Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE COELHO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800021-57.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONETE COELHO DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da previdência social e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 95,86 em seu benefício, referentes ao contrato nº 648260543. Aduz que jamais solicitou tal empréstimo ou autorizou a operação, desconhecendo a origem do débito. Sustenta a nulidade da contratação por vício de consentimento, destacando ser pessoa idosa e de baixa instrução. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (ID 85515795). Citado, o Banco promovido apresentou contestação (ID 87169519), defendendo a regularidade da contratação. Afirmou que a autora contratou a operação de refinanciamento de empréstimo consignado em 31/07/2023, através de assinatura digital com biometria facial (selfie), tendo sido liberado em sua conta o valor de R$ 300,43, além da quitação de um contrato anterior. Acostou o instrumento contratual, o relatório de assinaturas com a trilha de auditoria digital, o comprovante de transferência e a "selfie" da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 102831691), na qual a autora impugnou a validade da contratação digital, alegando que a geolocalização aponta para localidade diversa de sua residência e requerendo a apresentação do contrato com assinatura física. As partes apresentaram suas manifestações, conforme petições de IDs 119307294 e 102831691. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, dada a hipossuficiência técnica da autora, já determinada no despacho inicial. O cerne da questão reside na validade da contratação do empréstimo consignado e na existência de vício de consentimento. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme artigo 373, II, do CPC. O Banco juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 87169543), contrato digital contendo os dados pessoais da autora, valores, taxas e a modalidade expressa de refinanciamento de empréstimo. Além disso, apresentou o detalhado relatório de assinaturas e trilha de auditoria (ID 87169535), que registra todas as etapas da formalização, incluindo o acesso ao link, validação de token enviado para o celular da cliente, captura de geolocalização e endereço de IP, e, de forma crucial, a "selfie" da autora (ID 87169519, p. 8) capturada no momento da contratação, comprovando sua identidade e participação no ato. A contratação eletrônica com uso de biometria facial é meio válido e seguro, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade, mormente quando acompanhada de outras etapas de verificação, como o envio de código por SMS e a captura de dados do dispositivo. A alegação de nulidade pela ausência de assinatura física a punho não se sustenta, pois a legislação e a prática comercial moderna admitem plenamente as assinaturas eletrônicas como forma de celebração de negócios jurídicos, não havendo norma que exija forma diversa para o caso em tela. Ademais, a autora não nega o recebimento do crédito em sua conta, fruto da operação de refinanciamento, conforme comprovante de TED no valor de R$ 300,43 (ID 87169523), tampouco nega a quitação de seu empréstimo anterior, no valor de R$ 3.566,69. [87169519, p. 14] O recebimento e a utilização dos valores, sem qualquer iniciativa de devolução, convalidam o negócio jurídico e demonstram que a parte se beneficiou economicamente da transação, o que torna seu comportamento contraditório ao negar a existência do contrato (venire contra factum proprium). A alegação de que desconhecia os termos da operação não se sustenta diante da clareza da trilha de auditoria, que demonstra múltiplos passos de confirmação e aceite por parte da consumidora. Portanto, comprovada a contratação regular e a efetiva disponibilização do crédito, não há ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade ou a reparação civil. A cobrança das parcelas constitui exercício regular de direito do credor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito