Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802387-06.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO CÍCERO GONÇALVES DE SOUSA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de nulidade contratual, a repetição de valores e a compensação por danos morais. A parte autora narra estar sofrendo descontos em sua conta-corrente sob a rubrica "MORA CRED PESS". Afirmando que tais débitos são indevidos, apresenta pretensão anulatória, repetitória e compensatória. A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de Justiça Gratuita, alegou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, argumentou que as cobranças se referem a atrasos no pagamento de crédito pessoal decorrentes da inexistência de saldo em conta-corrente no momento do débito das parcelas de mútuo tomado em crédito pessoal. Nesse sentido, defendeu a validade das cobranças e que houve proveito econômico pelo autor. A parte autora apresentou réplica, alegando que é aposentado e analfabeto, e que não assinou nenhum contrato válido com assinatura a rogo e testemunhas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos estão conclusos. Breve relatório, no que essencial. DO MÉRITO O processo tramitou com respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando a ampla defesa e o contraditório. Não é possível acolher a impugnação à assistência judiciária gratuita quando apresentada sem fundamentos concretos ou indícios mínimos de capacidade econômica da parte. Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando o pedido das partes pelo julgamento antecipado do mérito e a suficiência da prova documental anexada aos autos, o processo está pronto para julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão da lide, é necessário delimitar o objeto do processo. A parte autora questiona as cobranças denominadas "MORA CRED PESS" descontadas de sua conta-corrente (agência 1053, conta 562112-7) ao longo de 2025, no total de R$ 476,02. Como esclareceu o banco réu, tais cobranças decorrem da existência de mora em mútuo contratado pelo consumidor a título de crédito pessoal. Na ausência de saldo suficiente para a quitação integral da parcela devida, surge a cobrança por verbas moratórias, expressas no extrato pela denominação "MORA CRED PESS" ou similar. Nesse sentido, trago conceito apresentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada 'mora crédito pessoal' ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida." (TJPB - 0802360-68.2023.8.15.0261, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00 em 01/11/2024, sob o contrato nº 513822985 (ID 129048138), tendo efetuado o saque de forma imediata no mesmo dia. Desse modo, está comprovado o proveito econômico obtido pelo autor com a liberação dos recursos em sua conta-corrente. Embora o autor alegue ser analfabeto e que a contratação não seguiu as formalidades de assinatura a rogo e testemunhas, a jurisprudência reconhece a validade do negócio jurídico quando há comprovação do proveito econômico e da utilização do crédito pela parte. Acolher a pretensão de anulação do contrato e de restituição de encargos após a utilização do dinheiro significaria permitir o enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. Além disso, a conduta do autor em receber o montante, utilizá-lo e, posteriormente, alegar desconhecimento das obrigações decorrentes do empréstimo viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente o dever de coerência comportamental (vedação ao comportamento contraditório ou "venire contra factum proprium"). Os extratos bancários de ID 129048138 demonstram um padrão: logo após o depósito do benefício previdenciário do INSS na conta-corrente do autor (por exemplo, em 29/01/2025, 26/02/2025 e 24/07/2025), o autor realizava saques quase totais do saldo disponível. Com isso, não restava saldo na data do vencimento para o pagamento das parcelas do empréstimo pessoal nº 513822985. Essa falta de saldo provocou o atraso no pagamento e, consequentemente, a cobrança de encargos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), no total de R$ 476,02. Trata-se do exercício regular de direito do credor na cobrança dos encargos devidos pelo atraso, conforme autorizado pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, e arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu e estando as cobranças justificadas pelo atraso provocado pelo esvaziamento da conta pelo autor, não há obrigação de restituir valores ou de indenizar por danos morais. Com igual entendimento, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Amazonas e deste Estado: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. 'ENCARGOS LIMITE DE CRED/MORA ENCARGOS' E 'MORA CREDITO PESSOAL'. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA. CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A própria recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, onde se comprova que deu causa aos descontos em conta bancária por não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Apelado. 2. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a consumidora/apelante tinha total conhecimento do empréstimo pessoal firmado, dos valores creditados em conta corrente e utilizados, assim como da insuficiência de saldo em conta bancária à época dos débitos das prestações e, notadamente, da incidência de encargo em caso de inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que inerente a essa espécie de contrato. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJAM. Apelação Cível Nº 0763174-82.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; j. 16/11/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES DA AUTORA. 'MORA CRED PESS' E 'PARC CRÉDITO PESSOAL'. NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. CONSUMIDORA. DESCONTOS DE VALORES. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NOTADAMENTE NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica 'MORA CRED PESS' e 'PARC CRÉDITO PESSOAL'. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de 'MORA CRED PESS' e 'PARC CRÉDITO PESSOAL.'." (TJPB. 0801164-81.2023.8.15.0061, Rel. Des. Gabinete (vago), juntado em 09/11/2023)
Diante do exposto, a improcedência total dos pedidos autorais é a medida correta. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, não há interesse na análise das demais preliminares arguidas pelo réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de maio de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito