Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ – OAB/PB 28342 E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. A autora sustenta inexistência de contratação válida, ilegalidade das cobranças e ocorrência de dano moral, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de valores sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” quando evidenciada a utilização do limite de crédito (cheque especial), bem como se tal cobrança enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). 4. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado, com registro de saldo negativo posteriormente recomposto com depósitos de proventos, caracterizando o uso do cheque especial. 5. A cobrança intitulada “Encargos Limite de Crédito” decorre da incidência de juros remuneratórios pela utilização de crédito além do saldo disponível. 6. A utilização efetiva do limite de crédito caracteriza contraprestação legítima pelo serviço de adiantamento de numerário, tornando lícita a cobrança dos encargos correspondentes. 7. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo nos autos prova de fraude, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 8. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição de valores e o dever de indenizar por danos morais, configurando a conduta da instituição financeira exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando comprovada a utilização do cheque especial pelo correntista. 2. Os encargos cobrados em razão do uso do cheque especial não configuram ilicitude, desde que demonstrado o uso do serviço. 3. A ausência de comprovação de irregularidade na cobrança afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 487, I, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801223-38.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 01/10/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801541-52.2024.8.15.0761 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. Na petição inicial, a autora alegou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, afirmando não ter contratado serviço que justificasse as referidas cobranças. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida quanto aos encargos debitados e requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade das cobranças impugnadas, diante do conjunto probatório produzido, notadamente os extratos bancários acostados aos autos, concluindo o magistrado pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores ou indenização por dano moral. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida referente rubrica “Encargos Limite de Crédito”, a irregularidade dos descontos efetuados e a ocorrência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos seus argumentos. A matéria controvertida cinge-se em verificar a legalidade da cobrança referente à rubrica “Encargos Limite de Crédito” efetuada na conta bancária da apelante. De início, cabe destacar que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), estando, portanto, sujeitas à disciplina protetiva ali estabelecida. No caso concreto, a autora/apelante sustenta que jamais contratou serviço que justificasse os débitos realizados em sua conta, apontando como indevidas as cobranças referentes aos chamados "Encargos Limite de Crédito". Contudo, da análise dos extratos bancários acostados aos autos, constata-se que houve efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, inclusive com movimentações sucessivas que demonstram a ocorrência de saldo negativo coberto posteriormente com os depósitos de proventos da autora, ou seja, em diversas ocasiões, a autora utilizou o limite de crédito especial (cheque especial), sendo os encargos debitados posteriormente, em razão da insuficiência de saldo e da posterior recomposição com o recebimento de proventos. Dessa forma, restou caracterizada a contraprestação pelo serviço de adiantamento de valores pela instituição financeira, sendo lícita a cobrança de encargos remuneratórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO COM A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE VALORES ALÉM DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). - No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. - Assim, como a apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. (0801223-38.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Assim, diversamente do que sustenta a autora, não há nos autos qualquer prova de conduta irregular, fraude ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo ônus da parte promovente a demonstração de tais fatos, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Ao contrário, a documentação apresentada pela própria apelante evidencia que os descontos impugnados decorreram da efetiva utilização do serviço bancário, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Nesse contexto, não há falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que o banco apelado exerceu regularmente seu direito ao realizar os descontos impugnados. Assim, comprovada a regularidade das operações financeiras e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição bancária apelada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator