Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, em dez dias, acerca do ID 154720212.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, em dez dias, acerca do ID 154720212.
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 10:55
Mero expediente
03/03/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:06
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:04
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 15:46
Mero expediente
13/02/2026, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 06:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 20:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:40
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 09:23
Publicação
06/10/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Suspendo os autos até que o Agravo de Instrumento n. 0816993-23.2025.8.15.0000 seja julgado. Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Suspendo os autos até que o Agravo de Instrumento n. 0816993-23.2025.8.15.0000 seja julgado. Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Suspendo os autos até que o Agravo de Instrumento n. 0816993-23.2025.8.15.0000 seja julgado. Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/10/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:10
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:10
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 16:13
Publicação
06/08/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:12
Publicação
06/08/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:12
Publicação
06/08/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:12
Publicação
06/08/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:12
Publicação
06/08/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:12
Publicação
06/08/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAR A QUESTÃO NÃO DECIDIDA. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para apreciar a questão não decidida na decisão embargada. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, consistente em omissão em razão da decisão embargada não ter se pronunciado acerca de impenhorabilidade do valor penhorado da empresa BMC – Brazilian Mini Company. Requereu o acolhimento dos embargos declaração opostos, suprindo a omissão apontada e seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados alusivo à empresa BMC – Brazilian Mini Company. A parte embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: A empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio, de modo que entendo que o seu sócio/embargante tem legitimidade para propor ação em nome da empresa. Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato na decisão embargada constato que há omissão, posto que o pedido de impenhorabilidade alegado foi analisado somente em relação à pessoa física de CAICO DE FRANÇA JABOBÁ JÚNIOR. Não houve apreciação em relação à empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Passo a análise da alegação de impenhorabilidade da penhora de valores da empresa. A regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no Código de Processo Civil (art. 833, X), não se aplica às pessoas jurídicas. Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor (pessoa física natural) e não se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGRA NÃO APLICÁVEL. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu desbloqueio de numerário depositado em conta bancária do Executado, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora de valores de titularidade de devedores, pessoas física e jurídica, em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não se estende às pessoas jurídicas, sendo aplicável, contudo, aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 5. A interpretação ampliativa dada ao art. 833, X, do CPC, para abarcar os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte Especial. 6. No aludido julgamento, firmou-se a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 7. Se, no entanto, a medida de bloqueio/penhora judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade só poderá ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 8. A inexistência de indícios de que a manutenção da constrição poderá comprometer a subsistência do devedor e de sua família desautoriza o desbloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevante citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2794163 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2440145 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2024.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.25.059103-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, JUULGDO NO DIA 17.07.2025, PUBLICADO NO DIA 24.05.2025) Deste modo, reconheço que regra da impenhorabilidade prevista no art.. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas. Ademais, que a parte embargante não demonstrou que possível penhora realizada tenha afetado patrimônio que inviabilize o funcionamento da empresa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para decidir sobre o ponto não apreciado e, nesse ponto, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado pela empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Em relação aos pedidos de bloqueio requerido pela parte exequente na petição do id n. 117144096, deverá a parte executada se manifestar em quinze (15) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAR A QUESTÃO NÃO DECIDIDA. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para apreciar a questão não decidida na decisão embargada. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, consistente em omissão em razão da decisão embargada não ter se pronunciado acerca de impenhorabilidade do valor penhorado da empresa BMC – Brazilian Mini Company. Requereu o acolhimento dos embargos declaração opostos, suprindo a omissão apontada e seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados alusivo à empresa BMC – Brazilian Mini Company. A parte embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: A empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio, de modo que entendo que o seu sócio/embargante tem legitimidade para propor ação em nome da empresa. Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato na decisão embargada constato que há omissão, posto que o pedido de impenhorabilidade alegado foi analisado somente em relação à pessoa física de CAICO DE FRANÇA JABOBÁ JÚNIOR. Não houve apreciação em relação à empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Passo a análise da alegação de impenhorabilidade da penhora de valores da empresa. A regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no Código de Processo Civil (art. 833, X), não se aplica às pessoas jurídicas. Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor (pessoa física natural) e não se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGRA NÃO APLICÁVEL. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu desbloqueio de numerário depositado em conta bancária do Executado, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora de valores de titularidade de devedores, pessoas física e jurídica, em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não se estende às pessoas jurídicas, sendo aplicável, contudo, aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 5. A interpretação ampliativa dada ao art. 833, X, do CPC, para abarcar os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte Especial. 6. No aludido julgamento, firmou-se a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 7. Se, no entanto, a medida de bloqueio/penhora judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade só poderá ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 8. A inexistência de indícios de que a manutenção da constrição poderá comprometer a subsistência do devedor e de sua família desautoriza o desbloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevante citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2794163 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2440145 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2024.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.25.059103-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, JUULGDO NO DIA 17.07.2025, PUBLICADO NO DIA 24.05.2025) Deste modo, reconheço que regra da impenhorabilidade prevista no art.. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas. Ademais, que a parte embargante não demonstrou que possível penhora realizada tenha afetado patrimônio que inviabilize o funcionamento da empresa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para decidir sobre o ponto não apreciado e, nesse ponto, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado pela empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Em relação aos pedidos de bloqueio requerido pela parte exequente na petição do id n. 117144096, deverá a parte executada se manifestar em quinze (15) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAR A QUESTÃO NÃO DECIDIDA. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para apreciar a questão não decidida na decisão embargada. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, consistente em omissão em razão da decisão embargada não ter se pronunciado acerca de impenhorabilidade do valor penhorado da empresa BMC – Brazilian Mini Company. Requereu o acolhimento dos embargos declaração opostos, suprindo a omissão apontada e seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados alusivo à empresa BMC – Brazilian Mini Company. A parte embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: A empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio, de modo que entendo que o seu sócio/embargante tem legitimidade para propor ação em nome da empresa. Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato na decisão embargada constato que há omissão, posto que o pedido de impenhorabilidade alegado foi analisado somente em relação à pessoa física de CAICO DE FRANÇA JABOBÁ JÚNIOR. Não houve apreciação em relação à empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Passo a análise da alegação de impenhorabilidade da penhora de valores da empresa. A regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no Código de Processo Civil (art. 833, X), não se aplica às pessoas jurídicas. Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor (pessoa física natural) e não se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGRA NÃO APLICÁVEL. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu desbloqueio de numerário depositado em conta bancária do Executado, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora de valores de titularidade de devedores, pessoas física e jurídica, em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não se estende às pessoas jurídicas, sendo aplicável, contudo, aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 5. A interpretação ampliativa dada ao art. 833, X, do CPC, para abarcar os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte Especial. 6. No aludido julgamento, firmou-se a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 7. Se, no entanto, a medida de bloqueio/penhora judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade só poderá ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 8. A inexistência de indícios de que a manutenção da constrição poderá comprometer a subsistência do devedor e de sua família desautoriza o desbloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevante citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2794163 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2440145 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2024.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.25.059103-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, JUULGDO NO DIA 17.07.2025, PUBLICADO NO DIA 24.05.2025) Deste modo, reconheço que regra da impenhorabilidade prevista no art.. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas. Ademais, que a parte embargante não demonstrou que possível penhora realizada tenha afetado patrimônio que inviabilize o funcionamento da empresa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para decidir sobre o ponto não apreciado e, nesse ponto, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado pela empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Em relação aos pedidos de bloqueio requerido pela parte exequente na petição do id n. 117144096, deverá a parte executada se manifestar em quinze (15) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAR A QUESTÃO NÃO DECIDIDA. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para apreciar a questão não decidida na decisão embargada. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, consistente em omissão em razão da decisão embargada não ter se pronunciado acerca de impenhorabilidade do valor penhorado da empresa BMC – Brazilian Mini Company. Requereu o acolhimento dos embargos declaração opostos, suprindo a omissão apontada e seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados alusivo à empresa BMC – Brazilian Mini Company. A parte embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: A empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio, de modo que entendo que o seu sócio/embargante tem legitimidade para propor ação em nome da empresa. Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato na decisão embargada constato que há omissão, posto que o pedido de impenhorabilidade alegado foi analisado somente em relação à pessoa física de CAICO DE FRANÇA JABOBÁ JÚNIOR. Não houve apreciação em relação à empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Passo a análise da alegação de impenhorabilidade da penhora de valores da empresa. A regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no Código de Processo Civil (art. 833, X), não se aplica às pessoas jurídicas. Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor (pessoa física natural) e não se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGRA NÃO APLICÁVEL. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu desbloqueio de numerário depositado em conta bancária do Executado, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora de valores de titularidade de devedores, pessoas física e jurídica, em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não se estende às pessoas jurídicas, sendo aplicável, contudo, aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 5. A interpretação ampliativa dada ao art. 833, X, do CPC, para abarcar os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte Especial. 6. No aludido julgamento, firmou-se a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 7. Se, no entanto, a medida de bloqueio/penhora judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade só poderá ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 8. A inexistência de indícios de que a manutenção da constrição poderá comprometer a subsistência do devedor e de sua família desautoriza o desbloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevante citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2794163 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2440145 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2024.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.25.059103-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, JUULGDO NO DIA 17.07.2025, PUBLICADO NO DIA 24.05.2025) Deste modo, reconheço que regra da impenhorabilidade prevista no art.. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas. Ademais, que a parte embargante não demonstrou que possível penhora realizada tenha afetado patrimônio que inviabilize o funcionamento da empresa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para decidir sobre o ponto não apreciado e, nesse ponto, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado pela empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Em relação aos pedidos de bloqueio requerido pela parte exequente na petição do id n. 117144096, deverá a parte executada se manifestar em quinze (15) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAR A QUESTÃO NÃO DECIDIDA. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para apreciar a questão não decidida na decisão embargada. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, consistente em omissão em razão da decisão embargada não ter se pronunciado acerca de impenhorabilidade do valor penhorado da empresa BMC – Brazilian Mini Company. Requereu o acolhimento dos embargos declaração opostos, suprindo a omissão apontada e seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados alusivo à empresa BMC – Brazilian Mini Company. A parte embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: A empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio, de modo que entendo que o seu sócio/embargante tem legitimidade para propor ação em nome da empresa. Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato na decisão embargada constato que há omissão, posto que o pedido de impenhorabilidade alegado foi analisado somente em relação à pessoa física de CAICO DE FRANÇA JABOBÁ JÚNIOR. Não houve apreciação em relação à empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Passo a análise da alegação de impenhorabilidade da penhora de valores da empresa. A regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no Código de Processo Civil (art. 833, X), não se aplica às pessoas jurídicas. Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor (pessoa física natural) e não se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGRA NÃO APLICÁVEL. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu desbloqueio de numerário depositado em conta bancária do Executado, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora de valores de titularidade de devedores, pessoas física e jurídica, em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não se estende às pessoas jurídicas, sendo aplicável, contudo, aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 5. A interpretação ampliativa dada ao art. 833, X, do CPC, para abarcar os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte Especial. 6. No aludido julgamento, firmou-se a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 7. Se, no entanto, a medida de bloqueio/penhora judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade só poderá ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 8. A inexistência de indícios de que a manutenção da constrição poderá comprometer a subsistência do devedor e de sua família desautoriza o desbloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevante citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2794163 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2440145 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2024.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.25.059103-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, JUULGDO NO DIA 17.07.2025, PUBLICADO NO DIA 24.05.2025) Deste modo, reconheço que regra da impenhorabilidade prevista no art.. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas. Ademais, que a parte embargante não demonstrou que possível penhora realizada tenha afetado patrimônio que inviabilize o funcionamento da empresa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para decidir sobre o ponto não apreciado e, nesse ponto, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado pela empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Em relação aos pedidos de bloqueio requerido pela parte exequente na petição do id n. 117144096, deverá a parte executada se manifestar em quinze (15) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA APRECIAR A QUESTÃO NÃO DECIDIDA. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para apreciar a questão não decidida na decisão embargada. Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, consistente em omissão em razão da decisão embargada não ter se pronunciado acerca de impenhorabilidade do valor penhorado da empresa BMC – Brazilian Mini Company. Requereu o acolhimento dos embargos declaração opostos, suprindo a omissão apontada e seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados alusivo à empresa BMC – Brazilian Mini Company. A parte embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: A empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio, de modo que entendo que o seu sócio/embargante tem legitimidade para propor ação em nome da empresa. Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato na decisão embargada constato que há omissão, posto que o pedido de impenhorabilidade alegado foi analisado somente em relação à pessoa física de CAICO DE FRANÇA JABOBÁ JÚNIOR. Não houve apreciação em relação à empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Passo a análise da alegação de impenhorabilidade da penhora de valores da empresa. A regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no Código de Processo Civil (art. 833, X), não se aplica às pessoas jurídicas. Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor (pessoa física natural) e não se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REGRA NÃO APLICÁVEL. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu desbloqueio de numerário depositado em conta bancária do Executado, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora de valores de titularidade de devedores, pessoas física e jurídica, em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido de que a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não se estende às pessoas jurídicas, sendo aplicável, contudo, aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 5. A interpretação ampliativa dada ao art. 833, X, do CPC, para abarcar os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte Especial. 6. No aludido julgamento, firmou-se a tese de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 7. Se, no entanto, a medida de bloqueio/penhora judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade só poderá ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 8. A inexistência de indícios de que a manutenção da constrição poderá comprometer a subsistência do devedor e de sua família desautoriza o desbloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevante citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2794163 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2440145 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2024.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.25.059103-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, JUULGDO NO DIA 17.07.2025, PUBLICADO NO DIA 24.05.2025) Deste modo, reconheço que regra da impenhorabilidade prevista no art.. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas. Ademais, que a parte embargante não demonstrou que possível penhora realizada tenha afetado patrimônio que inviabilize o funcionamento da empresa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para decidir sobre o ponto não apreciado e, nesse ponto, indefiro o pedido de impenhorabilidade alegado pela empresa BMC – BRASILIAN MINING COMPANY. Em relação aos pedidos de bloqueio requerido pela parte exequente na petição do id n. 117144096, deverá a parte executada se manifestar em quinze (15) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pelo devedor. 2.Intime-se a parte exequente/embargada para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pelo devedor. 2.Intime-se a parte exequente/embargada para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pelo devedor. 2.Intime-se a parte exequente/embargada para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:03
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 17:00
Mero expediente
21/07/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 10:40
Publicação
11/07/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:57
Publicação
11/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:57
Publicação
11/07/2025, 01:57
Publicação
11/07/2025, 01:57
Publicação
11/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:57
Publicação
11/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ em desfavor de ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS e IRAMAYA RODRIGUES DE CALDAS, todos qualificados nos autos. Alega o excipiente que: a)A pretensão da exequente está fulminada pela prescrição; b)Impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD. No final requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição para extinguir o processo. Caso não acolhida a tese principal – prejudicial de mérito de prescrição – seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório, em síntese. DECIDO: Analisando os autos, observo que foi deferido a realização de penhora de bens da seguinte empresa: a)CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual; Ora, a empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio. Nesta senda, a penhora de bens do único sócio proprietário da empesa executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, é perfeitamente possível. A propósito, tem entendido o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Neste sentido, transcrevo, ainda os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, estando o valor penhorado depositado em conta corrente e não em caderneta de poupança, não se há de falar em aplicação do artigo de lei supramencionado, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ausente patrimônio em nome da empresa individual, a penhora pode recair sobre bens do empresário titular da firma individual executada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269227-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - O empresário individual, pessoa física que se utiliza de referida denominação apenas para exercer atividade econômica, não possui personalidade jurídica própria, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338567-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Ao contrário do alegado pela parte exequente, o excipiente CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR -, tem legitimidade para em nome próprio postular em juízo em seu próprio nome em defesa da empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), por se tratar de empresa com natureza jurídica de empresário individual. Isto porque o único sócio de uma empresa individual possui legitimidade para postular em nome da empresa. Essa legitimidade decorre do fato de que, na empresa individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são a mesma entidade, não havendo separação de patrimônios. Portanto, o sócio único pode agir em nome da empresa, seja para propor ações judiciais ou praticar outros atos em nome dela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).” (TJPR, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040980-36.2021.8.16.0000, Relator Desembargador LUIS NIELSEN KNAYAMA, julgado no dia 29.10.2021, publicado na mesma data) Adianto que a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição. É que o prazo prescricional para propositura da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.128/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.03.20, DJe de 30.03.20, v. u.) No caso concreto a ação foi proposta no dia 02.10.2020 referente a administração da Empresa MINERAÇÃO SANTA LUZIA DO BRASIL LTDA, após o ingresso do promovido – CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR – no quadro societário da empresa que ocorreu no dia 20.10.2010, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal nesse período. No dia 25.05.2021 foi proferida sentença determinando ao promovido prestar contas. Essa sentença interrompeu a prescrição. Tanto o ajuizamento da ação de prestação de contas quanto a sentença que a julga procedente interrompem o prazo prescricional, seja ela mantida ou reformada em grau de recurso. Acrescento que o prazo prescricional para a execução de uma sentença de prestação de contas é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável a títulos executivos judiciais. Este prazo se conta a partir do trânsito em julgado da sentença que a condenou a prestar contas, que no caso ocorreu no dia 03.08.2021 (certidão ID N. 46622417). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Por último, em relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD, entendo que assiste razão ao devedor. Conforme consta no id n. 106191453, foi penhorado a quantia de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos) nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR. Sabe-se que o legislador, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução possa representar ameaça à sua subsistência. Ressalte-se que o fundamento do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário e sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, é o de garantir a subsistência do devedor: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". No que se refere ao fundamento da impenhorabilidade do salário, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento". De acordo com a jurisprudência dominante, a referida proteção estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que limitados ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida a impugnação à penhora realizada na origem, determinando-se o desbloqueio do saldo existente em contas bancárias da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o valor desbloqueado em contas dos devedores, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia de até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de pensão alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado, atentando-se, ainda, à dignidade e subsistência do devedor. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 5. Evidenciado no caso concreto que o valor desbloqueado na demanda executiva, que não possui natureza alimentar, é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e não demonstrado indícios de má-fé ou abuso da parte que sofreu a constrição, ônus que compete à parte credora, aquele se revela impenhorável. 6. Diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473248-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. O pedido de requisição de informações e bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes da ferramenta "SISBAJUD", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis os recursos financeiros aplicados em conta poupança, em fundos de investimento, ou em conta corrente bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050146-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). No caso em apreço, verifica-se que o valor bloqueado na conta do devedor – R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido na legislação processual civil. Ainda que a exequente alegue que não houve comprovação de que se trataria de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor, há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar as situações excepcionais que permitiriam a constrição.
Diante do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada à luz da jurisprudência dominante. DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte exequente. b)Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte executada. c)Reconheço a possibilidade de penhora de bens da empresa unipessoal CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), sem necessidade de prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d)Reconheço a impenhorabilidade do valor penhorado nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, para tornar insubsistente a penhora realizada. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ em desfavor de ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS e IRAMAYA RODRIGUES DE CALDAS, todos qualificados nos autos. Alega o excipiente que: a)A pretensão da exequente está fulminada pela prescrição; b)Impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD. No final requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição para extinguir o processo. Caso não acolhida a tese principal – prejudicial de mérito de prescrição – seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório, em síntese. DECIDO: Analisando os autos, observo que foi deferido a realização de penhora de bens da seguinte empresa: a)CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual; Ora, a empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio. Nesta senda, a penhora de bens do único sócio proprietário da empesa executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, é perfeitamente possível. A propósito, tem entendido o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Neste sentido, transcrevo, ainda os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, estando o valor penhorado depositado em conta corrente e não em caderneta de poupança, não se há de falar em aplicação do artigo de lei supramencionado, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ausente patrimônio em nome da empresa individual, a penhora pode recair sobre bens do empresário titular da firma individual executada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269227-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - O empresário individual, pessoa física que se utiliza de referida denominação apenas para exercer atividade econômica, não possui personalidade jurídica própria, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338567-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Ao contrário do alegado pela parte exequente, o excipiente CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR -, tem legitimidade para em nome próprio postular em juízo em seu próprio nome em defesa da empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), por se tratar de empresa com natureza jurídica de empresário individual. Isto porque o único sócio de uma empresa individual possui legitimidade para postular em nome da empresa. Essa legitimidade decorre do fato de que, na empresa individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são a mesma entidade, não havendo separação de patrimônios. Portanto, o sócio único pode agir em nome da empresa, seja para propor ações judiciais ou praticar outros atos em nome dela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).” (TJPR, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040980-36.2021.8.16.0000, Relator Desembargador LUIS NIELSEN KNAYAMA, julgado no dia 29.10.2021, publicado na mesma data) Adianto que a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição. É que o prazo prescricional para propositura da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.128/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.03.20, DJe de 30.03.20, v. u.) No caso concreto a ação foi proposta no dia 02.10.2020 referente a administração da Empresa MINERAÇÃO SANTA LUZIA DO BRASIL LTDA, após o ingresso do promovido – CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR – no quadro societário da empresa que ocorreu no dia 20.10.2010, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal nesse período. No dia 25.05.2021 foi proferida sentença determinando ao promovido prestar contas. Essa sentença interrompeu a prescrição. Tanto o ajuizamento da ação de prestação de contas quanto a sentença que a julga procedente interrompem o prazo prescricional, seja ela mantida ou reformada em grau de recurso. Acrescento que o prazo prescricional para a execução de uma sentença de prestação de contas é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável a títulos executivos judiciais. Este prazo se conta a partir do trânsito em julgado da sentença que a condenou a prestar contas, que no caso ocorreu no dia 03.08.2021 (certidão ID N. 46622417). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Por último, em relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD, entendo que assiste razão ao devedor. Conforme consta no id n. 106191453, foi penhorado a quantia de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos) nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR. Sabe-se que o legislador, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução possa representar ameaça à sua subsistência. Ressalte-se que o fundamento do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário e sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, é o de garantir a subsistência do devedor: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". No que se refere ao fundamento da impenhorabilidade do salário, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento". De acordo com a jurisprudência dominante, a referida proteção estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que limitados ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida a impugnação à penhora realizada na origem, determinando-se o desbloqueio do saldo existente em contas bancárias da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o valor desbloqueado em contas dos devedores, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia de até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de pensão alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado, atentando-se, ainda, à dignidade e subsistência do devedor. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 5. Evidenciado no caso concreto que o valor desbloqueado na demanda executiva, que não possui natureza alimentar, é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e não demonstrado indícios de má-fé ou abuso da parte que sofreu a constrição, ônus que compete à parte credora, aquele se revela impenhorável. 6. Diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473248-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. O pedido de requisição de informações e bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes da ferramenta "SISBAJUD", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis os recursos financeiros aplicados em conta poupança, em fundos de investimento, ou em conta corrente bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050146-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). No caso em apreço, verifica-se que o valor bloqueado na conta do devedor – R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido na legislação processual civil. Ainda que a exequente alegue que não houve comprovação de que se trataria de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor, há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar as situações excepcionais que permitiriam a constrição.
Diante do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada à luz da jurisprudência dominante. DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte exequente. b)Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte executada. c)Reconheço a possibilidade de penhora de bens da empresa unipessoal CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), sem necessidade de prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d)Reconheço a impenhorabilidade do valor penhorado nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, para tornar insubsistente a penhora realizada. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ em desfavor de ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS e IRAMAYA RODRIGUES DE CALDAS, todos qualificados nos autos. Alega o excipiente que: a)A pretensão da exequente está fulminada pela prescrição; b)Impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD. No final requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição para extinguir o processo. Caso não acolhida a tese principal – prejudicial de mérito de prescrição – seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório, em síntese. DECIDO: Analisando os autos, observo que foi deferido a realização de penhora de bens da seguinte empresa: a)CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual; Ora, a empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio. Nesta senda, a penhora de bens do único sócio proprietário da empesa executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, é perfeitamente possível. A propósito, tem entendido o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Neste sentido, transcrevo, ainda os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, estando o valor penhorado depositado em conta corrente e não em caderneta de poupança, não se há de falar em aplicação do artigo de lei supramencionado, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ausente patrimônio em nome da empresa individual, a penhora pode recair sobre bens do empresário titular da firma individual executada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269227-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - O empresário individual, pessoa física que se utiliza de referida denominação apenas para exercer atividade econômica, não possui personalidade jurídica própria, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338567-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Ao contrário do alegado pela parte exequente, o excipiente CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR -, tem legitimidade para em nome próprio postular em juízo em seu próprio nome em defesa da empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), por se tratar de empresa com natureza jurídica de empresário individual. Isto porque o único sócio de uma empresa individual possui legitimidade para postular em nome da empresa. Essa legitimidade decorre do fato de que, na empresa individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são a mesma entidade, não havendo separação de patrimônios. Portanto, o sócio único pode agir em nome da empresa, seja para propor ações judiciais ou praticar outros atos em nome dela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).” (TJPR, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040980-36.2021.8.16.0000, Relator Desembargador LUIS NIELSEN KNAYAMA, julgado no dia 29.10.2021, publicado na mesma data) Adianto que a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição. É que o prazo prescricional para propositura da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.128/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.03.20, DJe de 30.03.20, v. u.) No caso concreto a ação foi proposta no dia 02.10.2020 referente a administração da Empresa MINERAÇÃO SANTA LUZIA DO BRASIL LTDA, após o ingresso do promovido – CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR – no quadro societário da empresa que ocorreu no dia 20.10.2010, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal nesse período. No dia 25.05.2021 foi proferida sentença determinando ao promovido prestar contas. Essa sentença interrompeu a prescrição. Tanto o ajuizamento da ação de prestação de contas quanto a sentença que a julga procedente interrompem o prazo prescricional, seja ela mantida ou reformada em grau de recurso. Acrescento que o prazo prescricional para a execução de uma sentença de prestação de contas é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável a títulos executivos judiciais. Este prazo se conta a partir do trânsito em julgado da sentença que a condenou a prestar contas, que no caso ocorreu no dia 03.08.2021 (certidão ID N. 46622417). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Por último, em relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD, entendo que assiste razão ao devedor. Conforme consta no id n. 106191453, foi penhorado a quantia de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos) nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR. Sabe-se que o legislador, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução possa representar ameaça à sua subsistência. Ressalte-se que o fundamento do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário e sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, é o de garantir a subsistência do devedor: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". No que se refere ao fundamento da impenhorabilidade do salário, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento". De acordo com a jurisprudência dominante, a referida proteção estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que limitados ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida a impugnação à penhora realizada na origem, determinando-se o desbloqueio do saldo existente em contas bancárias da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o valor desbloqueado em contas dos devedores, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia de até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de pensão alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado, atentando-se, ainda, à dignidade e subsistência do devedor. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 5. Evidenciado no caso concreto que o valor desbloqueado na demanda executiva, que não possui natureza alimentar, é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e não demonstrado indícios de má-fé ou abuso da parte que sofreu a constrição, ônus que compete à parte credora, aquele se revela impenhorável. 6. Diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473248-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. O pedido de requisição de informações e bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes da ferramenta "SISBAJUD", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis os recursos financeiros aplicados em conta poupança, em fundos de investimento, ou em conta corrente bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050146-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). No caso em apreço, verifica-se que o valor bloqueado na conta do devedor – R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido na legislação processual civil. Ainda que a exequente alegue que não houve comprovação de que se trataria de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor, há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar as situações excepcionais que permitiriam a constrição.
Diante do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada à luz da jurisprudência dominante. DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte exequente. b)Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte executada. c)Reconheço a possibilidade de penhora de bens da empresa unipessoal CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), sem necessidade de prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d)Reconheço a impenhorabilidade do valor penhorado nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, para tornar insubsistente a penhora realizada. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ em desfavor de ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS e IRAMAYA RODRIGUES DE CALDAS, todos qualificados nos autos. Alega o excipiente que: a)A pretensão da exequente está fulminada pela prescrição; b)Impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD. No final requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição para extinguir o processo. Caso não acolhida a tese principal – prejudicial de mérito de prescrição – seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório, em síntese. DECIDO: Analisando os autos, observo que foi deferido a realização de penhora de bens da seguinte empresa: a)CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual; Ora, a empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio. Nesta senda, a penhora de bens do único sócio proprietário da empesa executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, é perfeitamente possível. A propósito, tem entendido o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Neste sentido, transcrevo, ainda os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, estando o valor penhorado depositado em conta corrente e não em caderneta de poupança, não se há de falar em aplicação do artigo de lei supramencionado, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ausente patrimônio em nome da empresa individual, a penhora pode recair sobre bens do empresário titular da firma individual executada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269227-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - O empresário individual, pessoa física que se utiliza de referida denominação apenas para exercer atividade econômica, não possui personalidade jurídica própria, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338567-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Ao contrário do alegado pela parte exequente, o excipiente CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR -, tem legitimidade para em nome próprio postular em juízo em seu próprio nome em defesa da empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), por se tratar de empresa com natureza jurídica de empresário individual. Isto porque o único sócio de uma empresa individual possui legitimidade para postular em nome da empresa. Essa legitimidade decorre do fato de que, na empresa individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são a mesma entidade, não havendo separação de patrimônios. Portanto, o sócio único pode agir em nome da empresa, seja para propor ações judiciais ou praticar outros atos em nome dela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).” (TJPR, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040980-36.2021.8.16.0000, Relator Desembargador LUIS NIELSEN KNAYAMA, julgado no dia 29.10.2021, publicado na mesma data) Adianto que a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição. É que o prazo prescricional para propositura da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.128/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.03.20, DJe de 30.03.20, v. u.) No caso concreto a ação foi proposta no dia 02.10.2020 referente a administração da Empresa MINERAÇÃO SANTA LUZIA DO BRASIL LTDA, após o ingresso do promovido – CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR – no quadro societário da empresa que ocorreu no dia 20.10.2010, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal nesse período. No dia 25.05.2021 foi proferida sentença determinando ao promovido prestar contas. Essa sentença interrompeu a prescrição. Tanto o ajuizamento da ação de prestação de contas quanto a sentença que a julga procedente interrompem o prazo prescricional, seja ela mantida ou reformada em grau de recurso. Acrescento que o prazo prescricional para a execução de uma sentença de prestação de contas é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável a títulos executivos judiciais. Este prazo se conta a partir do trânsito em julgado da sentença que a condenou a prestar contas, que no caso ocorreu no dia 03.08.2021 (certidão ID N. 46622417). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Por último, em relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD, entendo que assiste razão ao devedor. Conforme consta no id n. 106191453, foi penhorado a quantia de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos) nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR. Sabe-se que o legislador, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução possa representar ameaça à sua subsistência. Ressalte-se que o fundamento do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário e sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, é o de garantir a subsistência do devedor: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". No que se refere ao fundamento da impenhorabilidade do salário, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento". De acordo com a jurisprudência dominante, a referida proteção estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que limitados ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida a impugnação à penhora realizada na origem, determinando-se o desbloqueio do saldo existente em contas bancárias da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o valor desbloqueado em contas dos devedores, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia de até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de pensão alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado, atentando-se, ainda, à dignidade e subsistência do devedor. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 5. Evidenciado no caso concreto que o valor desbloqueado na demanda executiva, que não possui natureza alimentar, é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e não demonstrado indícios de má-fé ou abuso da parte que sofreu a constrição, ônus que compete à parte credora, aquele se revela impenhorável. 6. Diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473248-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. O pedido de requisição de informações e bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes da ferramenta "SISBAJUD", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis os recursos financeiros aplicados em conta poupança, em fundos de investimento, ou em conta corrente bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050146-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). No caso em apreço, verifica-se que o valor bloqueado na conta do devedor – R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido na legislação processual civil. Ainda que a exequente alegue que não houve comprovação de que se trataria de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor, há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar as situações excepcionais que permitiriam a constrição.
Diante do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada à luz da jurisprudência dominante. DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte exequente. b)Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte executada. c)Reconheço a possibilidade de penhora de bens da empresa unipessoal CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), sem necessidade de prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d)Reconheço a impenhorabilidade do valor penhorado nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, para tornar insubsistente a penhora realizada. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ em desfavor de ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS e IRAMAYA RODRIGUES DE CALDAS, todos qualificados nos autos. Alega o excipiente que: a)A pretensão da exequente está fulminada pela prescrição; b)Impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD. No final requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição para extinguir o processo. Caso não acolhida a tese principal – prejudicial de mérito de prescrição – seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório, em síntese. DECIDO: Analisando os autos, observo que foi deferido a realização de penhora de bens da seguinte empresa: a)CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual; Ora, a empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio. Nesta senda, a penhora de bens do único sócio proprietário da empesa executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, é perfeitamente possível. A propósito, tem entendido o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Neste sentido, transcrevo, ainda os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, estando o valor penhorado depositado em conta corrente e não em caderneta de poupança, não se há de falar em aplicação do artigo de lei supramencionado, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ausente patrimônio em nome da empresa individual, a penhora pode recair sobre bens do empresário titular da firma individual executada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269227-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - O empresário individual, pessoa física que se utiliza de referida denominação apenas para exercer atividade econômica, não possui personalidade jurídica própria, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338567-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Ao contrário do alegado pela parte exequente, o excipiente CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR -, tem legitimidade para em nome próprio postular em juízo em seu próprio nome em defesa da empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), por se tratar de empresa com natureza jurídica de empresário individual. Isto porque o único sócio de uma empresa individual possui legitimidade para postular em nome da empresa. Essa legitimidade decorre do fato de que, na empresa individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são a mesma entidade, não havendo separação de patrimônios. Portanto, o sócio único pode agir em nome da empresa, seja para propor ações judiciais ou praticar outros atos em nome dela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).” (TJPR, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040980-36.2021.8.16.0000, Relator Desembargador LUIS NIELSEN KNAYAMA, julgado no dia 29.10.2021, publicado na mesma data) Adianto que a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição. É que o prazo prescricional para propositura da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.128/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.03.20, DJe de 30.03.20, v. u.) No caso concreto a ação foi proposta no dia 02.10.2020 referente a administração da Empresa MINERAÇÃO SANTA LUZIA DO BRASIL LTDA, após o ingresso do promovido – CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR – no quadro societário da empresa que ocorreu no dia 20.10.2010, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal nesse período. No dia 25.05.2021 foi proferida sentença determinando ao promovido prestar contas. Essa sentença interrompeu a prescrição. Tanto o ajuizamento da ação de prestação de contas quanto a sentença que a julga procedente interrompem o prazo prescricional, seja ela mantida ou reformada em grau de recurso. Acrescento que o prazo prescricional para a execução de uma sentença de prestação de contas é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável a títulos executivos judiciais. Este prazo se conta a partir do trânsito em julgado da sentença que a condenou a prestar contas, que no caso ocorreu no dia 03.08.2021 (certidão ID N. 46622417). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Por último, em relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD, entendo que assiste razão ao devedor. Conforme consta no id n. 106191453, foi penhorado a quantia de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos) nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR. Sabe-se que o legislador, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução possa representar ameaça à sua subsistência. Ressalte-se que o fundamento do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário e sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, é o de garantir a subsistência do devedor: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". No que se refere ao fundamento da impenhorabilidade do salário, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento". De acordo com a jurisprudência dominante, a referida proteção estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que limitados ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida a impugnação à penhora realizada na origem, determinando-se o desbloqueio do saldo existente em contas bancárias da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o valor desbloqueado em contas dos devedores, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia de até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de pensão alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado, atentando-se, ainda, à dignidade e subsistência do devedor. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 5. Evidenciado no caso concreto que o valor desbloqueado na demanda executiva, que não possui natureza alimentar, é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e não demonstrado indícios de má-fé ou abuso da parte que sofreu a constrição, ônus que compete à parte credora, aquele se revela impenhorável. 6. Diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473248-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. O pedido de requisição de informações e bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes da ferramenta "SISBAJUD", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis os recursos financeiros aplicados em conta poupança, em fundos de investimento, ou em conta corrente bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050146-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). No caso em apreço, verifica-se que o valor bloqueado na conta do devedor – R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido na legislação processual civil. Ainda que a exequente alegue que não houve comprovação de que se trataria de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor, há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar as situações excepcionais que permitiriam a constrição.
Diante do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada à luz da jurisprudência dominante. DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte exequente. b)Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte executada. c)Reconheço a possibilidade de penhora de bens da empresa unipessoal CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), sem necessidade de prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d)Reconheço a impenhorabilidade do valor penhorado nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, para tornar insubsistente a penhora realizada. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ em desfavor de ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS e IRAMAYA RODRIGUES DE CALDAS, todos qualificados nos autos. Alega o excipiente que: a)A pretensão da exequente está fulminada pela prescrição; b)Impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD. No final requereu o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição para extinguir o processo. Caso não acolhida a tese principal – prejudicial de mérito de prescrição – seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores penhorados. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório, em síntese. DECIDO: Analisando os autos, observo que foi deferido a realização de penhora de bens da seguinte empresa: a)CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual; Ora, a empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY); se trata de empresa com natureza jurídica de empresário individual. A empresa individual simples não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, tampouco patrimônio destacado do seu sócio. Nesta senda, a penhora de bens do único sócio proprietário da empesa executada, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, é perfeitamente possível. A propósito, tem entendido o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Neste sentido, transcrevo, ainda os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso, estando o valor penhorado depositado em conta corrente e não em caderneta de poupança, não se há de falar em aplicação do artigo de lei supramencionado, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ausente patrimônio em nome da empresa individual, a penhora pode recair sobre bens do empresário titular da firma individual executada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269227-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - O empresário individual, pessoa física que se utiliza de referida denominação apenas para exercer atividade econômica, não possui personalidade jurídica própria, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338567-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Ao contrário do alegado pela parte exequente, o excipiente CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR -, tem legitimidade para em nome próprio postular em juízo em seu próprio nome em defesa da empresa CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), por se tratar de empresa com natureza jurídica de empresário individual. Isto porque o único sócio de uma empresa individual possui legitimidade para postular em nome da empresa. Essa legitimidade decorre do fato de que, na empresa individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são a mesma entidade, não havendo separação de patrimônios. Portanto, o sócio único pode agir em nome da empresa, seja para propor ações judiciais ou praticar outros atos em nome dela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).” (TJPR, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040980-36.2021.8.16.0000, Relator Desembargador LUIS NIELSEN KNAYAMA, julgado no dia 29.10.2021, publicado na mesma data) Adianto que a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição. É que o prazo prescricional para propositura da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.128/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.03.20, DJe de 30.03.20, v. u.) No caso concreto a ação foi proposta no dia 02.10.2020 referente a administração da Empresa MINERAÇÃO SANTA LUZIA DO BRASIL LTDA, após o ingresso do promovido – CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR – no quadro societário da empresa que ocorreu no dia 20.10.2010, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal nesse período. No dia 25.05.2021 foi proferida sentença determinando ao promovido prestar contas. Essa sentença interrompeu a prescrição. Tanto o ajuizamento da ação de prestação de contas quanto a sentença que a julga procedente interrompem o prazo prescricional, seja ela mantida ou reformada em grau de recurso. Acrescento que o prazo prescricional para a execução de uma sentença de prestação de contas é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável a títulos executivos judiciais. Este prazo se conta a partir do trânsito em julgado da sentença que a condenou a prestar contas, que no caso ocorreu no dia 03.08.2021 (certidão ID N. 46622417). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado a pretensão da exequente não está fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Por último, em relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados pelo SISBAJUD, entendo que assiste razão ao devedor. Conforme consta no id n. 106191453, foi penhorado a quantia de R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos) nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR. Sabe-se que o legislador, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução possa representar ameaça à sua subsistência. Ressalte-se que o fundamento do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário e sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, é o de garantir a subsistência do devedor: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". No que se refere ao fundamento da impenhorabilidade do salário, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo: Malheiros, v. IV, 2004: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento". De acordo com a jurisprudência dominante, a referida proteção estende-se não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que limitados ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida a impugnação à penhora realizada na origem, determinando-se o desbloqueio do saldo existente em contas bancárias da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o valor desbloqueado em contas dos devedores, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia de até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de pensão alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado, atentando-se, ainda, à dignidade e subsistência do devedor. 4. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 5. Evidenciado no caso concreto que o valor desbloqueado na demanda executiva, que não possui natureza alimentar, é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e não demonstrado indícios de má-fé ou abuso da parte que sofreu a constrição, ônus que compete à parte credora, aquele se revela impenhorável. 6. Diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473248-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. O pedido de requisição de informações e bloqueio de créditos em instituições financeiras para posterior conversão em penhora, nos moldes da ferramenta "SISBAJUD", é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução e realizar a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis os recursos financeiros aplicados em conta poupança, em fundos de investimento, ou em conta corrente bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050146-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). No caso em apreço, verifica-se que o valor bloqueado na conta do devedor – R$ 230,43 (duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), está muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido na legislação processual civil. Ainda que a exequente alegue que não houve comprovação de que se trataria de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor, há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar as situações excepcionais que permitiriam a constrição.
Diante do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada à luz da jurisprudência dominante. DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte exequente. b)Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte executada. c)Reconheço a possibilidade de penhora de bens da empresa unipessoal CNPJ n. 39.307.175/0001-81 (BMC - BRAZILIAN MINING COMPANY), sem necessidade de prévio procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d)Reconheço a impenhorabilidade do valor penhorado nas contas do devedor CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR, para tornar insubsistente a penhora realizada. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 21:04
Sem descrição
01/07/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 07:35
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
22/05/2025, 21:17
Publicação
21/05/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 20:45
Publicação
21/05/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 20:45
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado informa na petição do id n. 109837424 que há petições e documentos em sigilo em relação aos quais não teve acesso. 2.De fato o sigilo dos documentos e petições prejudica o pleno exercício do direito de defesa do devedor. 3.Assim sendo, para não gerar nulidade processual, proceda-se a retirada do sigilo de petições e documentos para que o devedor tenha acesso e se manifeste em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado informa na petição do id n. 109837424 que há petições e documentos em sigilo em relação aos quais não teve acesso. 2.De fato o sigilo dos documentos e petições prejudica o pleno exercício do direito de defesa do devedor. 3.Assim sendo, para não gerar nulidade processual, proceda-se a retirada do sigilo de petições e documentos para que o devedor tenha acesso e se manifeste em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:01
Documento (Informações)
16/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:56
Publicação
15/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
Publicação
15/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
Publicação
15/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado informa na petição do id n. 109837424 que há petições e documentos em sigilo em relação aos quais não teve acesso. 2.De fato o sigilo dos documentos e petições prejudica o pleno exercício do direito de defesa do devedor. 3.Assim sendo, para não gerar nulidade processual, proceda-se a retirada do sigilo de petições e documentos para que o devedor tenha acesso e se manifeste em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado informa na petição do id n. 109837424 que há petições e documentos em sigilo em relação aos quais não teve acesso. 2.De fato o sigilo dos documentos e petições prejudica o pleno exercício do direito de defesa do devedor. 3.Assim sendo, para não gerar nulidade processual, proceda-se a retirada do sigilo de petições e documentos para que o devedor tenha acesso e se manifeste em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado informa na petição do id n. 109837424 que há petições e documentos em sigilo em relação aos quais não teve acesso. 2.De fato o sigilo dos documentos e petições prejudica o pleno exercício do direito de defesa do devedor. 3.Assim sendo, para não gerar nulidade processual, proceda-se a retirada do sigilo de petições e documentos para que o devedor tenha acesso e se manifeste em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:12
Mero expediente
30/04/2025, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 11:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:17
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 11:12
Mero expediente
25/03/2025, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 08:19
Publicação
21/03/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1)Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1)Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0801636-83.2020.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1)Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 13:24
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 11:43
Mero expediente
11/03/2025, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
04/03/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:45
Publicação
19/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recebo a exceção de pré-executividade oposta no id n. 106768574. Intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze (15) dias.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recebo a exceção de pré-executividade oposta no id n. 106768574. Intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze (15) dias.
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:01
Expedida/certificada
14/02/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:30
Mero expediente
03/02/2025, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:51
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 10:23
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/11/2024, 08:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:13
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 16:09
Mero expediente
18/10/2024, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 13:13
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 11:53
Outras Decisões
16/10/2024, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 12:32
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 12:06
Mero expediente
09/10/2024, 12:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 09:26
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 17:28
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:07
Mero expediente
20/08/2024, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:59
Outras Decisões
04/03/2024, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 08:15
Mero expediente
15/02/2024, 10:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 09:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/02/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:28
de Instrução (designada; Juiz(a))
12/12/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:07
Mero expediente
05/12/2023, 23:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 20:31
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 15:54
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2023, 13:53
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2023, 07:04
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/11/2023, 11:19
Mero expediente
31/10/2023, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2023, 06:27
Petição (Contraminuta)
19/10/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 08:53
Mero expediente
31/08/2023, 13:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2023, 13:59
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:39
Documento (Informações)
13/06/2023, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2023, 07:59
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:09
Mero expediente
01/06/2023, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2023, 09:00
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 10:28
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2023, 19:15
Mero expediente
15/03/2023, 13:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2023, 12:14
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 13:37
Decurso de Prazo
02/02/2023, 23:11
Decurso de Prazo
02/02/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:10
Mero expediente
16/11/2022, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/11/2022, 22:35
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:58
Mero expediente
15/07/2022, 23:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2022, 12:58
Decurso de Prazo
23/06/2022, 02:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:28
Mero expediente
12/05/2022, 21:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2022, 13:06
Petição (Contraminuta)
24/03/2022, 22:27
Petição (Contraminuta)
18/03/2022, 08:34
Decurso de Prazo
08/03/2022, 04:57
Decurso de Prazo
08/03/2022, 04:57
Decurso de Prazo
08/03/2022, 04:57
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:30
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 10:02
Mero expediente
11/02/2022, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2022, 07:10
Petição (Contraminuta)
10/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 10:23
Mero expediente
17/12/2021, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2021, 17:43
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:42
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:04
Mero expediente
12/11/2021, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2021, 19:35
Petição (Contraminuta)
27/10/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 21:29
Mero expediente
25/08/2021, 22:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2021, 15:30
Petição (Contraminuta)
13/08/2021, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2021, 20:50
Trânsito em julgado
03/08/2021, 20:41
Mero expediente
02/08/2021, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:59
Documento (Certidão)
19/07/2021, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2021, 16:27
Mero expediente
16/07/2021, 14:08
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:09
Petição (Contraminuta)
06/07/2021, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 09:09
Procedência
25/05/2021, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2021, 13:09
Petição (Contraminuta)
30/03/2021, 16:45
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:22
Petição (Contraminuta)
08/02/2021, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))