Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA GORETE BATISTA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
EMBARGADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. DANO MORAL. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a promovida ao pagamento integral das custas processuais e fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 500,00. A embargante alega contradição quanto à não observância da tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, pleiteando majoração da verba honorária, e omissão quanto ao reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao fixar honorários advocatícios por equidade em valor inferior ao previsto na tabela da OAB; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do dano moral decorrente de descontos indevidos de pequena monta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a fixação dos honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC, ao considerar que o valor da condenação resultaria em quantia irrisória e que a causa apresenta baixa complexidade. 5. A fixação da verba honorária em R$ 500,00 mostra-se adequada e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, inclusive em grau recursal, observadas as circunstâncias do caso concreto. 6. O § 8º-A do art. 85 do CPC constitui referencial para a fixação equitativa, não impondo vinculação automática à tabela da OAB. 7. O acórdão enfrentou a questão do dano moral e concluiu pela inexistência de abalo significativo à personalidade da parte, afastando o dano in re ipsa diante da pequena monta dos descontos. 8. A condição de pessoa idosa e o caráter pedagógico da responsabilidade civil não dispensam a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, sendo inviável a imposição de condenação punitiva dissociada de dano concreto. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com as hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pode afastar a aplicação automática da tabela da OAB, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto. 3. Descontos indevidos de pequena monta não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 8º e 8º-A; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.8.2025 (Info 864); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173.174/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.853.172/SC; STJ, Tema 1388. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801137-16.2024.8.15.0271. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PICUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GORETE BATISTA contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (ID. 39726880), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que o acórdão foi contraditório ao não fixar os honorários advocatícios com base na tabela da OAB, conforme a alteração legislativa do art. 85, § 8º-A, do CPC, o que resultaria em valor irrisório e aviltante ao trabalho do advogado, pugnando pela majoração para R$ 5.221,83. Alega, ainda, omissão quanto à análise do dano moral, argumentando que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e semianalfabeta, configura dano in re ipsa, apresentando caráter pedagógico. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício e prequestionar a matéria. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão contida no ID. 40551649. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é necessária a presença de um desses pressupostos, de modo que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, a embargante alega que o julgado incorreu em contradição e omissão ao majorar os honorários por equidade em valor inferior ao da tabela da OAB e ao afastar a condenação por danos morais decorrentes do desconto indevido. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou devidamente a controvérsia e concluiu que a situação narrada nos autos, quanto à fixação dos honorários advocatícios, autorizava a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação resultaria em quantia irrisória. A fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) foi considerada justa e suficiente para remunerar o trabalho executado, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho adicional realizado em sede recursal. A despeito da insurgência da embargante, existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC serve como referencial, permitindo ao magistrado observar as circunstâncias do caso concreto para evitar remuneração incompatível com a baixa complexidade da causa (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025 - Info 864). Tratando-se de matéria ainda pendente de uniformização vinculante (Tema 1388/STJ), mantém-se o entendimento consolidado nesta Câmara Cível. Quanto à alegada omissão sobre o dano moral, o acórdão enfrentou a questão concluindo pela ausência de abalo significativo à personalidade da embargante, descaracterizando a ocorrência do dano in re ipsa diante da pequena monta dos descontos, fundamentação esta suficiente para respaldar a decisão e afastar a pretensão reparatória extrapatrimonial. Ressalte-se que a invocação do caráter pedagógico da responsabilidade civil e da condição de idosa da parte (Estatuto do Idoso) não suprem a necessidade de demonstração do dano concreto no caso de descontos de pequena monta, não havendo que se falar em condenação punitiva desvinculada de efetiva lesão extrapatrimonial. O que se observa é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que "não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Importante destacar que os Embargos de Declaração não têm por finalidade obrigar o juiz a reforçar a fundamentação da decisão ou reexaminar matérias já analisadas, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar sua decisão. Nesse diapasão, malgrado as irresignações da parte embargante, é de sabença comum que o juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão. Por fim, não há que se falar em prequestionamento da matéria para fins de recurso às instâncias superiores, uma vez que os fundamentos jurídicos já foram devidamente analisados no acórdão embargado.
Ante o exposto, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator