Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO Advogados: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ (OAB/PB 28.342), MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DENOMINADOS "MORA CRED PESS" EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME O PERÍODO DA COBRANÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos "Mora Cred Pess" seriam legítimos, decorrentes de atraso no pagamento de empréstimos pessoais evidenciados no extrato da autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir a validade da relação jurídica que originou os descontos a título de "Mora Cred Pess", considerando a alegação de inexistência de contrato e a condição de pessoa idosa e analfabeta da autora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, aplicando-se a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS; e (iv) analisar a necessidade de inversão dos ônus de sucumbência em decorrência da reforma da decisão. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no seu artigo 6º, inciso VIII, dada a manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora frente à instituição financeira. 4. A validade de contratos escritos celebrados por pessoa declaradamente analfabeta, como é o caso da autora, está condicionada à observância de formalidades essenciais que visam proteger a manifestação de vontade do contratante vulnerável. Conforme o artigo 595 do Código Civil, aplicável analogicamente a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, exige-se, para sua validade, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou, alternativamente, que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. 5. No caso concreto, o banco apelado, a quem incumbia o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados (art. 373, II, CPC), limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas que, por serem unilaterais, não constituem prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. 6. A ausência do instrumento contratual que deu origem aos supostos empréstimos, e por consequência, aos encargos de mora, impede a verificação da legalidade da obrigação. A mera existência de lançamentos de parcelas de crédito no extrato da autora não supre a necessidade de apresentação do contrato válido, especialmente diante da negativa veemente da contratação e da condição de analfabetismo da correntista. 7. A cobrança indevida de valores em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço e cause aborrecimentos, não configura, por si só, dano moral na modalidade in re ipsa. Para que o dever de indenizar se configure, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha gerado repercussões concretas na esfera extrapatrimonial da consumidora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra situação que ultrapasse o mero dissabor, o que não foi comprovado nos autos. 8. No que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da decisão. Consoante a modulação, o novo entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a essa data, a devolução deve ser simples, salvo comprovação de má-fé, e para as posteriores, a devolução deve ser em dobro, independentemente da prova do elemento volitivo, bastando a falha na prestação do serviço. 9. Uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica que deu causa aos descontos e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, para que a instituição financeira, ora vencida, arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo que origina descontos em conta de pessoa analfabeta quando a instituição financeira, detentora do ônus probatório, não apresenta o instrumento contratual válido, com observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem outras repercussões comprovadas que afetem os direitos da personalidade, como a negativação do nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ser realizada de forma simples para os valores descontados antes de 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles debitados após essa data, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. 4. Diante da reforma da sentença para acolher a maior parte dos pedidos autorais, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento integral das custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 85 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338 SP 2023/0328255-6, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/02/2024, T4 - Quarta Turma, p. DJe 28/02/2024; REsp 1907394/MT, Rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021; (TJPB, AC 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, p. 25/09/2024; AC 0801549-35.2021.8.15.0211, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-37.2024.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO em face da sentença de improcedência de id. 40443498, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, de id. 40443499. a autora aduz que houve equívoco da sentença, posto ser pessoa idosa e analfabeta e o banco apelado não apresentou qualquer contrato de empréstimo que validasse as cobranças, violando o disposto no art. 595 do Código Civil. Afirma que a ausência de contrato torna a cobrança ilegal e fraudulenta, configurando dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. Pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro de todos os valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 40443501), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça cinge-se a verificar a regularidade dos descontos efetuados na conta da apelante sob a rubrica "Mora Cred Pess", a existência de dano moral indenizável e o cabimento da repetição de indébito, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais. 1. Da nulidade da relação contratual e da ilegalidade dos descontos A questão primordial a ser solucionada diz respeito à própria existência e validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos impugnados pela autora/apelante. Vejamos. A relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, não apenas como regra de julgamento, mas como um preceito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, especialmente em casos como o presente, no qual a parte autora é pessoa idosa, com 71 anos, e analfabeta, conforme se depreende de seu documento de identidade (id. 40443477, pág. 2), o que a coloca em situação de extrema vulnerabilidade perante a instituição financeira. Dessa forma, cabia ao apelado demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, era ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo que teria gerado as parcelas e, consequentemente, os encargos de mora questionados. Contudo, o banco não se desincumbiu a contento desse ônus. De fato, a defesa da casa bancária amparou-se exclusivamente em telas de seus sistemas internos (id. 40443487), as quais, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para comprovar a celebração de um negócio jurídico, especialmente quando este é veementemente negado pela parte adversa. Assim, não foi apresentado aos autos qualquer instrumento contratual, físico ou digital, que contivesse a manifestação de vontade da consumidora. Ponto outro, de não menos importância, a autora é analfabeta, o que agrava a falha probatória do réu. Ora, consoante cediço, a celebração de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever demanda a observância de formalidades específicas para garantir a higidez do negócio e a proteção do contratante vulnerável. Importante destacar que o art. 595 do Código Civil, embora inserido no capítulo sobre a prestação de serviços, tem sido aplicado por analogia pela jurisprudência pátria a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo (a pedido da parte) e subscrito por duas testemunhas. A ausência de tal solenidade, ou de sua alternativa – a representação por procurador constituído via instrumento público –, acarreta a nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Destaquei. Esse posicionamento vem, inclusive, sendo adotado por esta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE RESPEITO ÀS FORMALIDADE LEGAIS DO CONTRATO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.. TEMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III, art.166, IV e art. 595 do Código Civil. - Constatando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, impõe-se a volta ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor e a este devolver o crédito que lhe foi disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil. - Relativamente à fixação do quantum a ser indenizado, é certo que a reparação por danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Dito isso, é evidente o abalo psicológico que passa o aposentado idoso e analfabeto que é surpreendido com sucessivos descontos mensais que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o que certamente lhe gerou privações de ordem material, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema, situação que se desgarra do âmbito patrimonial e se reveste da potencialidade necessária para desencadear o dano moral. Nesse contexto, vislumbro que a sentença merece ser reparada, com a majoração dos danos morias. - No que toca ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência sobre o valor da indenização por dano moral e material é a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 54, do STJ. A correção monetária referente à repetição do indébito deve correr a partir do efetivo pagamento e aquela inerente à indenização por danos morais deve ter efeitos a partir da fixação (esta decisão), conforme súmulas 43 e 362/STJ. (0801549-35.2021.8.15.0211, Rel. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023). Destaquei. Vê-se que a sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na premissa de que os próprios extratos da autora indicavam a existência de débitos de empréstimos ("Parc Cred Pess"), o que legitimaria a cobrança dos encargos moratórios ("Mora Cred Pess"). Todavia, tal raciocínio se mostra equivocado, data maxima venia. É que a existência de débitos não prova a validade da contratação que lhes deu origem. Sem a apresentação do contrato, é impossível aferir se a autora de fato anuiu com os termos da operação de crédito, se foi devidamente informada sobre as condições, taxas e encargos, e, principalmente, se as formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta foram cumpridas. O ônus de provar a validade da cobrança é do banco, e este não o fez. Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídica que deu origem aos débitos, e, por conseguinte, a declaração de ilegalidade de todos os descontos efetuados a título de "Mora Cred Pess". 2. Da indenização por danos morais A apelante pleiteia a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a apropriação indevida de parte de sua renda de natureza alimentar lhe causou angústia e aflição, configurando dano presumido. Ocorre que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva demonstrado. Acrescente-se que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comprovação da contratação válida dos serviços bancários, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Destaquei. E desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. Desse modo, nesse ponto, a insurreição não merece prosperar. 3. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida de rigor. A controvérsia reside na forma como essa devolução deve ocorrer: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação desse dispositivo foi objeto de profunda análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Naquela oportunidade, o STJ pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) por parte do fornecedor. No entanto, o Tribunal modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que tal entendimento se aplicaria somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Assim, para as cobranças efetuadas antes dessa data, permanece a orientação anterior, que exigia a demonstração de má-fé do credor para a incidência da dobra. No caso concreto, os extratos juntados aos autos (id. 40443478) evidenciam descontos realizados a partir de 2019, no entanto, como não há prova de que a instituição financeira agiu tenha sido previamente alertada pela consumidora sobre a irregularidade e, mesmo assim, persistido na cobrança, não se pode presumir a má-fé para o período anterior à modulação. Deste modo, a solução que se impõe é a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STJ. Os valores indevidamente descontados antes de 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação. Já os valores descontados a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, pois a ausência da comprovação da contratação, que era ônus do banco, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Dos ônus da sucumbência Com a reforma da sentença que julgou improcedente a ação e o provimento parcial do recurso para reconhecer a nulidade das cobranças e o direito à repetição do indébito, a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas no que tange aos danos morais). Assim, impõe-se a inversão total dos ônus da sucumbência, para condenar o Banco Bradesco S.A., ora apelado, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor total a ser restituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença: a) declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess" na conta da autora; b) condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados, devendo a devolução ocorrer de forma simples para os débitos realizados antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os débitos posteriores a essa data, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) inverter os ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator