Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB/PB 20.451 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Tarifas Bancárias. Pacote De Serviços. Utilização De Serviços Incompatíveis Com Gratuidade. Legalidade Da Cobrança. Inexistência De Cerceamento De Defesa. Desprovimento. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade da cobrança das tarifas “ENCARGOS LIMITE DE CRED, IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. A sentença rejeitou as preliminares, revogou a tutela de urgência e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. A apelante sustenta nulidade do termo de adesão, ausência de prova da contratação e cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças das tarifas bancárias impugnadas são lícitas diante da utilização de serviços vinculados à conta da autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica. III. Razões De Decidir 3. Os extratos bancários juntados pela própria autora comprovam a efetiva cobrança das tarifas questionadas e demonstram a utilização de serviços como cartão de crédito e título de capitalização, incompatíveis com a gratuidade dos serviços essenciais. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança apenas quanto aos serviços bancários essenciais expressamente elencados, admitindo a cobrança de tarifas por serviços prioritários, inclusive sob a forma de pacote. 5. A utilização de serviços que extrapolam os limites dos serviços essenciais legitima a cobrança de tarifas de manutenção, por se tratar de remuneração por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. 6. A fruição de serviços bancários onerosos afasta a alegação de ilegalidade das cobranças e, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da cobrança de tarifas quando evidenciada a utilização de serviços típicos de conta corrente, ainda que a parte alegue tratar-se de conta-salário. 8. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de prova pericial. IV. Dispositivo E Tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários que extrapolam os serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança de tarifas sob a forma de pacote de serviços. 2. A cobrança de tarifas regularmente contratadas não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer julgamento antecipado da lide e a prova pericial se revela desnecessária diante dos elementos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85; 98, §3º; 355, I. Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020. TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020. TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2021. RELATÓRIO MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, e REVOGO a tutela de urgência concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.” (ID 40439065) Em suas razões recursais (ID 40439067), o apelante defende que a nulidade do termo de adesão e a ausência de prova da contratação do serviço bancário, também que houve cerceamento de defesa pois na sentença houve a negativa de produção de prova pericial grafotécnica. Por fim, pugna pelo provimento dos pleitos autorais constantes na exordial. Contrarrazões apresentada no ID 40439071. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria ainda controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias, denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED, IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, realizadas pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 40439018) afigura-se inconteste que houveram as cobranças das tarifas impugnadas. Entretanto, tem-se que, a partir dos mesmos extratos que, a parte autora realizou a contratação de serviços bancários com débito em conta, tais como; “CARTAO CREDITO ANUIDADE” (ID 40439018 - Pág. 18) e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (ID 40439018 - Pág. 27). Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pelo apelante, como empréstimos e descontos de serviços em conta, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, ainda que ausente o contrato entabulado entre as partes, de um dos serviços aqui combatidos, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta. Não se trata de legitimar uma contratação por outra não pertinente, como afirmou o apelante, mas de remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas ENCARGOS LIMITE DE CRED, IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802059-83.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa, pois em sua manifestação de ID 40439063, a parte autora alega abusividade das cláusulas do termo de ID 40439057, pois o consumidor teria assinado o mesmo sob a promessa que seria gratuito e após a aposição da mesma a “primeira folha” seria substituída com os serviços bancários não amparados pela gratuidade. Na mesma manifestação, a parte autora postula pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc I do CPC, caracterizando preclusão lógica. Na sentença atacada, assim consta: “Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial.” (ID 40439065 - Pág. 4) Portanto, resta afastado o cerceamento de defesa alegado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a improcedência dos pedidos autorais, posta na sentença. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA