Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:55
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:34
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:51
Não-Provimento
15/04/2026, 11:59
Mérito
14/04/2026, 17:29
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 14:29
Publicação
01/04/2026, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:56
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 16:56
Decurso de Prazo
25/03/2026, 04:42
Adiado
23/03/2026, 14:38
Retirar pedido de pauta virtual
13/03/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 17:38
Publicação
09/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:59
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 10:52
Mero expediente
05/03/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 07:26
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/12/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:09
Determinada a Redistribuição
01/12/2025, 11:51
Recebimento
01/12/2025, 10:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/12/2025, 10:17
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAURICIO DE LIMA PINHEIRO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800365-04.2022.8.15.0601 [Cédula Hipotecária, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAURICIO DE LIMA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, buscando a desconstituição do título executivo extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária nº 20.2015.2570.15876) e a consequente extinção da Execução nº 0800243-59.2020.8.15.0601, que tramita por dependência perante este Juízo. O Embargante narrou que o bem constrito, denominado Sítio Coelho, na Zona Rural de Belém/PB, possui área de 20 (vinte) hectares, o que o enquadraria no conceito de pequena propriedade rural perante a legislação agrária, Sustentou que, face ao status constitucional da impenhorabilidade, a hipoteca voluntariamente constituída sobre o bem não teria o condão de afastar tal proteção, mesmo quando oferecida como garantia para o próprio financiamento da atividade produtiva. O Embargado, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 59797553), no mérito, defendeu a validade plena da Cédula Rural Hipotecária como título exigível e a plena legalidade da garantia hipotecária convencionada, destacando que o Embargante não se desincumbiu do ônus de provar a necessária exploração da terra para subsistência familiar. O Embargado refutou a presunção de impenhorabilidade e pugnou pela improcedência integral dos presentes embargos, requerendo o prosseguimento da execução. Réplica apresentada pelo embargante (ID 87583444). Intimados para se manifestrarem o embargado (ID 101952187), requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, informando o desinteresse na produção de provas adicionais. O Embargante, por sua vez, permaneceu inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Suficiência da Prova Documental A fase processual atual demonstra que a controvérsia dos fatos, embora inicialmente suscitada, pode ser resolvida exclusivamente pela análise da prova documental já acostada aos autos e à luz do correto dimensionamento do ônus probatório, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, a matéria fática restante cinge-se à apreciação da documentação presente, sendo perfeitamente cabível a prolação da sentença de mérito. II.B. Da Validade e Exigibilidade do Título Executivo Cumpre reconhecer a plena validade e exigibilidade jurídica da Cédula Rural Hipotecária que fundamenta a ação de execução. O artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que as Cédulas de Crédito Rural, de que a Cédula Rural Hipotecária é espécie, são títulos executivos extrajudiciais e se regem integralmente pelas disposições normativas específicas. A documentação apresentada pelo Embargado demonstra que o título foi emitido de forma válida, sendo líquido, certo e exigível, e que restou frustrada a satisfação do crédito após a inequívoca inadimplência do Embargante, que deu causa ao vencimento antecipado do instrumento. O Embargante, inclusive em sua Réplica, não nega a existência da dívida ou a validade formal do título, concentrando sua defesa unicamente na impenhorabilidade do bem dado em garantia. Portanto, não havendo mácula que comprometa a constituição formal e material do título de crédito, mister se faz avançar para a análise da tese de defesa apresentada. II.C. Da Ausência de Comprovação da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural O núcleo da controvérsia reside na aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o qual preconiza que a pequena propriedade rural, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". O Estatuto da Terra (Lei nº 8.629/1993) estabelece que a pequena propriedade, para esses fins, é aquela com área de até quatro módulos fiscais, critério este que, pelas informações fornecidas pelo próprio Embargante (20 hectares em face de um módulo fiscal de 35 hectares em Belém/PB), aparentemente se cumpre no aspecto objetivo, uma vez que a área de 20 hectares está muito aquém dos 140 hectares totais permitidos (4 x 35 ha). Entretanto, a proteção constitucional exige a satisfação de dois requisitos cumulativos bem delineados: o limite de dimensão (requisito objetivo) e a exploração direta e prioritária pela família, garantindo a subsistência (requisito subjetivo). No tocante ao requisito subjetivo, embora haja uma presunção juris tantum em favor do devedor agrário, de que pequena propriedade rural se destina à exploração familiar, esta presunção é substancialmente mitigada quando o próprio proprietário dispõe livremente do bem ao oferecê-lo em garantia hipotecária para obtenção de crédito proveniente da atividade produtiva, como ocorreu no caso da Cédula Rural Hipotecária do PRONAF. A garantia hipotecária, dada de forma expressa, consciente e voluntária pelo devedor em um contrato de crédito rural, traduz a aceitação das consequências da excussão do bem em caso de inadimplência, configurando, em tese, um ato de disposição incompatível com a alegação subsequente de impenhorabilidade absoluta. A impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural visa primordialmente à preservação do patrimônio mínimo da família rural e à manutenção de sua subsistência digna através da exploração da terra. No entanto, quando o devedor hipoteca o bem, ele assume um risco que, embora não necessariamente elimine a proteção, exige que ele comprove de maneira robusta que a excussão da garantia comprometeria o mínimo existencial, ou que a dívida não teve relação com a finalidade produtiva, o que não é o caso aqui, vez que se trata de Cédula Rural. A simples alegação de que o imóvel é trabalhado pela família não basta para desconstituir uma garantia real, devidamente registrada, sobretudo quando há um contrato de fomento à produção rural. O ônus de provar a exploração familiar para o sustento recai sobre o Embargante (Art. 373, I, CPC). Na Petição Inicial e na Réplica, o Embargante limitou-se a afirmar ser agricultor e apresentar comprovante de renda de frentista (ID 58960921), juntamente com a matrícula do imóvel. Embora tenha mencionado a atividade de "cria, recria e engorda de frangos de corte" na Réplica (ID 87583444), faltou anexar elementos robustos que atestassem o efetivo regime de economia familiar, tais como: declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) atualizada, notas fiscais da comercialização da produção, laudos técnicos atuais demonstrando a produtividade e a dependência financeira da família daquela específica atividade agropecuária. Em suma, a defesa do Embargante falhou em desincumbir-se do ônus de provar o requisito subjetivo da impenhorabilidade. A presunção de veracidade da simples declaração de exploração familiar é enfraquecida pela constituição voluntária da hipoteca. Nesse sentido, se aplica o Tema 1234 – STJ, cuja tese firmada é que: “(...) É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ - REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Portanto, para que a proteção constitucional prevaleça sobre a garantia real validamente pactuada, exige-se a demonstração cabal do labor familiar e da destinação do bem para a subsistência do núcleo familiar, prova esta que o Embargante, embora tenha tido a oportunidade específica para tanto, deixou de produzir, permitindo o julgamento do mérito com base na insuficiência do conjunto probatório acostado. Deste modo, não restando comprovada a impenhorabilidade do bem dado em garantia por falha na instrução probatória do Embargante, a Cédula Rural Hipotecária deve ser mantida com integral observância de seus termos, incluindo a garantia hipotecária. II.D. Da Litigância de Má-fé e da Sucumbência Não se vislumbra nos autos a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil que caracterizem a litigância de má-fé por parte do Embargante, uma vez que a oposição dos presentes Embargos à Execução se deu no exercício regular do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, buscando a proteção de um direito constitucionalmente previsto, ainda que a comprovação se tenha revelado insuficiente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MAURICIO DE LIMA PINHEIRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Por conseguinte, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0800243-59.2020.8.15.0601), devendo ser mantida a penhora ou a excussão sobre o bem imóvel hipotecado, conforme postulado pelo credor naqueles autos. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800243-59.2020.8.15.0601 e arquive-se estes Embargos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. Belém/PB, 07 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO