Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800766-89.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos (ID 113726795), em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 417, QUADRA MONTECARLO, perfazendo o montante total de R$ 2.387,30 (dois mil, trezentos oitenta e sete reais e trinta centavos). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça (ID 113726795, p. 2-5), amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante ultrapassava R$ 1.408.312,85 em maio de 2025, situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão proferida em 02 de junho de 2025 (ID 113737776), este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Em manifestação protocolada em 01 de setembro de 2025 (ID 122530138), o Exequente reiterou o pedido, anexando novo relatório de inadimplência e balancetes contábeis (IDs 122530141 e 122530142) para demonstrar a sua situação financeira deficitária. O pleito, entretanto, não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo este juízo a proferir decisão em 06 de outubro de 2025 (ID 124609088), indeferindo a gratuidade e determinando a intimação para recolhimento das custas. Em seguida, foi interposto recurso de apelação pelo exequente (ID 125416057). Por decisão superior, foi determinado que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade antes de qualquer outra deliberação. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e, para fins de gratuidade, submete-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, desenvolvendo atividade econômica voltada à manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados aos autos. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de complexa infraestrutura. A Convenção Condominial e os demais documentos (ID 113726797) revelam um complexo com múltiplas áreas destinadas a fins residenciais e comerciais, incluindo projetos de hotéis e eventos sociais, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor com poder aquisitivo elevado. A própria natureza diferenciada do empreendimento destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de sofisticação impõe um exame mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas condominiais não comprova a alegada miserabilidade. A prova documental apresentada baseia-se no índice de inadimplência e nos balancetes que apontam resultado operacional negativo (IDs 122530141 e 122530142). Contudo, uma análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente um déficit contábil, o condomínio administra um volume financeiro considerável, evidenciando uma gestão de recursos que, em tese, seria capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa, R$ 2.387,30, representa uma fração mínima do passivo a receber. Em segundo lugar, a própria estrutura de um condomínio pressupõe a existência de mecanismos para lidar com despesas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. A Convenção de Condomínio (ID 113726797) estabelece a organização administrativa e financeira do ente, e a cobrança judicial das cotas em atraso é uma ferramenta essencial para a sua sustentabilidade. A existência de um grande número de ações judiciais, conforme mencionado na petição inicial (ID 113726795, p. 7), demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, o que enfraquece a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova concreta de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção de seu padrão tenham sido comprometidos em razão da situação financeira alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.387,30, enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC), que, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, é de até quarenta salários mínimos. A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme o artigo 54 da mesma lei, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína e impeditiva, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural e mais econômico a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, a justificar a benesse, esta não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO