Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LEANDRO DE FREITAS ALVES Advogado:LIVIA SILVEIRA AMORIM
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA Advogado: Ementa. Processo civil. Ação de obrigação fazer. Entregar prótese. Procedência. Cumprimento de sentença. Divergência sobre a espécie de objeto. Perícia. Inocorrência. Ausência de substratos para solucionar a questão. Anulabilidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que extinguiu a execução ante o cumprimento da obrigação, mesmo existindo dúvida se a prótese que foi entregue é a delimitada no comando judicial objeto da execução. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: i) verificar se existe substrato técnico para saber se a prótese adquirida pelo executado corresponde a especificada no comando judicial. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, para que se alcance a o objeto delimitado na sentença, é necessário dissipar as dúvidas levantadas pela apelante antes da prolação da sentença, o que impõe a remessa dos autos a origem para fins de realização de perícia. 4. Considerando que há divergência de opinião entre as partes no sentido de especificar a modalidade de prótese devida, e que não há substrato técnico que respalde a solução do problema, outro caminho não senão a declaração da nulidade da sentença diante da ausência de esgotamento da fase probatória, e o retorno dos autos a origem, a fim de que seja realizada perícia. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido para anular a sentença. Tese de julgamento: i) É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que persiste a dúvida em relação à modalidade de instrumento a ser entregue ao exequente, é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional a produção de prova complementar para prestigiar o princípio da verdade real. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV da CF e art. 873 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001450420198150000, - Não possui - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-04-2019) e (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0014111-21.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: 21/05/2019). RELATÓRIO LEANDRO DE FREITAS ALVES interpõe apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, extinguiu a pretensão executória ante o cumprimento da obrigação pelo executado. O apelante sustenta que o comando judicial, objeto do cumprimento de sentença, não foi cumprido, considerando que a prótese disponibilizada pelo executado diverge da delineada na sentença. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença de extinção da obrigação ante o descumprimento do comando judicial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra o apelante que não houve o cumprimento da prestação constituída na sentença objeto da execução, considerando que a prótese não foi entregue, nem houve o respectivo ajuste. Afirma que o executado apenas fez juntada de nota fiscal de aquisição, e isso não demonstra a entrega material do equipamento. Assevera também que o produto adquirido seria tecnicamente inferior ao prescrito nos laudos médicos, ante a divergência significativa de valor (prótese prescrita com valor médio de R$ 60.000,00, enquanto o Município adquiriu equipamento de R$ 38.000,00). O contexto dos autos revela que o executado apresenta a nota fiscal inserta no evento id. Num. 40490524 - Pág. 1, e esta atesta a aquisição de um PRÓTESE TRANSFEMURAL ENDOESQUELÉTICA COM JOELHO HIDRÁULICO E PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA. Por sua vez, o executado assevera que esse equipamento não foi efetivamente entregue, bem como diverge do instrumento prescrito pelo médico. O Juízo a quo considerou cumprida a obrigação, e extinguiu a pretensão executória com respaldo nas provas apresentadas pelo executado. Insurge-se a apelante, aduzindo que a sentença está nula por ausência de cumprimento da obrigação. Além de se reportar a inferioridade técnica, sustenta o apelante que o equipamento diverge das características prescritas pelo médico. In casu, não obstante o executado insista em afirmar o cumprimento da prestação constituída na sentença, o Juízo a quo deixou de adotar as devidas cautelas no sentido de justificar o adimplemento do comando judicial com respaldo em instrumento técnico elaborado por agente imparcial. Isso porque apenas encampou os argumentos do executado para fins de extinção da obrigação. É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial continua sendo imprescindível, considerando a existência de dúvidas relativas às especificações técnicas do instrumento especificados na nota fiscal, faz-se necessária a produção de prova complementar para prestigiar o princípio da verdade real, a fim de averiguar a efetiva entrega ou não do aparelho na forma da prescrição médica. Na presente hipótese, para que se alcance o sentido de que a prestação exigida do executado está em harmonia com o comando judicial da sentença, é necessário dissipar as dúvidas, e estas devem ser levantadas mediante realização de perícia com a finalidade de afastar qualquer divergência existente entre as partes. Nesse ponto, inclusive, destaca-se que o julgamento com a manutenção dos questionamentos acerca do efetivo cumprimento da obrigação viola os postulados do exercício da ampla defesa e do contraditório. Dito isto, o cerceamento do direito de defesa resta caracterizado, porquanto existe limitação indevida à produção de provas em desfavor do demandante, ensejando a nulidade do comando judicial, por flagrante violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Por outro lado, é sabido que a Carta Magna traz em seu art. 5º, LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais conferem às partes do processo, de forma igualitária, a faculdade de lançarem mão de todos os meios de prova em direito admitido com a intenção de influenciar na formação do convencimento do Juiz. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da Sentença questionada, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido colaciono julgado desta Egrégia Corte Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Acarreta nulidade o julgamento antecipado da lide quando necessária a realização de perícia. - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. NULIDADE. O julgamento antecipado do processo requer, em regra, o prévio anúncio para oportunizar às partes a produção de provas. Precedente STJ: AGRESP 1.279.986. Precedentes deste Tribunal: Apelações 0005977-40.2011.8.05.0141 e 0510206-13.2014.8.05.0001. Alegação de sinistro previsto como ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. Fato que precisa ser provado. Autores requereram a produção de prova pericial. Apenas após a realização da perícia é que se pode confirmar o dano ao imóvel, e sua origem, para assegurar se tem ou não cobertura no seguro contratado. Aferição que não é possível, no caso, ser feita abstratamente, como se matéria de direito fosse. Revela-se nula por cerceamento de defesa a sentença que julgou antecipadamente o processo, sem prévio anúncio e sem realizar a prova requerida, com improcedência dos pedidos. Apelo provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001450420198150000, - Não possui - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-04-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. - No caso dos autos, para que se alcance o sentido da cobertura prevista é necessário ter a prova do sinistro ocorrido. Noutras palavras, proposta a ação de seguro habitacional, não caberia ao julgador apreciar abstratamente a cláusula contratual, antes da dilação probatória. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0014111-21.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: 21/05/2019). Com essas considerações, conclui-se que a sentença apelada encontra-se eivada de nulidade, que pode ser declarada, inclusive, de ofício. Finalmente, considerando a nulidade da sentença, incabível qualquer pronunciamento neste momento acerca das demais questões levantadas no apelo, porquanto configurar-se-ia supressão de instância. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para garantir a realização de perícia para verificar se o instrumento adquirido pelo executado corresponde ao equipamento delineado na sentença e prescrito pelo médico. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800032-18.2021.8.15.0171 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.