Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO - PB28679-A, JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A, MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO - PB25056-A
APELADO: SERGIO MARCIO DE LACERDA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MINELI SINFRONIO ALVES - PB28083-A, PAULO CESAR CONSERVA - PB11874-A, TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA LEITE - PB25080-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. ERRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou-os liminarmente improcedentes por intempestividade e inadequação do procedimento, ao fundamento de que, embora apresentada peça intitulada “Embargos à Execução” dentro do prazo legal nos próprios autos executivos, a distribuição da ação autônoma em apartado ocorreu apenas após o escoamento do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 915 e 231, I, do CPC. O apelante sustenta erro formal sanável, invoca os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, alega cerceamento de defesa e reitera teses de nulidade do título, inexequibilidade e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos, dentro do prazo legal, supre a exigência de autuação em apartado; (ii) estabelecer se é possível aplicar os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas diante da inobservância do art. 914, § 1º, do CPC; (iii) determinar se a rejeição liminar dos embargos configura cerceamento de defesa e autoriza o exame do mérito em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, ainda que incidental, destinada à desconstituição ou modificação do título executivo, não se confundindo com simples petição defensiva nos autos da execução. 5. O art. 914, § 1º, do CPC impõe que os embargos sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, exigência que constitui pressuposto estrutural do instituto e não mera formalidade secundária. 6. A apresentação de peça nos próprios autos executivos configura erro, pois contraria disposição legal expressa, afastando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 7. O prazo para oposição de embargos é peremptório e inicia-se com a juntada do mandado cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, I, do CPC, consumando-se a preclusão temporal com o seu escoamento. 8. A posterior distribuição da ação autônoma após o término do prazo não convalida vício temporal já consumado, nem restaura faculdade processual preclusa. 9. O despacho que determinou a regularização formal foi proferido quando já esgotado o prazo legal, sendo incapaz de produzir efeitos para reabrir prazo processual. 10. A rejeição liminar por vício de admissibilidade não configura cerceamento de defesa, pois a produção de provas pressupõe processo validamente instaurado. 11. O exame das alegações de nulidade do título, inexequibilidade formal e excesso de execução é inviável em grau recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença limitou-se ao reconhecimento de vícios processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. 2. A oposição de embargos nos próprios autos da execução configura erro e impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. A distribuição da ação de embargos após o escoamento do prazo legal não convalida a preclusão temporal já consumada. 4. A rejeição liminar dos embargos por vício de admissibilidade não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 231, I; 277; 914, caput e § 1º; 915; RITJPB, art. 169, § 1º; CC, arts. 104, II, e 166, II e VI; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0810590-38.2025.8.15.0000; TJPB, AC nº 0801959-74.2024.8.15.0151; TJSP, AI nº 2344811-64.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 13.11.2025; TJPR, AI nº 0015728-89.2025.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, j. 17.06.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800928-72.2020.8.15.0211. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO – ME contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da ação de Embargos à Execução ajuizada em face de SERGIO MARCIO DE LACERDA SILVA, julgou liminarmente improcedentes os embargos, ao fundamento de intempestividade e inadequação do procedimento adotado. O magistrado consignou que o executado foi citado e intimado da penhora em 12 de fevereiro de 2020, com a juntada do mandado aos autos da execução principal (nº 0802084-32.2019.8.15.0211) na mesma data, iniciando-se, então, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, o qual se encerrou em 04 de março de 2020. Destacou que, embora o apelante tenha protocolado peça intitulada “Embargos à Execução” nos próprios autos executivos em 17 de fevereiro de 2020 (ID 28326131), tal providência não convalidava a tempestividade, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Ressaltou, ainda, a nulidade do despacho que determinara posterior regularização, por já estar escoado o prazo legal. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, erro no procedimento, defendendo que a peça foi apresentada dentro do prazo legal, tendo ocorrido apenas equívoco formal quanto à forma de protocolo. Invoca os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), bem como a primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe foi negada a produção de provas testemunhal e pericial contábil. No mérito, reitera as teses dos embargos, sustentando nulidade do título por agiotagem (juros de 5% ao mês), afronta ao Decreto nº 22.626/33 e aos arts. 104, II, e 166, II e VI, do Código Civil, inexequibilidade formal por ausência de testemunhas idôneas (art. 784, III, do CPC) e excesso de execução, pleiteando a redução do débito. Não houve contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal concentra-se na validade da rejeição liminar dos embargos à execução, notadamente quanto à alegada tempestividade e à possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Conforme se extrai dos autos, o executado foi citado e intimado da penhora em 12 de fevereiro de 2020, iniciando-se, a partir da juntada do mandado cumprido, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição dos embargos, nos termos dos artigos 915 e 231, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo, portanto, encerrou-se em 04 de março de 2020. É incontroverso que, em 17 de fevereiro de 2020, o apelante protocolou peça intitulada “Embargos à Execução” nos próprios autos executivos. Todavia, a distribuição da ação autônoma de embargos, em autos apartados, somente ocorreu em 18 de junho de 2020, quando já escoado o prazo legal. Nesse ponto, impõe-se recordar a natureza jurídica dos embargos à execução.
Trata-se de ação autônoma de conhecimento, ainda que incidental à execução, destinada à desconstituição do título ou à modificação/extinção da obrigação executada. Não se cuida de simples petição defensiva dentro do processo executivo. A disciplina legal é expressa. O artigo 914 do CPC dispõe que: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". E o § 1º do mesmo dispositivo estabelece: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". A exigência de autuação em apartado não constitui formalidade secundária ou dispensável.
Trata-se de pressuposto estrutural do próprio instituto, pois garante a adequada formação da relação processual cognitiva, com instrução própria e decisão específica. Logo, a observância dessa forma não é meramente instrumental, mas condiciona a própria validade da ação. Nesse contexto, a oposição dos embargos nos próprios autos executivos configura vício procedimental relevante. Não há dúvida objetiva quanto ao procedimento, pois a lei é clara e inequívoca. Assim, não se revela possível invocar fungibilidade para converter petição protocolada em desacordo com a forma legal em ação regularmente constituída. A forma, nesse caso, integra o núcleo essencial do ato processual. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido. No Agravo de Instrumento nº 0810590-38.2025.8.15.0000, consignou-se que: “1. Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, conforme exige o art. 914, § 1º, do CPC. 2. A oposição de embargos nos próprios autos executivos configura erro grosseiro e insuscetível de correção, afastando a incidência dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.”. Também se registrou que: “3. A recusa em cumprir determinação judicial para correção formal inviabiliza o conhecimento dos embargos, mesmo que inicialmente apresentados de forma espontânea.”. De igual modo, na Apelação Cível nº 0801959-74.2024.8.15.0151, assentou-se que: “1. Não é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como"embargos à penhora"peça processual denominada como"embargos à execução" quando intempestiva e que discute matérias próprias de embargos à execução”. E ainda: “2. O prazo para oposição de embargos à execução é peremptório e sua inobservância configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". A jurisprudência de outros Tribunais caminha na mesma direção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS à EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da defesa apresentada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber como embargos à execução a defesa apresentada por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, em desacordo com a forma processual prescrita pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo. Por expressa disposição legal, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, § 1º, do CPC). A apresentação da defesa por mera petição nos autos principais da execução constitui erro grosseiro e viola formalidade legal expressa, o que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A atuação do juízo de primeiro grau mostrou-se correta ao: (i) analisar a peça como exceção de pré-executividade, conforme sugerido pela própria parte, e rejeitá-la por demandar dilação probatória; e (ii) rejeitar os embargos de declaração subsequentes, por inexistir omissão a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A oposição à execução por meio de petição protocolada nos autos principais, e não por distribuição em apartado, configura erro grosseiro. 2. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da petição como embargos à execução, ante a inobservância da forma prescrita pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil’. [...].”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23448116420258260000 Presidente Prudente, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 13/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/11/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou conhecimento aos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução fiscal, fundamentando que tal prática configura erro grosseiro e conduz à nulidade insanável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução fiscal, considerando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução são ação autônoma e devem ser opostos em autos próprios, conforme estabelecido pelo art. 914, caput e § 1º do CPC. A apresentação nos próprios autos configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro na oposição de embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que negou conhecimento aos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução fiscal. Tese de julgamento: ‘1. Os embargos à execução devem ser opostos em autos próprios, conforme art. 914, caput e § 1º do CPC. 2. A oposição de embargos à execução nos próprios autos configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas’. [...].”. (TJ-PR 00157288920258160000 Umuarama, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/06/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2025) Desse modo, ainda que a petição tenha sido apresentada dentro do prazo, não houve válida constituição da ação de embargos. A posterior distribuição, já fora do prazo legal, não tem o condão de convalidar vício temporal consumado. Cumpre destacar, ainda, que o despacho que determinou a regularização foi proferido quando o prazo já estava escoado, razão pela qual não poderia produzir efeitos para restaurar faculdade processual preclusa. Em outras palavras, a preclusão temporal já se encontrava consumada quando da tentativa de correção formal. A parte não pode se beneficiar de situação jurídica já definitivamente consolidada pelo decurso do prazo. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão ao apelante. A rejeição liminar por intempestividade e inadequação formal constitui juízo de admissibilidade processual. Não havendo ação validamente instaurada, inexiste espaço para instrução probatória. A produção de provas pressupõe processo regularmente constituído, o que não ocorreu. Assim, não se trata de supressão de defesa, mas de consequência lógica da ausência de pressuposto processual válido. Por fim, quanto às teses de mérito, agiotagem, inexequibilidade formal e excesso de execução, estas não podem ser apreciadas. A sentença não enfrentou o mérito, limitando-se ao reconhecimento de vícios processuais de ordem pública. O exame direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância. Portanto, a análise dessas matérias encontra-se juridicamente inviabilizada nesta sede recursal. Assim, eventual discussão sobre validade do crédito deverá ser deduzida por meio processual próprio, não sendo possível a análise no âmbito dos presentes embargos, cuja constituição foi juridicamente inviabilizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator