Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA KARLA ALVES MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
APELADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. RITUXIMABE PARA SÍNDROME DA PESSOA RÍGIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ente estadual, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Rituximabe (Riximyo) 500 mg, indicado para tratamento de Síndrome da Pessoa Rígida (CID G04.8, G82.1, G25.8). A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 e a prevalência da prescrição médica sobre a Nota Técnica do NAT-JUS, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o ente estatal está obrigado a fornecer o medicamento Rituximabe, não incorporado ao SUS e prescrito em uso off label, à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal estabelece, nos Temas 6 e 1234, que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, cujo ônus probatório incumbe ao autor. 4.O STF fixa que a ausência de inclusão do fármaco nas listas do SUS impede, como regra geral, o fornecimento judicial, exigindo demonstração da negativa administrativa, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, da imprescindibilidade clínica, da incapacidade financeira e da comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível. 5.A prescrição médica individual, por si só, não autoriza o fornecimento judicial, devendo o julgador fundamentar sua decisão em análise técnica qualificada, inclusive mediante consulta ao NAT-JUS. 6.Os relatórios médicos comprovam a gravidade do quadro clínico e a tentativa prévia de terapias, mas não demonstram, de forma robusta, a superioridade terapêutica do Rituximabe nem o esgotamento de todas as alternativas disponíveis no SUS. 7.A Nota Técnica nº 344126 do NAT-JUS conclui que o uso do Rituximabe para Síndrome da Pessoa Rígida é off label, que o principal ensaio clínico randomizado (Dalakas et al., 2017) não evidenciou diferença estatisticamente significativa em relação ao placebo, que as evidências favoráveis são limitadas e baseadas em estudos de baixo nível e que há alternativa terapêutica disponível no SUS, como a plasmaférese, ainda não utilizada. 8.A ausência de comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento e a não demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS impedem o acolhimento do pedido, conforme os parâmetros vinculantes fixados pelo STF. 9.O direito fundamental à saúde não possui caráter absoluto e deve ser exercido em consonância com as diretrizes da medicina baseada em evidências e com as políticas públicas estruturadas para garantir acesso universal e igualitário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, cujo ônus probatório incumbe ao autor. 2.A prescrição médica individual não é suficiente para autorizar o fornecimento judicial de medicamento não incorporado, sendo indispensável a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 3.A utilização de medicamento em uso off label demanda rigor probatório reforçado, não se admitindo sua concessão judicial na ausência de respaldo científico robusto e de demonstração da imprescindibilidade clínica nos termos da jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234). RELATÓRIO
autor: (a) a negativa administrativa de fornecimento; (b) a inexistência de decisão válida de incorporação ou eventual ilegalidade na negativa administrativa; (c) a impossibilidade de substituição por tratamento disponível no SUS; (d) a comprovação da eficácia, segurança e efetividade do medicamento com base em evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas; (e) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e (f) a incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento. Além disso, a Suprema Corte determinou que o julgador deve fundamentar sua decisão com base em análise técnica qualificada, mediante consulta ao NAT-JUS ou a outros órgãos especializados, não sendo suficiente a mera prescrição médica individual para justificar o fornecimento judicial do medicamento. No caso concreto, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar o preenchimento integral dos requisitos exigidos. Os relatórios médicos juntados aos autos (IDs 40098194, 40098197 e 40098206) comprovam a gravidade da condição clínica da autora e a tentativa prévia de tratamentos como corticoides, imunoglobulina e relaxantes musculares, evidenciando, sob a ótica do médico assistente, a necessidade do tratamento pleiteado. Contudo, tais documentos, embora relevantes, não se mostram suficientes para comprovar, de forma robusta, a superioridade terapêutica do medicamento requerido, nem a inexistência de alternativas eficazes disponíveis no âmbito do SUS, nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante. Com efeito, a comprovação da eficácia e segurança do medicamento deve estar amparada em evidências científicas de elevado rigor metodológico, não se satisfazendo com meros relatos clínicos ou opiniões médicas isoladas. Nesse contexto, assume especial relevância a Nota Técnica nº 344126, elaborada pelo NAT-JUS (ID 40098218), órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário, cuja finalidade é fornecer subsídios científicos qualificados para a tomada de decisões em demandas envolvendo tecnologias em saúde. A referida Nota Técnica concluiu que: A referida Nota Técnica foi conclusiva e desfavorável. Analisando a literatura científica disponível, o NAT-JUS destacou que: – o uso do Rituximabe para Síndrome da Pessoa Rígida é off-label, não constando tal indicação na bula aprovada pela ANVISA; – o principal ensaio clínico randomizado, duplo-cego e controlado por placebo (Dalakas et al., 2017) não demonstrou diferença estatisticamente significativa entre o Rituximabe e o placebo quanto à melhora dos sintomas; – as evidências favoráveis existentes são limitadas, oriundas predominantemente de relatos de casos e estudos com baixo nível de evidência científica; – existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, incluindo a plasmaférese, que ainda não foi utilizada pela paciente. As conclusões do NAT-JUS são contundentes e demonstram que, no estágio atual do conhecimento científico, não há prova robusta da superioridade do Rituximabe sobre as terapias já existentes ou sobre o placebo para a condição da Apelante. A ausência de comprovação da ineficácia de todas as alternativas do SUS, incluindo a plasmaférese, também representa um óbice intransponível ao acolhimento do pedido, conforme o requisito 'c' do Tema 6. Tais conclusões evidenciam a ausência de comprovação científica robusta quanto à eficácia superior do medicamento pleiteado, bem como a não demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, circunstâncias que impedem o acolhimento do pedido, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Não procede, ademais, a alegação de que a Nota Técnica do NAT-JUS não poderia prevalecer sobre a prescrição médica. Embora não possua caráter vinculante,
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800145-41.2025.8.15.7701. ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA KARLA ALVES MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava compelir o ente público a fornecer o medicamento RITUXIMABE (RIXIMYO) 500 mg, indicado para o tratamento da Síndrome da Pessoa Rígida (CID G04.8, G82.1, G25.8). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 40098229). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto se fundamentou exclusivamente na Nota Técnica do NAT-JUS, a qual possui caráter meramente consultivo e não pode prevalecer sobre a prescrição do médico assistente. Afirma que seu direito fundamental à vida e à saúde deve prevalecer sobre questões administrativas e que os documentos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1234 da repercussão geral, especialmente diante da falha dos tratamentos anteriormente utilizados e da imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público emitiu parecer (ID 40526968), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. O Parquet entendeu que a sentença deve ser mantida, porquanto aplicou corretamente as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, ressaltando que o ônus probatório, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, incumbe à parte autora, o qual não foi devidamente satisfeito. Destacou, ainda, que a Nota Técnica do NAT-JUS evidenciou a ausência de respaldo científico de alto nível para o uso do Rituximabe na patologia em questão, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, cuja ineficácia não foi satisfatoriamente demonstrada. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Estado da Paraíba possui o dever de fornecer à apelante o medicamento Rituximabe para o tratamento da Síndrome da Pessoa Rígida, considerando tratar-se de uso off-label e de tecnologia não incorporada aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde. A apelante fundamenta sua pretensão na prevalência do direito fundamental à saúde, na presunção de legitimidade da prescrição médica e na alegação de preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte, atribuindo especial relevância à conclusão desfavorável constante da Nota Técnica do NAT-JUS. A matéria relativa ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS foi objeto de aprofundada análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, buscando conciliar a efetividade do direito fundamental à saúde com a necessidade de preservação da racionalidade, sustentabilidade e equidade das políticas públicas sanitárias, estabeleceu critérios objetivos e vinculantes para a atuação do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto dos RE 1.366.243 e RE 566.471, definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS (Tema 1234): Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso dos autos, que versa sobre medicamento não incorporado, aplica-se o decidido no Tema 1234. O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema n. 6, que "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial". Decidiu que o fornecimento do medicamento nesses casos exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao
trata-se de instrumento técnico qualificado, cuja utilização foi expressamente determinada pelo Supremo Tribunal Federal como elemento indispensável à adequada apreciação judicial dessas demandas, justamente para assegurar decisões baseadas em evidências científicas consistentes. O direito à saúde, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com as diretrizes da medicina baseada em evidências e com as políticas públicas estruturadas para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração inequívoca da insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis, bem como a comprovação científica da eficácia e segurança da tecnologia pleiteada. As diretrizes fixadas pelo STF possuem eficácia vinculante e erga omnes, impondo critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O descumprimento dessas balizas invalida a determinação judicial pretendida, tornando imprescindível que o julgamento dos embargos de declaração seja realizado em estrita observância às teses firmadas pelos precedentes obrigatórios. Neste sentido tem decidido a Jurisprudência Pátria: DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. RITUXIMABE PARA NEUROMIELITE ÓPTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CIENTÍFICA ROBUSTA SOBRE A EFICÁCIA E SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REFORMA DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe a paciente com diagnóstico de Neuromielite Óptica (NMO). A embargante sustenta que a decisão embargada não observou os parâmetros fixados pelo STF) nos Temas 6 e 1234, os quais estabelecem diretrizes vinculantes para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS) 2. Argumenta, ainda, que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, mas para indicações diversas, sendo seu uso para Neuromielite Óptica considerado off label, o que exige maior rigor na comprovação de sua eficácia e segurança. Aponta, ademais, a ausência de comprovação científica robusta nos autos e a inexistência de decisão administrativa da CONITEC sobre a incorporação da substância para essa patologia específica. 3. Alega, por fim, que a decisão judicial afronta os princípios da equidade e da isonomia no acesso às políticas públicas de saúde, ao determinar o fornecimento de um medicamento não padronizado, sem avaliação da viabilidade orçamentária e sem considerar a existência de tratamentos alternativos disponíveis no SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento judicial do medicamento Rituximabe observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a decisão embargada deve ser reformada para adequação à jurisprudência vinculante do STF, em razão da ausência de comprovação científica robusta sobre a segurança e eficácia do tratamento pleiteado; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o julgado e indeferir o fornecimento do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, a saber: (i) comprovação da imprescindibilidade clínica do medicamento, atestada por laudo médico fundamentado; (ii) inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS; (iii) comprovação científica robusta da eficácia e segurança do tratamento, baseada em ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas; (iv) negativa administrativa formal do pedido de fornecimento; e (v) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento. 6. O Rituximabe, embora registrado na ANVISA, possui aprovação apenas para patologias específicas, como Linfoma não Hodgkin e Artrite Reumatoide, não constando sua indicação para Neuromielite Óptica nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde. O uso off label exige demonstração inequívoca de que todas as alternativas terapêuticas do SUS foram esgotadas e de que há respaldo científico robusto para a prescrição. 7. O relatório médico anexado aos autos é genérico e não comprova que o tratamento pleiteado é imprescindível para o paciente nem que os tratamentos oferecidos pelo SUS são ineficazes. Além disso, não há laudo técnico circunstanciado emitido por órgão especializado, como o NATJUS, que ateste a superioridade do medicamento em relação às terapias disponíveis no SUS. 8. O STF, nos Temas 6 e 1234, reforçou que a concessão judicial de medicamentos deve respeitar a política pública de saúde e os critérios de Medicina Baseada em Evidências, exigindo estudos científicos de alto rigor metodológico para embasar a decisão judicial. A falta de comprovação robusta impede a substituição da política pública pela via judicial. 9. Os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a decisão embargada apresenta omissão relevante capaz de alterar seu resultado. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida desconsiderou os parâmetros vinculantes fixados pelo STF e determinou o fornecimento do medicamento sem a observância dos requisitos exigidos, o que justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão recorrida e indeferir o fornecimento do medicamento Rituximabe ao paciente. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade clínica, da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, da comprovação científica robusta da eficácia e segurança do tratamento, da negativa administrativa formal e da incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento. 2. O uso off label de medicamentos demanda rigor probatório elevado, exigindo respaldo em estudos científicos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados e meta-análises, e não pode ser determinado judicialmente sem avaliação técnica criteriosa. 3. A concessão judicial de medicamento sem a observância dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 afronta a jurisprudência vinculante, compromete a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde e pode gerar impacto financeiro desproporcional ao SUS. 4. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a decisão embargada apresenta omissão relevante capaz de alterar seu resultado, especialmente em casos de inobservância de jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º e 19-Q; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 RG/PE (Tema 793); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, STA 175-AgR; TRF1, AC 1013657-43.2018.4.01.3800(TRF-6 - ApRemNec: 00074171720164013803 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS 6 E 1234). REQUISITOS CUMULATIVOS. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte ré para reformar sentença que analisou pedido de fornecimento judicial de medicamentos registrado na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS (Tramadon Retard/Tramadol 100mg; L-caps; Donaren Retard 150mg; Zolpidem 10mg; Pregabalina 150mg; Noctal/Estazolam 2mg; Sensor Freestyle Libre; Colírio Fresh Tears Liquigel; Colírio Restasis/Ciclosporina; Colírio Optive UD 0,4 ml; Fluimucil/acetilcisteína), bem como do sensor de glicemia FreeStyle Libre, destinado ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. A parte autora alegou necessidade terapêutica dos fármacos e equipamento, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, Fibromialgia, Obesidade, Síndrome dos olhos secos, Depressão e Transtorno do sono, enquanto a parte ré sustentou a ausência dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão excepcional de tratamento fora da lista oficial do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos, no caso concreto, os requisitos cumulativos exigidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA.; (ii) determinar se é possível o fornecimento judicial do sistema de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre, insumo não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (RE 566.471 e RE 1.366.243) estabelece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, somente é possível de forma excepcional, quando preenchidos cumulativamente requisitos específicos. A inobservância de qualquer dos requisitos impossibilita o acolhimento do pedido. No caso, não foram atendidos todos os requisitos. O sensor FreeStyle Libre, por não estar incorporado ao SUS, só pode ser judicialmente fornecido em situações excepcionais, mediante comprovação da ineficácia dos métodos convencionais (glicosímetro e tiras reagentes) e da imprescindibilidade da tecnologia para o controle do quadro clínico específico. A autora não demonstrou falha comprovada dos métodos convencionais de monitoramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo de seis requisitos objetivos, conforme fixado pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 2. A concessão judicial de tecnologias não incorporadas ao SUS depende da demonstração da ineficácia das alternativas fornecidas e da imprescindibilidade clínica da tecnologia pleiteada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000938420258260481 Presidente Epitácio, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/09/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2025) No caso em exame, tais requisitos não restaram plenamente demonstrados. Assim, à luz das diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, conclui-se que não estão presentes os pressupostos necessários para a concessão judicial do medicamento requerido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator