Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189-A APELANTE 2: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA) Advogado do(a)
APELADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PACIENTE IDOSO EM UNIDADE HOSPITALAR DURANTE TRANSFERÊNCIA DE MACA. ÓBITO POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO (TCE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, CAPUT, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. PACIENTE DE ALTA VULNERABILIDADE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR LAUDO TANATOSCÓPICO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONCAUSA PREEXISTENTE (COMORBIDADES) QUE NÃO EXCLUI O NEXO COM O EVENTO TRAUMÁTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IPCA E TAXA SELIC, DEDUZIDA A VARIAÇÃO DO IPCA. Lei nº 14.905/2024 e PRECEDENTES DO STJ. ART. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIDOS PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou instituição hospitalar ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, em razão do falecimento de paciente idoso após queda de maca no interior do hospital. O autor busca a majoração da verba; o hospital alega inexistência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima, rompimento do nexo causal por doenças preexistentes e erro no cálculo dos juros. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) definir a natureza da responsabilidade civil do hospital no caso de queda de paciente (objetiva ou subjetiva); (ii) verificar a existência de falha no serviço e do nexo de causalidade entre a queda e o óbito; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iv) ajustar os encargos moratórios aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do hospital por atos auxiliares de enfermagem e segurança (hotelaria hospitalar), como a transferência de pacientes entre leitos, é objetiva (art. 14, caput, CDC), prescindindo de prova de culpa. 4. O dever de cuidado é acentuado em pacientes idosos e vulneráveis. A ausência de grades de proteção ou contenção adequada em paciente com sequelas neurológicas caracteriza defeito na prestação do serviço. 5. O nexo causal está comprovado pelo laudo tanatoscópico, que apontou o traumatismo craniano como causa direta da morte. Comorbidades preexistentes não rompem o nexo se o evento traumático foi a causa eficiente e imediata do óbito. 6. O valor da indenização deve ser majorado quando fixado em patamar modesto, considerando a gravidade do resultado (morte), mas deve observar a capacidade econômica do ofensor (entidade filantrópica). 7. No que tange aos consectários legais, a matéria deve ser disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e pela tese fixada pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, que consolidou a Taxa SELIC como o índice de juros legais para dívidas civis. 8. A atualização deve observar a seguinte sistemática: (i) correção monetária pelo IPCA; e (ii) juros de mora pela Taxa SELIC, da qual deve ser subtraída a variação do IPCA acumulada no mesmo período, garantindo-se o valor de 0% (zero) caso o resultado seja negativo (art. 406, §1º, do CC). IV. Dispositivo e tese 9. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições hospitalares por danos decorrentes de falhas em serviços auxiliares, como a queda de paciente durante o manejo pela equipe de enfermagem, é de natureza objetiva. 2. A fragilidade clínica decorrente de doenças preexistentes não exclui a responsabilidade do prestador de serviço quando o evento traumático (queda) atua como causa determinante para o óbito. 3. O valor da indenização por danos morais em caso de morte deve ser fixado com base na extensão do dano e na capacidade das partes, observando o caráter pedagógico da medida. 4. A atualização deve observar a seguinte sistemática: (i) correção monetária pelo IPCA; e (ii) juros de mora pela Taxa SELIC, da qual deve ser subtraída a variação do IPCA acumulada no mesmo período, garantindo-se o valor de 0% (zero) caso o resultado seja negativo (arts. 398 e 406, parágrafo único do CC c/c entendimento do STJ.). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 11, 12, 186, 927 e 944; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801158-43.2017.8.15.0301; TJ-RJ, AC 0010651-05.2018.8.19.0213. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000836-68.2015.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 1: ROGÉRIO SILVA DE SOUZA Advogados do(a)
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em decorrência do óbito do genitor do autor, Sr. Antônio José de Souza, após queda sofrida no interior da unidade hospitalar. Em suas razões recursais, o autor, ROGÉRIO SILVA DE SOUZA, postula a majoração do quantum indenizatório para R$ 500.000,00, sustentando que o valor arbitrado é ínfimo diante da gravidade do fato (óbito por negligência hospitalar). Por sua vez, o INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA busca a reforma integral do julgado, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão por erro in procedendo na rejeição dos embargos declaratórios. No mérito, sustenta a necessidade de análise da culpa (responsabilidade subjetiva), o rompimento do nexo causal face às graves comorbidades preexistentes do paciente (teoria da concausa), a parcialidade do laudo tanatoscópico e erro na fixação dos encargos moratórios. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Tendo em vista o entrelaçamento das matérias impugnadas, passo à análise conjunta das apelações. Da Preliminar de Nulidade e da Responsabilidade Objetiva Afasto, de plano, a preliminar de nulidade por erro in procedendo suscitada pelo Instituto Walfredo Guedes Pereira. Após análise detida da sentença (ID 40393478) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 40393487), em confronto com as razões recursais do hospital, não vislumbro nulidade capaz de cassar o julgado. Embora a decisão dos embargos de declaração tenha sido sucinta ao afirmar a "pretensão de rediscussão", a sentença principal enfrentou os pontos nodais da lide. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o desfecho da causa. Eventual omissão técnica pode ser suprida neste Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo da apelação (Art. 1.013, § 1º, do CPC), sem necessidade de anulação. A sentença é válida e bem fundamentada quanto ao mérito. O inconformismo do hospital quanto à responsabilidade objetiva e ao nexo causal reflete discordância sobre o desfecho jurídico, e não vício de fundamentação. MÉRITO A controvérsia recursal limita-se a definir se o INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA deve responder objetivamente pelo óbito do Sr. Antônio José de Souza, em razão da queda sofrida no ambiente hospitalar, bem como se estão presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e o dever de indenizar, inclusive no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais e aos consectários legais da condenação. Da Natureza da Responsabilidade Civil Hospitalar: Distinção entre Falha no Serviço e Erro Médico A matéria em debate deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diploma que regula as relações entre fornecedores de serviços e consumidores. O hospital, ao prestar serviços de saúde mediante remuneração (direta ou indireta), enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), enquanto o paciente se qualifica como consumidor (art. 2º, CDC), atraindo a aplicação do regime de responsabilidade pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do referido código. A regra geral, estabelecida no caput do artigo 14, é a da responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º). Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina, em interpretação sistemática, consolidaram a distinção entre a responsabilidade do hospital por falhas relacionadas à sua estrutura e organização (serviços de hotelaria, equipamentos, segurança, serviços auxiliares de enfermagem) e a responsabilidade por atos técnicos praticados por profissionais médicos. Para os primeiros, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade. Para os segundos, a responsabilidade do hospital, embora solidária, é condicionada à comprovação de culpa do profissional liberal, conforme a exceção contida no § 4º do artigo 14 do CDC. No caso concreto, o evento danoso não decorre de um ato médico em seu sentido estrito (diagnóstico, prescrição, cirurgia), mas de uma falha ocorrida durante um procedimento de rotina hospitalar: a transferência de um paciente da maca para o leito. Tal atividade, executada pela equipe de enfermagem, insere-se no rol dos serviços auxiliares prestados pela instituição, cuja segurança é de sua inteira responsabilidade. A conduta em análise, portanto, diz respeito a um alegado defeito na prestação do serviço hospitalar stricto sensu, e não a um erro médico. Dessa forma, a responsabilidade civil do INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA deve ser apurada sob o prisma objetivo, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a discussão sobre a culpa subjetiva das enfermeiras envolvidas. Da Falha no Serviço e do Nexo Causal A configuração da responsabilidade objetiva reclama prova da existência de defeito na prestação do serviço, bem como do nexo causal entre a falha imputada e o dano alegadamente suportado, somente restando afastada nas hipóteses de inexistência do defeito, ausência do liame causal, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, bem como de caso fortuito ou força maior. Na hipótese sob exame, o hospital apelante sustenta que o paciente teria se "jogado" da maca, configurando culpa exclusiva da vítima, e que seu estado de saúde preexistente era tão grave que romperia o nexo causal. A sentença, por outro lado, reconheceu a falha no serviço, ressaltando que a vulnerabilidade do paciente exigia um protocolo de segurança reforçado, o que não foi observado. A análise do conjunto probatório revela que o Sr. Antônio José de Souza, 76 anos, era um paciente de alta complexidade e vulnerabilidade, apresentando, à admissão no hospital, quadro de hiperglicemia, sequelas neurológicas de AVC, amputação de membro inferior, desnutrição e imobilidade. Tais condições, longe de excluírem a responsabilidade do hospital, agravavam seu dever de cuidado e vigilância. A transferência de um paciente com tal perfil clínico sem a utilização de grades de contenção na maca ou outro aparato de segurança constitui, objetivamente, uma falha no dever de garantir a segurança, caracterizando o defeito no serviço (art. 14, § 1º, CDC). No depoimento prestado pelo médico assistente, Dr. Yegor Leniefferson Dantas Martins, restou consignado que, por volta das 18h, o profissional foi informado sobre a queda do paciente Antônio José de Souza de sua respectiva maca. Ao deslocar-se à enfermaria, o médico constatou a apreensão dos familiares diante da nítida regressão do quadro neurológico do paciente. Tal cenário é corroborado pelos documentos de ID 40392666 (fls. 79 e 80), emitidos pela própria unidade hospitalar, que atestam a necessidade urgente de tomografia de crânio especificamente em decorrência do trauma sofrido na queda do leito. Em relação ao nexo de causalidade, o hospital argumenta que as patologias preexistentes seriam a verdadeira causa do óbito (concausa preexistente). No entanto, o laudo tanatoscópico é expresso ao indicar "traumatismo crânio encefálico devido ação contundente" como a causa da morte ([VOL 1][Petição Inicial].pdf, p. 28). A certidão de óbito corrobora essa conclusão ([VOL 1][Petição Inicial].pdf, p. 15). Embora a defesa questione a lisura do laudo, alegando que o perito se baseou apenas no histórico familiar,
trata-se de um documento técnico oficial, dotado de presunção de veracidade, que descreve achados post mortem compatíveis com a queda (fratura em temporal direito e hematoma subdural) ([VOL 1][Petição Inicial].pdf, p. 27). A teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a causa do dano é o evento que, de forma direta e eficiente, tem a aptidão para gerar o resultado. As comorbidades do paciente, embora graves, figuram como concausas preexistentes que, contudo, não eliminam o nexo causal com o evento superveniente (a queda). A fragilidade clínica do paciente não é uma carta de isenção de responsabilidade para o hospital; pelo contrário, torna o evento traumático potencialmente mais letal, mas não apaga sua condição de causa eficiente do óbito, conforme atestado pelo laudo pericial. Sem a queda, não haveria o traumatismo craniano agudo que, segundo a prova técnica, foi a causa determinante da morte. É importante destacar que, mesmo se admitíssemos a tese da defesa de que o paciente teria se atirado da maca em um momento de agitação, essa circunstância não afasta a responsabilidade civil do hospital. O conjunto de provas demonstra que o paciente estava em estado de extrema vulnerabilidade clínica: possuía sequelas neurológicas prévias, hiperglicemia severa, amputação de membro inferior e, segundo o próprio recurso do réu (ID 40393489), apresentava quadro de desorientação. Pela regra da responsabilidade civil objetiva, estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição hospitalar assume o dever legal de segurança e proteção da pessoa internada. Se o paciente apresentava confusão mental ou risco de realizar movimentos bruscos, era obrigação técnica da equipe de saúde adotar medidas preventivas imediatas, como o uso de grades de contenção na maca e o suporte de um número maior de profissionais durante o procedimento de transferência de leito. A tentativa de um paciente desorientado se movimentar de forma inadequada durante o atendimento médico é um risco plenamente previsível na rotina hospitalar. A falha do hospital em antecipar esse risco e adotar as cautelas mecânicas e humanas necessárias caracteriza, de forma clara, o defeito na prestação do serviço. Por isso, a alegação de que o paciente provocou a própria queda não configura a excludente de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o acidente ocorreu por causa da omissão no dever de vigilância e de cuidado por parte da equipe da instituição. Ademais, impende registrar a existência de precedente específico desta Corte versando sobre os mesmos fatos, consubstanciado nos autos da apelação cível nº 0000835-83.2015.8.15.2001, ajuizada pela viúva do falecido, Sra. Geisa Silva de Souza. Naquela demanda, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, tendo a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador João Alves da Silva, mantido integralmente a sentença condenatória. O referido acórdão reconheceu de modo expresso a responsabilidade civil do hospital pela queda da maca e pelo consequente óbito do paciente. Esse precedente consubstancia robusto reforço argumentativo para a manutenção da condenação no presente feito, em prestígio aos princípios da coerência e da segurança jurídica das decisões proferidas por esta Corte. Do Quantum Indenizatório Superada a discussão sobre a responsabilidade, resta analisar a adequação do valor indenizatório. A sentença fixou a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais). O autor-apelante requer a majoração para R$500.000,00 (quinhentos mil reais) enquanto o hospital-apelante, subsidiariamente, busca a redução. A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Devem ser consideradas a extensão do dano (a perda da vida de um ente querido), o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor (falha grave no dever de segurança) e a capacidade econômica das partes. No caso, o dano moral, em casos de falha na prestação do serviço que resulte na morte do paciente, é in re ipsa, dispensando comprovação do sofrimento experimentado pelo familiar. A conduta do hospital, ao não adotar procedimentos básicos de segurança para um paciente de alta vulnerabilidade, revela um grau significativo de reprovabilidade. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença, mostra-se modesto diante da gravidade do fato e dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos de óbito por falha do serviço. Contudo, o pleito de majoração para R$500.000,00 (quinhentos mil reais) parece excessivo e desproporcional à realidade econômica da instituição e aos precedentes em casos análogos. APELAÇÃO CÍVE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE PACIENTE DE LEITO HOSPITALAR. DEVER ESPECÍFICO DE CUIDADO. INOBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. Queda da autora de leito hospitalar, sem grades de proteção elevadas, após lhe ter sido ministrado medicamento para dormir. Má prestação do serviço, pois é dever da enfermagem zelar pela integridade física dos pacientes, o que certamente não pode ser transferido aos familiares e acompanhantes dos pacientes, em especial após medicados e em situação de repouso, como o caso em análise, devendo ser considerada ainda a condição de cardiopata da autora que houvera sofrido três mortes súbitas anteriores. 2.O réu, prestador de serviços hospitalares, responde objetivamente pelos danos causados a seus pacientes e frequentadores, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante e impertinente qualquer consideração acerca de culpa. 3. Danos morais in re ipsa. A prova do dano moral se aperfeiçoa com a própria demonstração do fato, no presente caso. Falha do hospital que deixou a paciente em situação vulnerável à queda. Não houve mero transtorno ou aborrecimento, mas grave ofensa à integridade física da autora, direito da personalidade protegido na lei civil (art. 11 e 12 do Código Civil), na Constituição Federal (art. 5º, X da CF/88) e na legislação consumerista (art. 6º, I e VI do CDC). 3.1. Quantum indenizatório de R$40.000,00, reduzido por esta por esta instância para o valor de R$20.000,00. Valor mais condizente com os transtornos sofridos pela parte autora. Precedentes desta Corte Estadual. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00106510520188190213, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/12/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA DE FENERGAN PRESCRITO POR VIA INTRAMUSCULAR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve condenação por erro médico decorrente da administração intravenosa de Fenergan prescrito para uso intramuscular, resultando no óbito da paciente, pleiteando o reconhecimento de supostas omissões quanto ao nexo causal, à natureza da responsabilidade estatal e ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto ao nexo causal entre a administração incorreta do medicamento e o óbito da paciente; (ii) estabelecer se há omissão relativa ao regime jurídico da responsabilidade civil aplicável; e (iii) determinar se há omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma completa e fundamentada o nexo causal, analisando depoimentos da médica prescritora, do enfermeiro responsável pela aplicação errônea, de médico que atendeu a paciente após o evento, além de literatura médica que confirma os riscos da administração endovenosa do Fenergan. O acórdão explicita que a paciente apresentava quadro clínico estável antes do procedimento, e que a piora súbita após a aplicação incorreta constitui elemento probatório suficiente para firmar o nexo causal nos termos da teoria da causalidade adequada. A decisão embargada esclarece que a responsabilidade civil do Estado, em casos de conduta comissiva, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo falar em responsabilidade subjetiva, pois o erro decorreu de ação direta do agente público. O acórdão examina fundamentadamente o quantum indenizatório de R$ 90.000,00, justificando-o pela gravidade do erro, pelo resultado morte, pela dor dos familiares e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite valores entre R$ 40.000,00 e R$ 150.000,00 em casos semelhantes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e a tentativa de utilizá-los como sucedâneo recursal caracteriza intuito protelatório, atraindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão apta a justificar embargos de declaração. A responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas praticadas por seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A reiteração de argumentos já enfrentados no acórdão embargado revela caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre parâmetros indenizatórios em casos de erro médico com resultado morte (citados no acórdão). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011584320178150301, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, uma revisão do quantum, que equilibre a compensação justa à família e o caráter punitivo da medida sem comprometer a função social da entidade hospitalar, parece ser a solução mais adequada, portanto entendo que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, atende aos pressupostos. Dos consectários legais Por fim, a apelação do hospital aponta erro material na sentença quanto aos consectários legais, que determinou a correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora com base na taxa SELIC a contar da citação, alegando erro material e pleiteando o afastamento da cumulação de índices de correção monetária e juros de mora (selic com outros índices). Pois bem. Sobre o tema, encontra-se em vigor a Lei 14.905/2024, que trouxe nova redação aos arts. 389 e 406 do CC, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Além disso, no julgamento do REsp nº 1.795.982, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que a taxa de juros moratórios legais incidentes para as dívidas civis anteriores à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 seria a Selic. Vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Assim, deve a sentença ser reformada neste ponto, para aplicar como índices legais o IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros de mora, a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento jurisprudencial acima mencionado (art. 389 e 406, parágrafo único, do CC).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, para corrigir os consectários legais determinando que sobre os valores devidos, a título de danos morais, deverá incidir o IPCA para correção monetária, a partir da data do arbitramento, e juros de mora, correspondentes à SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar do evento danoso, nos termos dos enunciados de súmula ns. 362 e 54 do STJ c/c arts. 398 e 406, parágrafo único do CC c/c entendimento do STJ. Mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios conforme arbitrado na origem, majorando estes últimos para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator