Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ROZÁRIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - OAB/PB 30.552
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram declaradas a nulidade e inexigibilidade de débitos referentes à tarifa bancária não contratada, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e improcedência do pedido de danos morais. A sentença fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, rateados entre as partes. A parte autora requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifa bancária incidente sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive por apreciação equitativa, diante da alegada irrisoriedade do montante fixado. III. Razões de decidir 3. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psíquica, não configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de desconto indevido. 5. A fixação de honorários em percentual sobre condenação de reduzido valor pode resultar em quantia irrisória, admitindo-se, nessas hipóteses, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A natureza alimentar dos honorários e o caráter social da advocacia impõem fixação em valor justo e adequado, considerando o zelo profissional e o trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem inscrição em cadastro restritivo e sem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. 2. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o proveito econômico for irrisório, a fim de evitar remuneração inadequada ao trabalho do advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 14; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publ. 25.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817693-35.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801951-24.2025.8.15.0261 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROZÁRIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade e inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. As custas e honorários foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, repartidos igualmente entre as partes (7,5% - sete e meio por cento - para cada). Em suas razões (id. 40486276), a autora afirma que o desconto indevido de verba alimentar em conta de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta caracteriza dano moral e que os honorários fixados são irrisórios diante do valor da condenação material. Requer a reforma parcial da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Contrarrazões apresentadas (id. 40486282) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. 1. Do dano moral A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança de serviço não solicitado, no caso, das tarifas sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Pois bem. A demandante alega não ter firmado a contratação do serviço, sendo indevida a cobrança efetuada, a qual atingiu diretamente a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, o benefício previdenciário. O banco demandado, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante prescreve o art. 373, II, do CPC. O pleito autoral quanto à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito prosperaram, uma vez evidenciadas a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelado, decorrente da não contratação dos serviços, com redução de seus proventos. Destarte, resta evidenciada a responsabilidade do demandado, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, evidencia-se que o réu rompeu a garantia de idoneidade do serviço prestado, devendo, por tal razão, responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto ao dano moral requerido, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação moral devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Destaquei. E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. Assim, mister a manutenção da sentença nesse ponto. 2. Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação ao pleito para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece provimento em parte. Dispõe o art. 85, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei no 14.365, de 2022) [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso em análise, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 7,5% (sete e meio por cento) para cada parte. Ocorre que, com a manutenção da improcedência do pedido de dano moral, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados, são irrisórios. Deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil) O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 – Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 14/10/2024). Destarte, em que pese a inexistência de complexidade na causa, evidencia-se a postura proativa e diligente do causídico, quanto à participação processual, em especial a elaboração de peças e acompanhamento de prazos. Assim, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização, afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, de forma equitativa, para R$ 500,00 (quinhentos reais). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator