Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONILDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA GOMES DE ALMEIDA, GUILHARDO CESAR GOMES DE ALMEIDA, ONILDO SILVA ALMEIDA FILHO
REU: T M P - TRANSPORTE METROPOLITANO EIRELI SENTENÇA´ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
autora: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 870.017; Proc. 2016/0063146-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (TJPB; EDcl 0097320-53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/2017; Pág. 13). No caso dos autos, analisando as razões do recurso, percebe-se que o embargante (autor) em verdade não se conformou com os valores fixados a título de danos morais, por isso, requer sua majoração, ou seja, pretende rediscutir o mérito da ação que já fora devida e exaustivamente enfrentado. Ocorre que, ao revés do objetivo do recurso aqui objeto (ED), é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material (que é justamente o caso dos autos). A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe omissão alguma na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade da parte, quanto à procedência parcial do pedido. O próprio CPC indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de ED. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Por tal razão, tendo em vista que a parte se monstra claramente insatisfeita com o resultado da sentença, sugiro que, caso queira, interponha o recurso correto desta vez de modo que o Tribunal decida ou não quanto à questão levantada uma vez que não é objeto de ED. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-36.2014.8.15.0751 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por TMP TRANSPORTE METROPOLITANO EIRELI contra a sentença retro, prolatada nos autos em que move ONILDO DA SILVA ALMEIDA, através de sucessores processuais MARIA GOMES DE ALMEIDA e outros, pretendendo a modificação da decisão deste Juízo, que julgou procedente o pedido. A parte embargante alega que a decisão foi omissa, informando que nada é devido pelo promovido, a qualquer título e rediscute o mérito da sentença. O embargado ofereceu contrarrazões. Decido. Conforme certidão retro, os embargos de declaração foram tempestivos. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Em verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da demanda, o que jamais poderá ocorrer pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante que é justamente o que pretende a parte
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. P.R.I. Com o trânsito em julgado,subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para julgamento da apelação. BAYEUX, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito