, sendo o sucessor responsável pelas relações bancárias do predecessor, independentemente de sucessão universal. [...] (TJ-PR 01176172320248160000 Terra Roxa, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025.) Dessa forma, o HSBC BANK BRASIL S/A, e consequentemente o Banco Bradesco S.A. como seu sucessor, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelas obrigações assumidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Preliminar de Prescrição A parte promovida sustentou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, argumentando que a discussão seria apenas sobre os juros, tidos como prestações acessórias. Contudo, o autor pleiteia a complementação do crédito principal, referente às diferenças de correção monetária não aplicadas em suas cadernetas de poupança. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações que impugnam os critérios de remuneração de cadernetas de poupança, a prescrição aplicável é a vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que se discute o próprio crédito principal e não apenas seus acessórios. A ação foi ajuizada em maio de 2007, portanto, dentro do prazo prescricional vintenário. Pelo exposto, afasto a preliminar de prescrição. Da Inversão do Ônus da Prova e da Aplicação do art. 400 do CPC É indispensável para a análise deste processo o enfrentamento da ausência de exibição integral dos extratos bancários pelo réu, mesmo após reiteradas determinações judiciais. O autor, desde a petição inicial, buscou a exibição de extratos e contratos relativos às suas contas poupança dos anos de 1987 e 1989. A relação consumerista entre as partes e a hipossuficiência do consumidor justificam a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O juízo, em audiência, deferiu o pedido do promovente para que o demandado juntasse os extratos solicitados, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com os documentos em questão, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. Posteriormente, constatada a recalcitrância do requerente, que apresentou justificativas consideradas não plausíveis, o juízo reconheceu a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a conclusão dos autos para sentença. Tal decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo ou se a recusa for havida por ilegítima. A conduta do réu, que se estendeu por mais de dois anos sem apresentar os documentos completos e adequados, configura a recusa ilegítima e justifica a aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Do Mérito – Dos Expurgos Inflacionários Primeiramente, faz-se importante esclarecer que, competia ao promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, o que foi demonstrado minimamente através do extrato encartado ao ID 22589882, pg.14, o qual dá conta do relacionamento do autor com o banco, ocorreu antes do período de 1989. Ademais, com a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da não exibição dos extratos pelo réu, considera-se a existência e a titularidade das contas poupança nos períodos indicados, bem como a não aplicação dos índices corretos de correção monetária. O direito adquirido dos poupadores à aplicação do índice de correção monetária vigente na data de aniversário da poupança é tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. As mudanças introduzidas pelos planos econômicos não poderiam atingir as cadernetas de poupança com período aquisitivo já iniciado. Do Plano Bresser (junho de 1987): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o Plano Bresser, o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado até 15 de junho de 1987 é o IPC de 26,06%. Observa-se: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). 1 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 940097 PR 2007/0210421-1, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/05/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090608 --> DJe 08/06/2009.) Do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989): Similarmente, para o Plano Verão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%. Bem como, que o índice de correção monetária aplicável a fevereiro de 1989, é IPC de 10,14% Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022.) Considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da aplicação do art. 400 do CPC, e a consonância da pretensão autoral com a jurisprudência dominante sobre os expurgos inflacionários, procede o pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. b) Condenar o Banco Bradesco S.A. (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A) ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, atinentes aos valores porventura existentes nas contas de titularidade do autor, observados os seguintes índices: 26,06% (IPC) para o mês de junho 1987 (Plano Bresser); 42,72% (IPC) para o mês de janeiro de 1989 (Plano Verão); 10,14% (IPC) para o mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão); sobre o saldo disponível das contas-poupança existentes no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir daqueles meses até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária. c) Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença d) Dada a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça pelo réu, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. e) Condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito