Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILDA SOUZA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803437-62.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. JOSILDA SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou ação de indenização por danos morais combinada com declaração de inexistência de débito contra o BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma ser agricultora e que teve seu crédito negado no comércio local. Ao investigar, descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por dívidas que desconhece. Aduz que as inscrições referem-se aos débitos de R$ 693,15 e R$ 590,47, vinculados aos contratos nº 000000000001489 e nº 000000000000050. Ela sustenta que nunca contratou os serviços que geraram tais valores. Em razão disso, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. O banco réu apresentou contestação (Id. 92474495). Argumentou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não tentou resolver o problema administrativamente. Também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, o banco defendeu a legalidade da cobrança. Afirmou que a autora abriu conta-corrente em 27/01/2022 e utilizou o cartão de crédito Visa Gold final 4166. Juntou telas de seu sistema interno, faturas e o contrato de adesão geral para sustentar que a dívida existe e decorre da falta de pagamento. A autora apresentou réplica (Id. 97539221). Refutou as preliminares e impugnou os documentos apresentados pelo banco, classificando-os como provas unilaterais. Reiterou que não assinou nenhum contrato com a instituição. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O banco solicitou dilação de prazo, mas não trouxe novos elementos que comprovassem a assinatura do contrato específico. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental e não exige o esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação oferecida pelo banco demonstra que a pretensão é resistida, pois a instituição defende a validade do débito. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, também a rejeito. A autora é agricultora e comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de documentos pessoais e declaração. O banco não trouxe provas concretas que demonstrem que ela possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente de culpa, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da discussão é a existência ou não da dívida. A autora nega ter contratado o cartão de crédito e a conta que geraram os débitos. Diante dessa negativa, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o banco, por ser o fato impeditivo do direito da autora. O banco apresentou faturas e telas sistêmicas, bem como contrato de abertura de conta e de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela autora. Em que pese em réplica a parte autora aduzir que não realizou qualquer contratação com o réu, denota-se que os contratos foram assinados de forma digital, de forma legal. Ademais, as faturas apresentadas comugadas aos extratos internos do banco, dão conta de que houve inadimplência da parte autora, conforme vemos do documento (Id. 92580355), evidenciando a mora da parte autora. Com efeito, o réu conseguiu se desincumbir do seu ônus probante, na medida em que comprovando a regular contratação dos serivços e origem da dívida, agiu em exercício regular do seu direito, quando incluiu o nome da parte autora em rol de restrição de crédito. Neste diapasão, o feito deve ser julgado improcedente. Citamos jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ASSINATURA DIGITAL C/C BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ivanete Monteiro de Lima contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0542330-61.2023.8.04.0001, que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado entre a apelante e o Banco Bmg S/A, além do pedido de indenização por danos morais e materiais. A apelante alega vício de consentimento por não ter solicitado o empréstimo que aparece em seu contracheque, pleiteando a nulidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado realizada mediante biometria facial; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais e materiais em razão do alegado vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico de empréstimo consignado realizado por biometria facial é válido, conforme previsto pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que autoriza expressamente essa forma de contratação. 4. As provas juntadas pelo Banco Apelado demonstram a regularidade da contratação, incluindo geolocalização, assinatura digital e biometria facial, afastando a alegação de desconhecimento da operação pela apelante. 5. Não há prova de vício de consentimento que justifique a nulidade da contratação, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira. 6. Em razão da validade do contrato, não há fundamento para condenação por danos morais e materiais, já que os descontos realizados são resultado de uma contratação regular..IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, é válida e eficaz. 2.Não há direito à indenização por danos morais ou materiais quando a contratação eletrônica é regularmente comprovada. Dispositivos relevantes citados: (arts. 6º, III; 39, III e IV, CDC) Jurisprudência relevante citada: (STJ: AREsp n. 2.362.818 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43.2023.8.04.0001; Apelação Cível 0634857-03.2021.8.04.000 ) (TJ-AM - Apelação Cível: 05423306120238040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) E, ainda, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOLIDÁRIO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Daniela Ribeiro de Araújo contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de negativação e de indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A. A controvérsia decorre de contrato de empréstimo solidário firmado pela autora, no qual esta figura como devedora solidária. A autora alega não ter recebido os valores do empréstimo, enquanto o banco demonstrou a efetivação parcial do crédito em favor do grupo contratante, do qual a autora era integrante. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora recebeu valores oriundos do contrato de empréstimo solidário firmado com o Banco do Brasil S/A; (ii) estabelecer se a negativação promovida pelo banco demandado decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência do contrato. O contrato de empréstimo solidário caracteriza responsabilidade solidária entre os contratantes, de modo que cada devedor responde pela integralidade do débito, independentemente de quem efetivamente recebeu o valor do crédito. A documentação anexada aos autos comprova que a autora recebeu parte do valor do empréstimo solicitado pelo grupo solidário, evidenciando a existência de relação jurídica válida entre as partes. A negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito pelo banco, que, diante da inadimplência, possui prerrogativa legal de cobrar o débito de qualquer dos devedores solidários, conforme os artigos 264 e 275 do Código Civil. Não restou demonstrada conduta ilícita por parte do banco demandado que justificasse a reparação por danos morais ou materiais, considerando a legitimidade da cobrança e da negativação. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a obrigação solidária permite ao credor exigir a totalidade do débito de qualquer dos devedores, não havendo ilicitude na negativação em tais casos. Recurso desprovido. A obrigação solidária permite que o credor exija o débito integral de qualquer dos devedores, sendo legítima a negativação do nome do devedor solidário em caso de inadimplência. O exercício regular de direito pelo credor na cobrança de débito solidário afasta a configuração de danos morais ou materiais. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 50014224720208240076, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023. TJ-GO, AI nº 05129686420188090000, Rel. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2019. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00055465920198060153 Iguatu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 02 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito