Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Cipriano Advogado: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
Apelado: Banco Bradesco S. A Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos relacionados a sigla Cesta B. Express 1 não contratado. 2. O juízo a quo entendeu configurada litigância predatória em razão da existência de outras ações da autora contra o mesmo grupo econômico, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a existência de múltiplas ações judiciais com pedidos e causas de pedir distintos caracteriza litigância predatória, a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cumulação de pedidos em uma única demanda é faculdade da parte, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo obrigatória. 5. A existência de ações distintas, com objetos diversos, não implica, por si só, fracionamento indevido nem ausência de interesse processual. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui efeito vinculante e não autoriza a extinção liminar de ações sem análise individualizada do caso. 7. A presunção genérica de má-fé afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. Eventual litigância de má-fé deve ser apurada no curso do processo, mediante instrução adequada, não cabendo sua presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos para prosseguimento do feito, com citação da parte ré e instrução, se necessária. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos não configura, por si só, litigância predatória. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza a extinção automática de ações sem análise concreta da conduta processual. 3. A extinção de ações fundadas em alegações genéricas de fracionamento fere os princípios do contraditório e do devido processo legal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LIV; CPC, arts. 80, 81, 327 e 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, ApC 0801639-29.2020.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Queiroga, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801316-87.2025.8.15.0311 - Vara Única da Comarca de Princesa Isabel Relator: Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Maria de Lourdes Cipriano contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por danos morais sofridos) ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da existência de indícios de fracionamento abusivo de ações, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, alega a apelante que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente informativo e não vincula as decisões judiciais, sob pena de violar o princípio do livre convencimento motivado e a independência funcional do juiz. Argumenta que não houve comprovação de litigância abusiva e que a sentença negou a prestação jurisdicional sem adotar as diligências previstas na Recomendação. Distingue litigância massiva de litigância abusiva, citando o Tema 1.198 do STJ (REsp n. 2021665/MS), que reconhece a litigância de massa como manifestação legítima do direito de ação. Afirmou, ainda, que a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319 do CPC, e o indeferimento foi baseado em determinações consideradas ilegais, não há ausência de interesse processual, pois as ações ajuizadas contra o mesmo banco possuem objetos, causas de pedir e pedidos distintos, não configurando fracionamento indevido ou conexão. Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, por entender que a decisão vergastada nega seu direito à prestação jurisdicional. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 36004474). Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de litigância abusiva (fracionamento indevido de ações), encontra respaldo jurídico suficiente, à luz da Recomendação CNJ n.º 159/24. Como relatado, a autora/apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que descontos indevidos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, sob a sigla Cesta B. EXPRESSO 1, não contratado junto ao banco demandado. O juízo a quo, com base em consulta ao sistema PJe, identificou a existência de outras ações propostas pela autora contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com apoio na Recomendação CNJ n.º 159/24, extinguiu o feito, entendendo configurada a litigância predatória. Com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, tenho que a extinção do feito sem apreciação do mérito não se sustenta juridicamente. Isso porque, o ajuizamento de múltiplas ações judiciais pela mesma parte contra um mesmo réu, ainda que com objetos semelhantes ou conexos, não caracteriza por si só abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte já assentou que a cumulação de pedidos em um único feito é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, e não uma imposição legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Ademais, a Recomendação do CNJ, invocada no decisum, embora importante no combate à litigância predatória, não possui caráter normativo vinculante, tampouco autoriza, de modo automático, a extinção sumária de ações sem prévia análise da individualidade fática e jurídica de cada demanda. Conforme dispõe o seu art. 1º, parágrafo único, da referida norma, a caracterização da litigância abusiva exige a identificação de comportamentos temerários, artificiais, frívolos ou indevidamente fracionados, o que demanda exame concreto de cada caso. No entanto, ainda que se reconheça a importância das diretrizes sugeridas pelo CNJ, é imprescindível que sua aplicação seja feita com base em elementos concretos extraídos dos autos. Não se pode presumir a existência de litigância predatória a partir de critérios meramente quantitativos ou da repetição de partes, sendo indispensável verificar se há, de fato, identidade entre os pedidos, as causas de pedir e a finalidade do ajuizamento das ações. A análise casuística é, pois, condição necessária à correta subsunção dos fatos à hipótese de litigância abusiva. In casu, a ausência de conexão entre as demandas ajuizadas pela recorrente em face das empresas integrantes do grupo econômico ao qual pertence o apelado restou expressamente assinalada pelo juízo sentenciante. Veja-se: “Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.” Ocorre que esse raciocínio inverte a lógica do dispositivo legal, que consagra a cumulação como faculdade da parte autora, e não como imposição judicial sob pena de extinção do feito. A obrigatoriedade de reunião forçada de demandas com base apenas em suposta similaridade de partes compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Com isso, não é possível afastar o interesse processual no presente caso, sobretudo quando a pretensão da autora - cessar descontos supostamente indevidos - revela-se verossímil e amparada por fundamentos fáticos e jurídicos suficientes, sendo absolutamente legítima a busca de tutela jurisdicional. Além disso, embora o Poder Judiciário deva permanecer atento à judicialização em massa de demandas com características predatórias, não é admissível presumir de forma generalizada a má-fé de autores hipossuficientes, sem qualquer comprovação concreta de abuso de direito processual. Do mesmo modo, a alegação genérica de má-fé decorrente da atuação do patrono da parte autora não substitui a instrução processual e o devido contraditório. A utilização da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para a extinção da demanda, sem elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade, infringe o princípio do devido processo legal, tal como desenhado no art. 5º, LIV, da Constituição. Frise-se, por fim, que eventual litigância de má-fé, se identificada no curso do processo, deve ser punida nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com imposição de multa ou outras penalidades processuais, mas nunca mediante a extinção liminar do feito, sem a mínima instrução probatória ou regular contraditório.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito com citação da parte ré e eventual instrução, se necessária. É como voto. Aluizio Bezerra Filho Relator