Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inscrição / Documentação] 0801734-62.2026.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por OSMAR PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo principal de obter a retificação de sua inscrição em concurso público, migrando da modalidade de ampla concorrência para a de reserva de vagas destinadas a Pessoas Pretas e Pardas (PPP). O Autor relata que participou do Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Matemática – 01ª GRE, regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, destinado ao provimento de cargos efetivos no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. O cerne de sua pretensão é que, embora se autodeclare pessoa preta ou parda, formalizou sua inscrição no certame optando pela modalidade de ampla concorrência (ID 131392710, ID 131392714 - Pág. 118), o que, segundo sua narrativa, decorreu da impossibilidade de cumprir os requisitos cumulativos exigidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021. Assevera, que esta legislação, que regulamenta a reserva de vagas para a população negra no Estado da Paraíba e foi replicada no Edital (Item 5.1.1, ID 131392712 - Pág. 12), exigindo, além da autodeclaração e heteroidentificação fenotípica, a comprovação de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 (um salário-mínimo e meio) e a condição de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública. O Requerente sustenta que a imposição desses critérios pela legislação estadual excede os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 12.990/2014 (e posteriormente pela Lei nº 15.142/2025), que disciplina a política de cotas raciais no âmbito federal baseada primariamente no critério fenotípico. Argumenta que sua opção pela ampla concorrência configurou um vício de vontade decorrente de coação normativa imposta por um edital manifestamente ilegal, pois, caso inexistisse a exigência de renda/escolaridade, ele teria optado pelas cotas. Afirma, portanto, que a lei estadual viola os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º, § 5º, da Lei nº 12.169/2021. Em razão dos argumentos apresentados, o Autor pleiteia liminarmente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que este Juízo suspenda a aplicação dos requisitos de renda e escolaridade previstos na lei estadual, declare a inconstitucionalidade incidental do mencionado dispositivo e, como consequência direta, determine a retificação imediata de sua inscrição, migrando-a da ampla concorrência para a reserva de vagas destinada a Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando a continuidade nas fases subsequentes do certame. Juntou documentos, incluindo a inicial (ID 131392702), comprovante de inscrição na ampla concorrência (ID 131392710) e resultados preliminares da prova objetiva (ID 131392714). É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelo Autor, consistente na alteração da modalidade de concorrência após a consolidação das inscrições e o avanço das fases do concurso público, deve ser analisada sob a ótica dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a concorrência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, uma análise detida dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados demonstra a insuficiência da probabilidade do direito alegado pelo Requerente. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige a demonstração de uma tese jurídica que, em confronto com os fatos processuais, se revele majoritariamente provável. Contudo, a situação fática do presente feito revela um obstáculo formal intransponível à pretensão do Autor, qual seja, a opção consciente e irretratável pela ampla concorrência no ato da inscrição, em face do Princípio da Vinculação ao Edital. É imperativo ressaltar que o Edital de Concurso Público (Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, ID 131392712), que funciona como a lei interna do certame, estabelece regras claras sobre as modalidades de inscrição e a irretratabilidade das opções feitas pelos candidatos. O candidato, ao preencher o formulário de inscrição, realiza um ato formal e voluntário de adesão às regras do certame, o que estabiliza a relação jurídica a partir daquele momento. O Edital, em seu Item 2.5, de forma taxativa, disciplina a restrição de escolhas: “2.5. O candidato poderá fazer apenas 01 (uma) inscrição para 01 (um) componente curricular, bem como escolher apenas 01 (uma) GRE (Gerência Regional de Educação);” Mais adiante, o Subitem 2.9.1 reforça a impossibilidade de alteração posterior, ao prever que a realização de uma segunda inscrição implica a renúncia à inscrição anterior e à restituição da taxa paga, demonstrando a rigidez do sistema: “2.9.1. As demais inscrições do candidato na situação prevista no subitem 2.9. deste edital, serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição do valor pago em duplicidade, uma vez que a realização de uma segunda inscrição implica a renúncia à inscrição anterior e à restituição da taxa paga.” Em aditamento, o Item 5.2.1 é explícito quanto à renúncia às cotas por quem não as declara no ato da inscrição: “5.2.1. O candidato que, no ato da inscrição, não declarar ser pessoa preta/parda e que deseja concorrer às vagas reservadas para população negra, deixará de concorrer às vagas reservadas a população negra e não poderá interpor recurso em favor de sua situação, passando a concorrer tão somente às vagas destinadas à concorrência geral.” O Autor reconhece expressamente em sua petição inicial que, ciente das regras editalícias e da legislação estadual (Lei nº 12.169/2021), optou conscientemente por se inscrever na ampla concorrência (ID 131392702 - Pág. 4, item III). Embora argumente que essa escolha foi resultado de uma "coação normativa" decorrente da inconstitucionalidade dos critérios de renda e escolaridade, a motivação subjetiva para a inscrição em determinada modalidade não tem o condão de desconstituir, unilateralmente e em momento posterior, o ato formal e válido de opção realizado pelo próprio candidato no prazo estabelecido pelo instrumento convocatório. A jurisprudência pátria, que orienta o controle de legalidade dos concursos públicos, tem se posicionado de forma restritiva quanto à possibilidade de alteração da condição de concorrência após o encerramento do período de inscrições, privilegiando os princípios da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes. Permitir que o Autor migre tardiamente para as cotas raciais, mesmo que sob a alegação de ilegalidade de uma norma que já era pública e de seu conhecimento à época da inscrição, significa conceder-lhe um privilégio não estendido aos demais. Tais concorrentes, ao realizarem suas opções, confiaram na estabilidade das regras do jogo, aceitando a modalidade de concorrência escolhida. A opção do Autor pela ampla concorrência, ao invés da busca imediata da tutela jurisdicional no momento da inscrição para afastar o requisito de renda/escolaridade (que ele reputava inconstitucional), estabeleceu uma renúncia tácita ou, no mínimo, uma preclusão administrativa de sua pretensão em concorrer pelas vagas reservadas. O Edital estabelece um prazo preclusivo para a escolha da modalidade, e a adesão à ampla concorrência é um ato jurídico perfeito e acabado que não pode ser flexibilizado em favor de um candidato em detrimento de todos os outros. A tese jurídica do Autor repousa, primordialmente, na alegação de inconstitucionalidade incidental dos critérios de renda e escolaridade pública, impostos pela Lei Estadual nº 12.169/2021, em contraste com a Lei Federal nº 12.990/2014, a qual deve prevalecer por tratar de políticas afirmativas como normas gerais (art. 24, § 4º, da Constituição Federal). Embora este Juízo reconheça a existência de precedentes conflitantes em outras instâncias, inclusive no Tribunal local, como as decisões anexadas pelo próprio Autor (IDs 131392715, 131392716, 131392717, etc.), que acolhem a tese da inconstitucionalidade da referida lei estadual, a análise da constitucionalidade de uma norma legal em sede de cognição sumária exige a máxima cautela judicial, mormente quando se está diante da presunção de legitimidade inerente aos atos legislativos. A legislação estadual, ao incorporar requisitos socioeconômicos e de escolaridade, tenta atingir o duplo objetivo de reparação histórica, focando na intersecção entre raça e classe social. Tal delineamento pode ser interpretado, em uma análise não exauriente típica do momento liminar, como um exercício legítimo da competência suplementar do Estado para legislar sobre a matéria. O legislador estadual pode ter visado aprimorar a política afirmativa, direcionando o benefício da cota racial para aqueles que, além do fenótipo, sofreram também a privação socioeconômica e educacional que historicamente afeta a população negra. A Lei Federal nº 12.990/2014, embora seja a norma geral de referência para as cotas raciais, não veda de forma explícita que os entes federativos, no exercício de sua competência concorrente, utilizem critérios adicionais para aperfeiçoar a seleção do grupo beneficiário em suas jurisdições, desde que tais critérios sirvam ao objetivo de promoção da igualdade material e do combate à desigualdade histórica. Portanto, a complexidade inerente à controvérsia constitucional, que exige um exame aprofundado do mérito na fase instrutória, aliada ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, impede que o Poder Judiciário, em um juízo perfunctório, afaste a aplicação da norma estadual e as regras editalícias dela decorrentes, especialmente quando o Autor já havia formalizado sua opção pela ampla concorrência. O óbice formal da opção prévia e irretratável do candidato pela ampla concorrência prevalece, em sede de liminar, sobre a controvérsia material da inconstitucionalidade. O candidato, ao se inscrever na ampla concorrência, submeteu-se voluntariamente a um regime jurídico distinto, não havendo, neste momento processual embrionário, fumaça do bom direito capaz de desconstituir tal ato formal em prejuízo da isonomia do certame. Diante da análise da conjuntura processual e da primazia do princípio da vinculação ao edital, verifica-se que os elementos apresentados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito do Autor em ter seu status de concorrência alterado após o encerramento do prazo de inscrição. A pretensão de migrar tardiamente da ampla concorrência para a reserva de vagas, após o fechamento das inscrições e o avanço das fases do concurso, representa uma tentativa de flexibilização do Edital que não encontra amparo no princípio da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, constituindo, em última análise, uma inovação indevida no certame em curso. Ausente, pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se desnecessário o tecimento de comentários adicionais acerca do requisito do perigo de dano (periculum in mora), uma vez que a ausência de um dos pressupostos legais é suficiente para o indeferimento da medida de urgência. Ante o exposto e considerando a insuficiência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado por OSMAR PEREIRA DA SILVA. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, citem-se o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIAL NACIONAL – IDECAN e o ESTADO DA PARAÍBA para, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, apresentarem contestação, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, o fazendo nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento