Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ÂNGELO CAVALCANTI ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28729-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificação da procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração, quando já apresentada procuração contemporânea e documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC confere ao magistrado poder-dever saneador, que deve ser exercido em conformidade com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à justiça, não podendo servir de fundamento para a criação de exigências não previstas em lei. 4. A juntada de procuração regularmente assinada, em data próxima ao ajuizamento da ação, demonstra a contemporaneidade do instrumento e evidencia, em princípio, a validade e regularidade do mandato conferido. 5. A apresentação de fotografia do autor segurando o instrumento de mandato, bem como a semelhança entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais e na procuração, afastam dúvida objetiva quanto à autenticidade da representação. 6. A imposição de comparecimento presencial, sem indicação de indícios concretos de fraude ou irregularidade extraídos do caso específico, configura formalismo exacerbado e inovação procedimental indevida. 7. Recomendações administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, possuem caráter orientativo e não autorizam a ampliação de requisitos legais de admissibilidade da petição inicial. 8. A fundamentação genérica baseada em preocupação abstrata com litigância predatória, desacompanhada de motivação individualizada, viola o direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. O indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento de diligência desproporcional e destituída de fundamento concreto configura error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de procuração contemporânea, assinada e compatível com os documentos pessoais da parte é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. 2. É indevida a exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração quando inexistem indícios concretos de fraude ou irregularidade. 3. Recomendações administrativas possuem caráter meramente orientativo e não podem instituir requisitos não previstos em lei como condição para o recebimento e processamento da petição inicial, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801544-08.2024.8.15.0211, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-19.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Ângelo Cavalcanti contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. Na origem, o autor alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto título de capitalização que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Ao apreciar a exordial, o Juízo de origem, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.0815 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, determinou a emenda da inicial, exigindo o comparecimento pessoal do autor em cartório, munido de documentos pessoais, para ratificar a outorga da procuração e afastar dúvida quanto à autenticidade da assinatura, sob pena de indeferimento. Em razão da inércia da parte autora, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, primeiramente, o reconhecimento da gratuidade judiciária. No mérito, alega que a exigência de comparecimento pessoal em cartório não encontra respaldo legal, porquanto a inicial estaria regularmente instruída com procuração válida e documentos idôneos, inclusive com fotografia do outorgante segurando o instrumento de mandato. Argumentou que não há previsão normativa que condicione o acesso à jurisdição à ratificação presencial da procuração, defendendo a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de acesso à justiça. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi inicialmente distribuído a Gabinete diverso, sendo posteriormente reconhecida a prevenção do Gabinete 22, em razão da prévia interposição de agravo de instrumento relacionado ao mesmo processo, procedendo-se, portanto, à redistribuição por prevenção. Em virtude da ausência do exercício do juízo de retratação pelo Juízo de origem (art. 485, § 7º, do CPC), fora proferida decisão monocrática determinando, de ofício, o retorno dos autos à instância de origem, restando prejudicada, naquele momento, a análise do mérito recursal. Devolvidos os autos, o Juízo de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a remessa ao Tribunal para apreciação do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da legalidade da extinção prematura do feito por indeferimento da inicial, em virtude da ausência de comparecimento da parte autora ao cartório para ratificação dos termos da procuração. Examinando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. É certo que o art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Todavia, tal mecanismo possui natureza saneadora e deve ser interpretado em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e do acesso à justiça, não podendo converter-se em instrumento de criação de exigências não previstas em lei. No caso concreto, a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação do instrumento de mandato revela-se formalismo exacerbado, desproporcional e incompatível com o modelo processual civil contemporâneo. Explico o porquê. Compulsando-se os autos, verifica-se a juntada de procuração devidamente assinada em data de 10/03/2025, ou seja, poucos dias antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 20/03/2025, circunstância que evidencia a contemporaneidade e a regularidade, em tese, do mandato outorgado. Além disso, consta nos autos fotografia do autor segurando o instrumento de mandato (Id. 39552014), elemento que reforça a ciência inequívoca acerca da propositura da demanda e da representação conferida ao patrono. Acrescente-se, ainda, que as assinaturas apostas nos documentos de identidade e CPF do autor (Id. 39552013) e na procuração judicial (Id. 39552014) mostram-se perfeitamente semelhantes entre si, não se identificando discrepância gráfica relevante que pudesse justificar dúvida concreta quanto à autenticidade do mandato. Tal constatação enfraquece, ainda mais, a necessidade da diligência imposta pelo Juízo de origem. Nessas circunstâncias, não se evidencia fundamento objetivo apto a autorizar a imposição de comparecimento presencial como condição para o regular processamento da demanda. A adoção de providência dessa natureza, sem a demonstração de indícios concretos de fraude ou irregularidade, configura inovação procedimental indevida. Ressalte-se que orientações administrativas e recomendações institucionais, embora relevantes para o aprimoramento da atividade jurisdicional, não possuem o condão de ampliar requisitos legais de admissibilidade da petição inicial. Ademais, observa-se que a decisão de Id. 39552374 limitou-se a invocar, de forma genérica, a preocupação com a litigância predatória e as diretrizes oriundas da Corregedoria e do Conselho Nacional de Justiça, sem, contudo, indicar elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem indícios reais de fraude ou abuso do direito de ação. A atuação judicial, especialmente quando impõe restrição ao acesso à jurisdição, deve estar lastreada em fundamentação específica e individualizada, demonstrando, a partir de dados objetivos do caso concreto, a efetiva necessidade da providência determinada. Na hipótese vertente, não houve demonstração de circunstância concreta que justificasse a imposição de comparecimento pessoal do autor ao cartório para ratificação da procuração. A aplicação genérica de tais diretrizes, sem motivação individualizada, viola o direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência imposta no caso sub judice extrapola os limites do art. 321 do CPC, transformando o dever de saneamento em verdadeiro óbice ao exame do mérito. O indeferimento da inicial por descumprimento de diligência desarrazoada caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte de Justiça paraibana. Confira-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO E POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não compareceu pessoalmente em juízo para ratificar a procuração. A apelante sustenta a suficiência do instrumento procuratório apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a ausência de comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada aos autos é contemporânea ao ajuizamento da ação, devidamente assinada e compatível com o documento de identidade da autora, restando ausente indícios de grau no instrumento. 4. A determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificar procuração, quando já apresentada procuração regular, configura exigência desproporcional. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem caráter orientativo e não autoriza medidas restritivas sem elementos concretos que indiquem abuso ou fraude processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A apresentação de procuração contemporânea, válida e compatível com os documentos pessoais da parte é suficiente para comprovar a capacidade postulatória, sendo indevida a exigência de comparecimento pessoal em juízo para ratificação, sem a indicação de elementos que indiquem possível fraude. (...)" APELAÇÃO CÍVEL n. 0801544-08.2024.8.15.0211, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2025. Diante desse contexto, impõe-se a reforma do decisum recorrido, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da ação, com a apreciação do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com análise da petição inicial e ulterior processamento da demanda. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator