Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSELITA DE FREITAS MACENA ADVOGADO: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO – OAB/PB 26625-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PB 21714-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EXIGIDA POR LEI ESTADUAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratação eletrônica considerada inválida, ensejam indenização por dano moral; (ii) estabelecer a forma de incidência dos consectários legais sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação apresentada pela instituição financeira foi realizada mediante assinatura eletrônica, em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos, circunstância que invalida a contratação. 4. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora configuram cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro das quantias pagas, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente a partir da irregularidade contratual. 6. Descontos mensais de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo relevante, comprometimento da subsistência ou repercussões extraordinárias na esfera pessoal da consumidora, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral. 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a correção, de ofício, dos consectários legais da condenação, aplicando-se correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento da variação do IPCA, a partir do evento danoso, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Súmula 54 do STJ. 8. Mantém-se a distribuição da sucumbência fixada na sentença, por configurar hipótese de sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo incabível a majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto pela parte não devedora da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito com pessoa idosa realizada por meio eletrônico, sem assinatura física, viola a forma exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança decorrente de contrato inexistente impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, desacompanhados de prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento e não geram dano moral indenizável. 4. A restituição do indébito deve ser atualizada pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento da variação do IPCA, a partir do evento danoso, conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-PB, Apelação Cível nº 0812319-33.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800093-64.2025.8.15.0161 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joselita de Freitas Macena contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Daycoval S/A. Na petição inicial, a autora alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos), decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade, asseverando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta funcional, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria eventual contratação por meios eletrônicos. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato indicado na inicial e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. O magistrado de origem, contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que a situação narrada nos autos não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento. Na ocasião, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta e configuram falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, nas quais se pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em virtude de contratação reputada inexistente. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica impugnada ao constatar que o contrato apresentado pela instituição financeira foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Diante da referida irregularidade, o magistrado concluiu pela invalidade da contratação e determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, entendeu não configurado o dano moral, por considerar que as circunstâncias do caso não ultrapassariam o âmbito do mero dissabor cotidiano. Após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra razão para a reforma da sentença. Com efeito, embora se reconheça a irregularidade dos descontos efetuados, circunstância que ensejou a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, não há nos autos elementos que demonstrem que o fato tenha ocasionado efetiva lesão a direitos da personalidade da autora. A jurisprudência consolidada tem admitido a reparação moral quando demonstrada situação que ultrapasse o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. Contudo, nos casos em que os descontos são de pequena monta e não há comprovação de consequências mais gravosas, tem-se entendido pela inexistência de dano moral indenizável. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por idosa beneficiária do INSS, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) firmado sem assinatura física, com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos em seu benefício previdenciário. O Banco PAN S/A sustenta a validade da contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e crédito de R$ 1.166,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de RCC firmado digitalmente com pessoa idosa é nulo pela ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos indevidos; (iii) determinar se o caso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de assinatura física em operações de crédito com pessoa idosa, prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, constitui forma legal cogente e protetiva, cuja inobservância gera nulidade absoluta do contrato, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. 4. A instituição financeira não comprova o cumprimento da forma exigida, apresentando apenas biometria facial, geolocalização e depósito isolado, elementos insuficientes para demonstrar contratação válida. 5. Em contratos de natureza consignada, cabe ao fornecedor comprovar a manifestação de vontade do consumidor idoso, a execução contratual e o envio/utilização do cartão, ônus não atendido no caso concreto. 6. Reconhecida a nulidade, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé do fornecedor. 7. O desconto indevido, desacompanhado de prejuízo significativo, humilhação, abalo psicológico ou repercussão extraordinária, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial do TJ-PB. 8. A restituição simples do valor creditado à consumidora é devida, admitida a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa viola a forma cogente prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, tornando o negócio jurídico nulo. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido, sem repercussão relevante sobre direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); CC, arts. 104, III, e 166, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0812319-33.2024.8.15.0001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025.). No presente caso, os descontos mensais foram em pequeno valor, sem que tenha sido demonstrado qualquer comprometimento significativo da subsistência da autora ou a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar efetiva ofensa à sua esfera extrapatrimonial. Assim, a solução adotada pelo Juízo de origem revela-se adequada e proporcional às particularidades da causa, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à procedência parcial da demanda. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No entanto, com relação aos consectários legais, verifica-se que a decisão de primeiro grau os fixou de forma diversa daquela atualmente prevista na legislação vigente. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, e para adequar o decisum recorrido aos parâmetros legais atualmente vigentes, deve-se proceder, de ofício, à sua correção. À restituição em dobro dos valores efetivamente descontados deverá ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, com desconto da variação do IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil. DA SUCUMBÊNCIA Por fim, no tocante à sucumbência, mantém-se inalterada a distribuição fixada na sentença, porquanto a autora permanece vencedora na maior parte de suas pretensões, caracterizando hipótese de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há falar, ademais, em majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi interposto pela parte autora, que não é a devedora da verba honorária sucumbencial arbitrada na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, apenas ajustando, de ofício, os consectários legais da condenação para estabelecer que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados seja atualizada pelo IPCA desde cada desconto e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, com desconto da variação do IPCA, a partir do evento danoso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator