Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801226-60.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Intimada a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, foi apresentada a planilha de cálculos sob o ID 111980010. Contudo, da análise da referida planilha em confronto com o título executivo judicial, observo a necessidade de adequação para o exato cumprimento do julgado. O título judicial (sentença) estabeleceu os seguintes parâmetros para a apuração do débito: a) Principal: R$ 45.179,80. b) Correção Monetária: A partir da apresentação do laudo pericial. c) Juros Compensatórios: 12% ao ano, a partir da imissão na posse. d) Juros Moratórios: 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. e) Honorários Advocatícios: 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, devidamente atualizada. Entretanto, a planilha apresentada pelo exequente diverge do comando sentencial em pontos cruciais: a) Termo Inicial da Correção Monetária: O cálculo aplicou a correção monetária a partir de 21/10/2021. Contudo, o termo inicial correto, conforme a sentença e a informação dos autos, é a data de apresentação do laudo pericial, que ocorreu em 20/10/2023. b) Juros Compensatórios: A planilha de cálculo omitiu por completo a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano, devidos desde a data da imissão na posse (15/12/2021). c) Juros Moratórios: O cálculo aplicou juros, denominados moratórios, à taxa de 1,00% a.m. (equivalente a 12% a.a.), a contar de 21/10/2021. Há um duplo equívoco: a) A taxa correta para os juros moratórios é de 6% ao ano, e não 12%. b) O termo inicial para sua incidência é a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja, 01/05/2025, e não a data utilizada. d) Honorários Advocatícios: A planilha também omitiu o cálculo da verba honorária sucumbencial, fixada em 5% sobre o valor principal devidamente atualizado. Ademais, em consulta ao sistema PJe, verificou-se que o inventário nº 0000668-34.2015.8.15.0201 já foi finalizado. Dispõe o art. 9º, § 7º da Resolução 23/2022 da Presidência do TJPB que, em caso de óbito do beneficiário antes da expedição do precatório e já tendo ocorrido a sucessão, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente. Desse modo, a requisição não pode ser expedida em favor do inventariante, devendo ser expedida de maneira individualizada em favor dos herdeiros contemplados pela partilha do imóvel desapropriado, conforme cada quinhão.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial do cumprimento de sentença, adotando as seguintes providências: a) Apresentar nova planilha de débitos que observe estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, atentando-se para: I. Retificar o termo inicial da correção monetária para 20/10/2023; II. Incluir o cálculo dos juros compensatórios (12% a.a.), com termo inicial em 15/12/2021; III. Retificar o cálculo dos juros moratórios, aplicando a taxa correta de 6% a.a. e o termo inicial de 01/05/2025; IV. Incluir o cálculo dos honorários advocatícios de 5%, cuja base de cálculo é o valor principal (R$ 45.179,80) atualizado monetariamente. b) Promover a devida habilitação dos herdeiros do falecido que foram contemplados com a partilha do imóvel desapropriado (Sítio São José), devendo especificar de forma clara e individualizada o quinhão devido a cada sucessor para fins de expedição de requisições de pagamento, além de juntar o plano de partilha, a sentença e os formais de partilha do inventário nº 0000668-34.2015.8.15.0201. Após a apresentação da nova planilha e dos documentos de habilitação, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação nos termos da lei. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito