Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAIS ALVES DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800067-13.2026.8.15.7701
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAÍS ALVES DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO (CCG). Em sua peça portal (ID 132008768), a promovente aduz encontrar-se em estágio avançado de gestação, sustentando a abusividade da negativa de cobertura para o parto baseada em carência contratual. Afirma ter sido induzida pela operadora a realizar migração entre planos do mesmo grupo econômico, o que resultou na recontagem indevida de prazos. Instruiu a inicial com procuração (ID 132008789), carta de permanência comprovando 195 dias de vínculo anterior (ID 132008796) e registros da rede credenciada (ID 132008795). Após despacho para regularização (ID 132056102), a autora emendou a inicial (ID 154351207) acostando comprovante de inscrição no CADÚNICO (ID 154351217) para fins de gratuidade judiciária. No ID 155120116, este juízo aceitou a competência, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação das rés. O Centro Clínico Gaúcho habilitou-se no ID 156740174. As requeridas apresentaram defesa conjunta (ID 156740175), arguindo, em síntese, a legalidade do prazo carencial de 300 dias para parto a termo e informando a disponibilização de transferência da paciente para a rede pública (SUS) via regulação (Senha nº 90602). Juntaram, ainda, a ficha médica da beneficiária (ID 156875872). É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A autora narra encontrar-se em estágio avançado de gestação (entre a 38ª e 39ª semana), necessitando de internação imediata para a realização de parto a termo. Relata que era beneficiária do plano Hapvida há 195 dias e, por orientação da própria operadora para viabilizar atendimento em outra região, realizou migração para o plano CCG, pertencente ao mesmo grupo econômico. A análise da probabilidade do direito deve ser pautada pela proteção integral à saúde e pela vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente em contextos de hipervulnerabilidade, como o da gestante em estágio terminal. Compulsando os autos, verifica-se que as promovidas Hapvida Assistência Médica S/A e Centro Clínico Gaúcho (CCG) integram o mesmo conglomerado econômico. A solidariedade, no caso em tela, decorre não apenas da unidade societária, mas da própria cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Ademais, a aplicação da Teoria da Aparência é imperativa, uma vez que a autora foi direcionada à migração pelas centrais oficiais da Hapvida para viabilizar o atendimento em outra região. Assim, ambas as rés detêm legitimidade e responsabilidade conjunta para garantir a assistência médico-hospitalar integral à beneficiária. Ademais, a pretensão das rés de impor um novo prazo carencial de 300 dias para o parto a termo, ignorando o histórico assistencial da autora, confronta os deveres anexos do contrato. A migração entre planos do mesmo grupo econômico, motivada por orientação da operadora, não configura novo vínculo isolado, mas sucessão contratual que exige o aproveitamento dos períodos já cumpridos. Somando-se os 195 dias do vínculo original aos dias de permanência no plano atual, a autora supera a marca de 330 dias de contribuição, ultrapassando o teto legal de 300 dias previsto no art. 12, V, "a", da Lei nº 9.656/98. A negativa de cobertura fundamentada em novo contrato configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. A operadora não pode se beneficiar de uma alteração contratual por ela sugerida para anular direitos já consolidados da consumidora. Ainda, a estratégia de defesa ao informar que disponibilizou vaga no SUS via regulação (ID 156740175) após o decurso de 12 horas de pronto-atendimento configura em verdade, uma confissão de negativa de cobertura hospitalar privada. O plano de saúde não pode transferir seu risco atuarial ao Estado após receber as contraprestações mensais. Obrigar a gestante a termo a socorrer-se da rede pública, possuindo contrato privado adimplente, esvazia a utilidade do serviço contratado e fere a dignidade da pessoa humana. A remoção de uma paciente na 38ª/39ª semana de gestação para busca de leito público gera risco de parto em via pública e abalo psicológico severo. A iminência do nascimento transmuda o evento biológico em urgência jurídica (art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98), o que obriga a cobertura imediata e integral na rede credenciada eleita, afastando-se qualquer óbice relativo a prazos de carência. 2. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O periculum in mora,
no caso vertente, transcende a órbita do risco patrimonial para situar-se no campo da urgência biológica e terminal. Conforme a documentação médica acostada, a promovente encontra-se entre a 38ª e 39ª semana de gestação, estágio em que o processo de parturição pode desencadear-se de forma espontânea e imediata. A desassistência em tal conjuntura não configura apenas mero descumprimento contratual, mas risco concreto de violência obstétrica indireta e grave ameaça à vida e à saúde do binômio mãe-filho. O perigo é qualificado pela irreversibilidade dos danos que a ausência de suporte hospitalar adequado pode gerar no momento expulsivo. Ademais, A oferta de transferência para o SUS (ID 156740175) não supre o perigo, pois submeter uma gestante a termo a uma remoção para a rede pública, possuindo plano privado adimplente, gera risco clínico e psicológico inaceitável. Portanto, a iminência do parto transmuda o evento biológico em emergência jurídica, restando sobejamente demonstrado que a espera pelo provimento final tornaria inútil a jurisdição prestada. A urgência é cristalina. Afasta-se a tese de evento previsível"para o parto a termo, uma vez que a desassistência em estágio terminal de gravidez transmuda a situação em emergência jurídica e médica, atraindo a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e a aplicação analógica do Tema 1082 do STJ, que privilegia a continuidade assistencial em situações de risco à vida ou à saúde. 3. Da Reversibilidade da Medida O requisito da reversibilidade se mitiga diante da primazia do direito à vida e à saúde materna e neonatal. Eventual prejuízo financeiro das rés é passível de recomposição posterior, ao passo que a negativa de assistência no parto é irreversível em seus efeitos danosos
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as promovidas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO (CCG), solidariamente: 1. AUTORIZEM E CUSTEIEM em rede credenciada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, todos os procedimentos de pré-natal, exames gestacionais necessários, e a cobertura do parto da parte autora, sem a imposição de qualquer período de carência ou cobrança de coparticipação, garantindo a integralidade dos direitos assistenciais conforme prometido na migração do plano. 2. Abstenham-se de realizar qualquer tentativa de transferência da autora para a rede pública (SUS), garantindo a permanência em leito hospitalar privado até a alta médica definitiva. Para o caso de descumprimento, fixo multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da apuração de crime de desobediência pelos responsáveis legais. Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Ressalto que o prazo concedido para cumprimento da liminar possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, como forma de conferir celeridade processual. Ressalta-se que caso haja interesse de realização de conciliação, devem as partes se manifestarem nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. DETERMINO a citação e intimação urgente das rés, inclusive por meio de plantão judiciário ou oficial de justiça, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito