Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIZA LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A E JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A
APELADO: MUNICIPIO DE GURINHEM Ementa: Direito administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Contratação temporária. Contratação nula. FGTS devido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos na ação de cobrança. Requer o apelante a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de FGTS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos os pagamentos a título de FGTS em caso de contrato temporário nulo. III. Razões de decidir 3. Há irregularidade da contratação da parte autora, em razão da inexistência do contrato nos autos e da lei que o respalde, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação, já que não houve concurso público e nem contrato regular. 4. Na contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, são devidos apenas os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Na contratação considerada nula, são devidos apenas os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral.” __________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal de 1988 (artigos 196, 198, inciso I, 23, inciso II, 109, inciso I). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 217, divulg. 04/11/2014, public. 05/11/2014; TJPB, 0853110-29.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025). RELATÓRIO MARIZA LUIZ DA SILVA apresentou recurso de apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Gurinhém, nos autos da ação de cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE GURINHÉM. O dispositivo da sentença restou assim decidido: (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0801684-12.2022.8.15.0761 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, com fundamento no art. 37, §2º da Constituição Federal, no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, e nos precedentes citados do STF e STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIZA LUIS DA SILVA para: a) Reconhecer a nulidade do vínculo contratual celebrado com o Município de Gurinhém; b) Condenar o Município ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS sobre as remunerações percebidas no período de 28/12/2017 a 31/12/2020, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. c) REJEITAR o pedido de indenização de 40% sobre o FGTS, por ausência de amparo legal e jurisprudencial em contratações nulas com a Administração Pública. Condeno o Município de Gurinhém ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, CPC). Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o pedido de pagamento do FGTS, não é devido, pois a contratação teve natureza administrativa, contratação por excepcional interesse público no Município, portanto, excluindo expressamente o vínculo. Pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em averiguar se o autor tem direito ao pagamento do FGTS durante o período em que trabalhou para o Município de Gurinhém, de 1º de março de 2017 a 31/12/2020. De acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Não resta dúvida que à administração pública é conferido o poder discricionário de contratar temporariamente, no entanto, cabe a legislação de cada esfera da federação disciplinar a questão, explicitando as situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, que deverá ser firmado de forma escrita, resguardando seu caráter temporário. Esclareço, pois, que a regularidade de uma contratação temporária não se constata apenas pela aferição temporal descrita na Lei Estadual ou Municipal, mas depende do efetivo atendimento a todos os requisitos legais. In casu, restou comprovado que a autora laborou para o Município (id 40567671), contudo, é patente a irregularidade da contratação da parte autora, em razão da inexistência do contrato nos autos e da lei que o respalde, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação, já que não houve concurso público e nem contrato regular, tendo o poder público o poder-dever de pôr fim a esta modalidade de contratação, na forma da súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Logo, tem-se, de fato, uma contratação nula. E na contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, são devidos apenas os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS): "É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 217, divulg. 04/11/2014, public. 05/11/2014). Sobre o assunto, sem destoar, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Na contratação considerada nula, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). (0821747-63.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR DOZE ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPB E STF. NECESSIDADE DE TRABALHO EFETIVO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcial procedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho temporário celebrado com Ente Municipal sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas rescisórias diferentes do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 705.140), sendo vedado, portanto, o pagamento de outras verbas, tais como aviso prévio, gratificação natalina, horas extras, férias e o respectivo terço. 4. São nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo desprovido. 6. Tese de julgamento: É inexigível o pagamento de quaisquer outras verbas, além do FGTS e do salário, em decorrência da contratação considerada nula com a administração pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (0853110-29.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007190820158150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-06-2017). Portanto, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários advocatícios recursais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora