Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801385-08.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LINDALVA SERAFIM DA SILVA, regularmente qualificado, em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, também devidamente individualizado. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte ré realizou o pagamento do débito, conforme se infere do id nº 159988111. A parte autora concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO. DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, houve o pagamento e a parte autora concordou com a quantia depositada pela parte ré.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO. Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, este último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais, conforme id. 160220833. Transitada em julgado, calcule-se o valor das custas processuais finais e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas processuais no prazo fixado, proceda-se a Secretaria da Vara na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Após, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito em substituição
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801385-08.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LINDALVA SERAFIM DA SILVA, regularmente qualificado, em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, também devidamente individualizado. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte ré realizou o pagamento do débito, conforme se infere do id nº 159988111. A parte autora concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO. DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, houve o pagamento e a parte autora concordou com a quantia depositada pela parte ré.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO. Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, este último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais, conforme id. 160220833. Transitada em julgado, calcule-se o valor das custas processuais finais e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas processuais no prazo fixado, proceda-se a Secretaria da Vara na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Após, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito em substituição
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2026, 21:57
Evolução da Classe Processual
27/05/2026, 09:30
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 14:01
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 14:39
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 19:38
Publicação
11/05/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801385-08.2024.8.15.0521.
AUTOR: LINDALVA SERAFIM DA SILVA
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801385-08.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: LINDALVA SERAFIM DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: MOYSES HENRIQUE GOMES DA SILVA - PB32444 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 7 de maio de 2026 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, dando início, caso haja interesse, à fase executiva.". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801385-08.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LINDALVA SERAFIM DA SILVA, regularmente qualificado, em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, também devidamente individualizado. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte ré realizou o pagamento do débito, conforme se infere do id nº 159988111. A parte autora concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO. DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, houve o pagamento e a parte autora concordou com a quantia depositada pela parte ré.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO. Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, este último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais, conforme id. 160220833. Transitada em julgado, calcule-se o valor das custas processuais finais e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas processuais no prazo fixado, proceda-se a Secretaria da Vara na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Após, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito em substituição
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2026, 21:57
Evolução da Classe Processual
27/05/2026, 09:30
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 14:01
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 14:39
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 19:38
Publicação
11/05/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801385-08.2024.8.15.0521.
AUTOR: LINDALVA SERAFIM DA SILVA
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801385-08.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: LINDALVA SERAFIM DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: MOYSES HENRIQUE GOMES DA SILVA - PB32444 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 7 de maio de 2026 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, dando início, caso haja interesse, à fase executiva.". Advogado do(a)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:34
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDALVA SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A): MOYSÉS HENRIQUE GOMES DA SILVA - OAB/PB 32.444
APELADO: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - OAB/PB 25.091 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Sob A Rubrica “Mbm Previdência Complementar”. Ausência De Comprovação De Contratação. Repetição Do Indébito Em Dobro. Art. 42, Parágrafo Único, Do Cdc. Earesp 676.608/Rs. Danos Morais Não Configurados. Mero Dissabor. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de MBM Previdência Privada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual e a ilegalidade das cobranças sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição simples dos valores pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a reforma da sentença para que a restituição ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para que seja reconhecido o dano moral, com fundamento no art. 927 do CC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida enseja indenização por dano moral; (ii) estabelecer, em caso positivo, o quantum indenizatório; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a inexistência de contratação válida, pois o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Configura-se falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 5. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de violação a direito da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O mero desconto em conta bancária, sem inscrição em cadastro restritivo ou comprovação de situação vexatória ou abalo significativo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo violação à dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CF. 7. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por danos morais quando ausente efetiva lesão aos direitos da personalidade, reputando o fato como mero aborrecimento (AgInt no REsp 1.655.212/SP). 8. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Considerando que os descontos ocorreram após 30.03.2021, aplica-se o entendimento modulador fixado no referido precedente, sendo devida a repetição em dobro do indébito no período não prescrito. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, aplicável aos descontos realizados após 30.03.2021. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero dissabor cotidiano. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019; TJ-PB, Apelação Cível 08009201220248150161, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível 08017518120238150521, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 30.09.2024. RELATÓRIO LINDALVA SERAFIM DA SILVA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da vara Única de Alagoinha, que julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência, movida em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, conforme extrato bancário juntado no ID n. 93513702, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” (ID 40437864) Em suas razões recursais (ID 40437865), defende a reforma da sentença, pois, diante da ausência de contratação reconhecida, deve a parte recorrente ser restituída de forma dobrada, nos termos do P.U. do art. 42 do CDC e nos termos do art. 927 do CC deve haver indenização em dano moral. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 40437866. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – A configuração do dano moral; 2 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 3 – Se houve a violação da boa-fé objetiva da promovida ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada nos termos do P.U. do art. 42 do CDC; De início, verifica-se que a SENTENÇA declarou inexistente a contratação e a cobrança do serviço denominado “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” na conta bancária da parte apelante. Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o promovido demandado efetuou cobranças indevidas a título de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-08.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009201220248150161, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de Seguro – Ausência de comprovação pelo promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) – Relação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro – CDC, art. 42, § único – Aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Não necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Provimento parcial. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - Cabe ao promovido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017518120238150521, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação do promovido – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida a título “PGTO ELETRON COBRANCA” – Repetição de indébito devida com observância à Tese fixada no EAREsp 600.663/RS – Modulação dos efeitos – Restituição em dobro dos descontos somente após 30/03/2021 – Cobranças realizadas no ano 2022 – Restituição em dobro devida – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Reforma de ofício dos consectários legais – Reforma parcial da sentença – Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRANCA”, condenando à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados configuram falha na prestação do serviço e impõem a restituição em dobro; (ii) estabelecer se o desconto indevido gera automaticamente dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de contrato ou autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. A repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 6. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). 7. Os consectários legais devem observar a atualização pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 e interpretação consolidada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário é devida independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001097020238150231, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, reformando a sentença para que a repetição do indébito seja na forma dobrada do período não prescrito, mantendo a sentença nos seus demais termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados em primeiro grau. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDALVA SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A): MOYSÉS HENRIQUE GOMES DA SILVA - OAB/PB 32.444
APELADO: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - OAB/PB 25.091 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Sob A Rubrica “Mbm Previdência Complementar”. Ausência De Comprovação De Contratação. Repetição Do Indébito Em Dobro. Art. 42, Parágrafo Único, Do Cdc. Earesp 676.608/Rs. Danos Morais Não Configurados. Mero Dissabor. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de MBM Previdência Privada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual e a ilegalidade das cobranças sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição simples dos valores pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a reforma da sentença para que a restituição ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para que seja reconhecido o dano moral, com fundamento no art. 927 do CC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida enseja indenização por dano moral; (ii) estabelecer, em caso positivo, o quantum indenizatório; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a inexistência de contratação válida, pois o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Configura-se falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 5. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de violação a direito da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O mero desconto em conta bancária, sem inscrição em cadastro restritivo ou comprovação de situação vexatória ou abalo significativo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo violação à dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CF. 7. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por danos morais quando ausente efetiva lesão aos direitos da personalidade, reputando o fato como mero aborrecimento (AgInt no REsp 1.655.212/SP). 8. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Considerando que os descontos ocorreram após 30.03.2021, aplica-se o entendimento modulador fixado no referido precedente, sendo devida a repetição em dobro do indébito no período não prescrito. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, aplicável aos descontos realizados após 30.03.2021. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero dissabor cotidiano. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019; TJ-PB, Apelação Cível 08009201220248150161, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível 08017518120238150521, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 30.09.2024. RELATÓRIO LINDALVA SERAFIM DA SILVA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da vara Única de Alagoinha, que julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência, movida em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, conforme extrato bancário juntado no ID n. 93513702, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” (ID 40437864) Em suas razões recursais (ID 40437865), defende a reforma da sentença, pois, diante da ausência de contratação reconhecida, deve a parte recorrente ser restituída de forma dobrada, nos termos do P.U. do art. 42 do CDC e nos termos do art. 927 do CC deve haver indenização em dano moral. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 40437866. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – A configuração do dano moral; 2 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 3 – Se houve a violação da boa-fé objetiva da promovida ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada nos termos do P.U. do art. 42 do CDC; De início, verifica-se que a SENTENÇA declarou inexistente a contratação e a cobrança do serviço denominado “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” na conta bancária da parte apelante. Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o promovido demandado efetuou cobranças indevidas a título de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-08.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009201220248150161, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de Seguro – Ausência de comprovação pelo promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) – Relação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro – CDC, art. 42, § único – Aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Não necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Provimento parcial. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - Cabe ao promovido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017518120238150521, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação do promovido – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida a título “PGTO ELETRON COBRANCA” – Repetição de indébito devida com observância à Tese fixada no EAREsp 600.663/RS – Modulação dos efeitos – Restituição em dobro dos descontos somente após 30/03/2021 – Cobranças realizadas no ano 2022 – Restituição em dobro devida – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Reforma de ofício dos consectários legais – Reforma parcial da sentença – Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRANCA”, condenando à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados configuram falha na prestação do serviço e impõem a restituição em dobro; (ii) estabelecer se o desconto indevido gera automaticamente dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de contrato ou autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. A repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 6. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). 7. Os consectários legais devem observar a atualização pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 e interpretação consolidada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário é devida independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001097020238150231, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, reformando a sentença para que a repetição do indébito seja na forma dobrada do período não prescrito, mantendo a sentença nos seus demais termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados em primeiro grau. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:47
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:06
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 10:22
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 08:40
Publicação
10/09/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801385-08.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: LINDALVA SERAFIM DA SILVA POLO PASSIVO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I - RELATÓRIO LINDALVA SERAFIM DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra MBM PREVIDENCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 502050-6 | Movimentações entre: 14/08/202o a 05/04/2024; comprovante de endereço; captura de tela de suposto requerimento administrativo, sem comprovação de efetivo contato com o banco demandado, via email, encaminhado pelo escritório de advocacia, sem comprovação de encaminhamento de procuração). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91768085 - Pág. 2, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e regularmente contratado pela demandante. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou extrato e outros documentos (ID 97411971 e seguintes). No ID 105833867 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada não se pronunciou e a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que deu causa aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a denominação de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, pessoa idosa e de parcos rendimentos. Cabia, portanto, à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro, demonstrando, de forma inequívoca, a livre e informada manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço e autorizar os respectivos débitos em sua conta. O autor, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório mínimo ao juntar os extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco, os quais demonstram a materialidade dos descontos impugnados. A análise detida dos referidos documentos revela débitos recorrentes sob a rubrica de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da contratação, contudo, falha em apresentar prova robusta de suas alegações. A ausência de um instrumento contratual, de uma proposta de adesão assinada, ou mesmo de uma gravação de áudio que registrasse o aceite do consumidor, torna forçoso o reconhecimento de que não houve contratação válida. A conduta das rés, ao impor um serviço não solicitado e efetuar cobranças diretamente na conta onde o autor recebe sua verba de natureza alimentar, configura prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 3 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, conforme extrato bancário juntado no ID n. 93513702, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801385-08.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: LINDALVA SERAFIM DA SILVA POLO PASSIVO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I - RELATÓRIO LINDALVA SERAFIM DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra MBM PREVIDENCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 502050-6 | Movimentações entre: 14/08/202o a 05/04/2024; comprovante de endereço; captura de tela de suposto requerimento administrativo, sem comprovação de efetivo contato com o banco demandado, via email, encaminhado pelo escritório de advocacia, sem comprovação de encaminhamento de procuração). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91768085 - Pág. 2, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e regularmente contratado pela demandante. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou extrato e outros documentos (ID 97411971 e seguintes). No ID 105833867 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada não se pronunciou e a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que deu causa aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a denominação de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, pessoa idosa e de parcos rendimentos. Cabia, portanto, à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro, demonstrando, de forma inequívoca, a livre e informada manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço e autorizar os respectivos débitos em sua conta. O autor, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório mínimo ao juntar os extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco, os quais demonstram a materialidade dos descontos impugnados. A análise detida dos referidos documentos revela débitos recorrentes sob a rubrica de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da contratação, contudo, falha em apresentar prova robusta de suas alegações. A ausência de um instrumento contratual, de uma proposta de adesão assinada, ou mesmo de uma gravação de áudio que registrasse o aceite do consumidor, torna forçoso o reconhecimento de que não houve contratação válida. A conduta das rés, ao impor um serviço não solicitado e efetuar cobranças diretamente na conta onde o autor recebe sua verba de natureza alimentar, configura prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 3 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, conforme extrato bancário juntado no ID n. 93513702, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 08:52
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:57
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:44
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
02/01/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:38
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:22
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:31
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 15:25
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))