Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712
EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Embargos De Declaração. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Repetição Do Indébito Em Dobro. Honorários Advocatícios. Base De Cálculo. Valor Da Causa. Irrisoriedade Da Condenação. Danos Morais. Não Configuração. Acolhimento Com Efeitos Integrativos E Parcialmente Infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Capitalização S/A e por Rosa Maria de Oliveira Silva contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de título de capitalização, manteve o indeferimento de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios diante da existência de condenação pecuniária; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios, priorizando o valor da condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor da causa. 4. A condenação no caso é de baixa monta, resultando em valor irrisório de honorários caso aplicada a base sobre o valor da condenação, o que compromete a dignidade da advocacia. 5. A interpretação teleológica da norma autoriza a adoção do valor da causa como base de cálculo quando a condenação é irrisória, sem violar a ordem legal. 6. A ausência de fundamentação expressa quanto a essa escolha configura omissão sanável por embargos de declaração. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. 8. A condição de idosa e analfabeta não implica, por si só, presunção de dano moral, sendo necessária prova de comprometimento da dignidade ou subsistência. 9. Os valores descontados não comprometeram a subsistência da consumidora nem geraram repercussões extrapatrimoniais relevantes, caracterizando mero aborrecimento. 10. A função pedagógica da responsabilidade civil não constitui fundamento autônomo para indenização sem a comprovação de dano. 11. A repetição do indébito em dobro é suficiente para reparar o prejuízo material, inexistindo fundamento para indenização moral. IV. Dispositivo e tese. 12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos e parcialmente infringentes. Teses de julgamento: 1. O valor da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios quando o valor da condenação for irrisório, a fim de assegurar remuneração digna ao advogado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. 3. A condição de vulnerabilidade do consumidor não autoriza, por si só, a presunção de dano moral. 4. A função pedagógica da responsabilidade civil não supre a ausência de dano efetivo. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 406 e 595; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR (Tema 1.076); STJ, AgInt no AREsp 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.03.2025; TJPB, AC nº 0800198-20.2025.8.15.0071; TJPB, AC nº 0801083-83.2024.8.15.0551. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Capitalização S/A e por Rosa Maria de Oliveira Silva em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível de ID 41032623, o qual, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela consumidora. A decisão colegiada ora embargada reformou a sentença de primeiro grau para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente a título de "título de capitalização" ocorra na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais de ID 41283028, o embargante Bradesco Capitalização S/A sustenta a existência de erro material e omissão no julgado no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta a instituição financeira que o acórdão fixou a verba honorária sobre o valor da causa, ignorando que, havendo condenação em quantia certa e proveito econômico mensurável, a regra do art. 85, § 2º, do CPC impõe que a fixação observe a ordem de preferência legal, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação. Nesse sentido, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, retificando-se o parâmetro de cálculo da sucumbência. Por outro lado, a embargante Rosa Maria de Oliveira Silva interpôs os aclaratórios de ID 41292229 alegando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão em relação ao pleito de danos morais. Sustenta que o Colegiado não teria apreciado adequadamente a função pedagógica da responsabilidade civil, tampouco a gravidade da conduta do banco ao efetuar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta. Defende que a retenção de verbas de natureza alimentar, ainda que em valores reduzidos, compromete a dignidade da pessoa humana e a subsistência da consumidora vulnerável, o que configuraria dano moral passível de indenização. Ao final, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, bem como a concessão de efeitos infringentes para condenar o banco ao pagamento de indenização imaterial e honorários advocatícios em seu favor. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os recursos opostos, o Bradesco Capitalização S/A apresentou contrarrazões ao ID 41504168, defendendo a manutenção do acórdão quanto ao indeferimento dos danos morais, sob o argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada e que os embargos da autora buscam apenas a rediscussão do mérito. Ressaltou a inexistência de prova de abalo excepcional aos direitos da personalidade da embargada, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Conforme relatado, a instituição bancária embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material no acórdão de ID 41032623, sob o argumento de que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa violaria a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega o banco que, existindo condenação líquida e certa — no caso, a obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente —, a verba honorária deveria incidir prioritariamente sobre o montante da condenação, e não sobre o valor da causa. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado. De fato, o acórdão embargado manteve a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa sem, contudo, aprofundar a análise sobre a hierarquia dos critérios de fixação previstos na legislação processual civil, especialmente diante do provimento parcial do apelo da autora que resultou em condenação pecuniária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de vocação para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deve ser observada de forma preferencial. De acordo com a norma e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem incidir, sucessivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar os critérios anteriores. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp nº 1.746.072/PR) reforçou a obrigatoriedade da observância dessa ordem, vedando a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. No entanto, o referido precedente também ressalvou que o arbitramento por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é perfeitamente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. No caso concreto, verifica-se que a condenação imposta consiste na restituição em dobro do valor de R$ 221,16, o que totaliza um montante nominal de R$ 442,32. Caso fosse aplicada a regra da incidência sobre o valor da condenação (10%), a verba honorária resultaria na quantia aproximada de R$ 44,23, valor este que se revela manifestamente irrisório e aviltante à dignidade da advocacia. Nesse cenário a regra deve ser interpretada à luz da finalidade da norma, que busca garantir uma remuneração justa e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico. Fixar os honorários sobre o valor irrisório da condenação puniria o profissional que logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos perpetrados contra consumidora idosa e analfabeta. Assim, em que pese a insurgência do banco para reduzir o encargo sucumbencial, a manutenção da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa (fixado em R$ 13.229,32) apresenta-se como a solução mais adequada para assegurar uma remuneração digna e proporcional ao advogado, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento do trabalho profissional. Portanto, acolho os embargos do banco com efeitos integrativos para sanar a omissão quanto ao enfrentamento do art. 85, § 2º, do CPC, esclarecendo que a eleição do valor da causa como base de cálculo justifica-se pela natureza irrisória do montante condenatório, o que autoriza o afastamento do primeiro critério da hierarquia legal em favor de um parâmetro que garanta a justa retribuição pelo trabalho advocatício. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. ACLARAMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por autarquia previdenciária contra acórdão que dera parcial provimento a recurso de apelação e reformara sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade em período delimitado e fixando honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da escolha dessa base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à motivação para adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante relacionado à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4. A condenação reconhecida no acórdão restringiu-se a período reduzido, resultando em proveito econômico de valor irrisório, o que tornaria insuficiente a remuneração do advogado caso tal montante fosse utilizado como base de cálculo. 5. A adoção do valor atualizado da causa, terceira opção prevista no art. 85, § 2º, mostra-se adequada diante da irrisoriedade do valor da condenação, não configurando hipótese de fixação por equidade. 6. A escolha busca assegurar remuneração compatível com o trabalho desenvolvido, em interpretação teleológica do dispositivo legal, sem violar a ordem de preferência normativa. 7. A omissão limita-se à ausência de explicitação dessas razões, impondo-se a integração do acórdão, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. O valor da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários quando o valor da condenação ou do proveito econômico, embora mensuráveis, sejam irrisórios e insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho advocatício. 2. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não configura fixação por equidade. 3. A omissão quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários deve ser sanada por embargos declaratórios quando ausente motivação expressa no acórdão. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB; 0801531-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800531-07.2023.8.15.0761 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08484254220238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) No que tange aos aclaratórios opostos pela consumidora, a embargante sustenta que o acórdão de ID 41032623 incorreu em omissão ao não valorar devidamente sua condição de pessoa idosa e analfabeta, bem como ao desconsiderar o caráter pedagógico da indenização por danos morais diante da retenção indevida de verbas de natureza alimentar. Sustenta que a violação ao art. 595 do Código Civil e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) deveria conduzir ao reconhecimento do dano imaterial. Com o objetivo de conferir efeitos integrativos ao julgado e exaurir a prestação jurisdicional, passo à análise detida dos pontos suscitados. É incontroverso nos autos que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do título de capitalização, deixando de observar as formalidades essenciais para negócios jurídicos celebrados com pessoas que não sabem ler ou escrever. Como destacado na fundamentação originária, o art. 595 do Código Civil exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, requisito este que visa proteger o consumidor vulnerável contra interpretações equivocadas ou fraudes. A despeito da gravidade da falha na prestação do serviço, que culminou na declaração de inexistência do débito e na condenação à repetição em dobro do indébito, a condição de vulnerabilidade da autora, por si só, não transmuda automaticamente o mero descumprimento contratual em dano moral indenizável. O sistema jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orientam que o desconto não autorizado em benefício previdenciário exige a demonstração de circunstâncias agravantes que atinjam os direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2390876 SP 2023/0212208-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) O aclaramento que se faz necessário, em sede de integração, é que a análise da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) foi realizada sob a ótica da lesão efetiva. No caso concreto, os descontos totalizaram o montante de R$ 221,16, valor que, embora relevante para o orçamento da consumidora, não teve o condão de comprometer sua subsistência digna ou colocá-la em situação de penúria extrema, conforme as provas constantes nos autos. Não houve registro de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nem a demonstração de que a falta deste valor impediu o pagamento de despesas essenciais, como saúde ou alimentação. Quanto ao alegado caráter pedagógico da condenação, ressalte-se que tal função da responsabilidade civil não se presta a criar indenizações onde não se verifica o dano. A finalidade punitiva e dissuasória é um critério de fixação do quantum indenizatório, e não um fundamento autônomo para o nascimento do dever de indenizar. Para que se aplique o desestímulo ao ofensor, deve haver primeiro a prova da ofensa à honra, à imagem ou ao equilíbrio psíquico da vítima, o que não restou configurado neste processo, onde o transtorno limitou-se à esfera patrimonial, já devidamente reparada pela devolução dobrada. Ademais, este Tribunal de Justiça possui precedentes no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APOSENTADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) NÃO SOLICITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO APENAS A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESCONTOS DE VALOR MENSAL INFERIOR A R$ 81,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRA PATRIMONIAL CONCRETO OU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA EM TODOS OS CASOS DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE EXCEDA O COMUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VENANCIO DOS SANTOS contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) por falha na prestação do serviço e condenado o BANCO PAN S.A. à repetição do indébito em dobro (R$ 3.985,36), indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, entendendo que os descontos indevidos, por si sós, não configuraram dano in re ipsa e a lesão extrapatrimonial não restou comprovada. O Apelante postula a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais sob a alegação de que o dano é presumido (in re ipsa), dada a natureza abusiva do contrato e a hipossuficiência do consumidor. II. Questão em discussão: 2.Se a falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (RCC), é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, ou se é indispensável a comprovação do abalo anímico que ultrapasse o mero dissabor. 3.Se o contexto fático dos autos, notadamente a natureza e o valor dos descontos, justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 4.A despeito do reconhecimento da conduta ilícita por parte da instituição financeira e da revelia decretada, a simples ocorrência de descontos indevidos, quando devidamente reparados pela via material, não implica necessariamente em lesão a direito da personalidade passível de indenização moral, salvo se demonstrado o efetivo comprometimento da vida digna do consumidor, o que não ocorreu no caso. 5.O dano moral deve ser reservado para casos de violação grave aos direitos da personalidade, sendo que a ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial, notadamente em face dos valores de "baixa monta" envolvidos nos descontos mensais (R$ 77,97 e R$ 80,10), corrobora a tese de mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. 6.A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a construção doutrinária e pretoriana ao distinguir a falha contratual, que justificou a nulidade e a repetição material em dobro, do efetivo dano anímico, mormente porque o Apelante não demonstrou o agravamento da situação fática para além da cobrança ilegal que já foi integralmente reparada no âmbito material. IV. Dispositivo e tese: 7.Acórdão proferido por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "O mero desconto indevido de valores em verba alimentar, quando imediatamente suspenso e integralmente restituído em dobro, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva que ultrapasse o limite do esperado e razoável aborrecimento, especialmente quando o valor descontado é de baixa monta e não há prova do comprometimento da subsistência ou dignidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput e § 1º, e art. 42, Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC); Art. 186 e Art. 927 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001982020258150071, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 01/12/2025, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenou a associação ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral presumido em razão de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se descontos mensais não autorizados, realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de vício contratual ou falha na prestação do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a fraude ou o desconto indevido, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto à dignidade, à honra ou à imagem do consumidor (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS). 5. A condição de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal circunstância potencializou o abalo ou gerou consequências relevantes na esfera íntima. 6. No caso concreto, o desconto mensal no valor de R$ 28,24 não se revela apto a comprometer a subsistência da autora, inexistindo prova de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, bloqueio substancial do benefício ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar abalo moral relevante. 7. A ausência de descrição de fatos concretos indicativos de sofrimento, humilhação ou constrangimento demonstra que a situação se limita a mero dissabor decorrente de cobrança indevida, já reparada mediante repetição do indébito em dobro. 8. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos envolvendo descontos associativos ou bancários de pequeno valor em benefício previdenciário, afasta a configuração de dano moral quando inexistente repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade. 2. A condição de pessoa idosa não autoriza a presunção automática de dano moral, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo à dignidade ou à subsistência. 3. A repetição do indébito em dobro constitui medida suficiente para reparar o prejuízo material quando ausente prova de abalo moral relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJPB, AC nº 0800504-47.2025.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJPB, AC nº 0810777-40.2023.8.15.0251, 2ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJPB, AC nº 0809159-42.2024.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJPB, AC nº 0802539-95.2023.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010838320248150551, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, integram-se os fundamentos ao acórdão para consignar que a condição de idosa e analfabeta da autora (art. 595 do CC) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana foram plenamente sopesados, concluindo-se, contudo, que a cobrança indevida de pequena monta, desacompanhada de prova de abalo excepcional, configura mero aborrecimento. A manutenção do indeferimento da indenização imaterial é medida que se impõe, servindo esta fundamentação exauriente para sanar a omissão apontada e viabilizar eventual acesso às instâncias superiores por meio do prequestionamento. Portanto, acolho os embargos da autora exclusivamente para fins de integração dos fundamentos, sem a atribuição de efeitos infringentes quanto ao resultado da improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bradesco Capitalização S/A e por Rosa Maria de Oliveira Silva, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar as omissões apontadas e, exclusivamente em relação ao recurso da instituição financeira, atribuir efeitos infringentes ao julgado. Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão de ID 41032623 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para que a restituição ocorra na forma dobrada, determinando que os juros e a atualização monetária observem os arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). No que tange aos honorários sucumbenciais, mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no TEMA 1059 do STJ e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo a base de cálculo estabelecida para assegurar remuneração digna e proporcional ao trabalho advocatício, ante o valor irrisório da condenação pecuniária". Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, cujos fundamentos restam agora integrados pelas razões deste voto. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada – Relatora