Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 07:49
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 18:37
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 15:05
Publicação
24/11/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803086-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803086-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 07:49
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 18:37
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 15:05
Publicação
24/11/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:42
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803086-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803086-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 08:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:45
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 18:13
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803086-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais. Aduz o embargante que a sentença de ID 104789028 foi omissa quanto à análise da responsabilidade do banco titular da conta do autor, no que se refere às obrigações impostas pelas Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que impõem deveres de verificação da exatidão e autenticidade das informações fornecidas pelos clientes. Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou a responsabilidade do banco recebedor, onde os valores foram depositados, notadamente porque permitiu a abertura de contas falsas, com documentos de terceiros, utilizadas para a prática de fraudes. Alega, também, que a sentença deixou de apreciar as falhas no serviço bancário, consistentes na ausência de monitoramento das movimentações suspeitas, na demora injustificada para efetuar o bloqueio após a comunicação da fraude e na negligência no processo de abertura de contas. Alega, assim, que houve grave falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial. Os embargados Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet S.A., em suas manifestações (IDs 116477251 e 116481489), pugnam pelo não acolhimento dos embargos. Argumentam que a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o autor, na realidade, busca rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Alegam, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles que entender necessários para a solução da controvérsia, e que a sentença apreciou suficientemente os pontos relevantes, afastando a responsabilidade das instituições financeiras ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha nos serviços prestados. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem, o caso em análise refere-se à fraude sofrida pelo autor em razão de transferências financeiras realizadas via PIX, a partir de negociação com suposta investidora em rede social, sendo discutida a eventual responsabilidade das instituições financeiras que processaram as transações. A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o golpe sofrido e a conduta das instituições financeiras, aplicando-se a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante da culpa exclusiva da vítima, que realizou as transferências de forma voluntária e consciente. No caso dos autos, não verifica-se a alegada omissão, posto que a decisão enfrentou a questão central, qual seja, a responsabilidade dos bancos pelos prejuízos suportados pelo autor. Ao concluir pela ausência de nexo causal e pela culpa exclusiva da vítima, a sentença afastou, de forma implícita, mas clara, a aplicação das normas regulamentares do Banco Central invocadas pelo embargante. O fato de não ter havido menção expressa a tais resoluções não significa omissão, já que a sentença apreciou a tese de fundo sobre a suposta falha do serviço bancário. Também não há falar em contradição ou obscuridade, visto que a fundamentação adotada foi linear e coerente, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo. A decisão é clara ao reconhecer que o golpe decorreu de ato de terceiro aliado à falta de cautela do próprio autor, não sendo possível responsabilizar os réus. A pretensão do embargante, portanto, é de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando inverter o resultado do julgamento, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ademais, inexiste erro material a ser sanado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Diante disso, não restam caracterizados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803086-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais. Aduz o embargante que a sentença de ID 104789028 foi omissa quanto à análise da responsabilidade do banco titular da conta do autor, no que se refere às obrigações impostas pelas Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que impõem deveres de verificação da exatidão e autenticidade das informações fornecidas pelos clientes. Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou a responsabilidade do banco recebedor, onde os valores foram depositados, notadamente porque permitiu a abertura de contas falsas, com documentos de terceiros, utilizadas para a prática de fraudes. Alega, também, que a sentença deixou de apreciar as falhas no serviço bancário, consistentes na ausência de monitoramento das movimentações suspeitas, na demora injustificada para efetuar o bloqueio após a comunicação da fraude e na negligência no processo de abertura de contas. Alega, assim, que houve grave falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial. Os embargados Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet S.A., em suas manifestações (IDs 116477251 e 116481489), pugnam pelo não acolhimento dos embargos. Argumentam que a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o autor, na realidade, busca rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Alegam, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles que entender necessários para a solução da controvérsia, e que a sentença apreciou suficientemente os pontos relevantes, afastando a responsabilidade das instituições financeiras ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha nos serviços prestados. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem, o caso em análise refere-se à fraude sofrida pelo autor em razão de transferências financeiras realizadas via PIX, a partir de negociação com suposta investidora em rede social, sendo discutida a eventual responsabilidade das instituições financeiras que processaram as transações. A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o golpe sofrido e a conduta das instituições financeiras, aplicando-se a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante da culpa exclusiva da vítima, que realizou as transferências de forma voluntária e consciente. No caso dos autos, não verifica-se a alegada omissão, posto que a decisão enfrentou a questão central, qual seja, a responsabilidade dos bancos pelos prejuízos suportados pelo autor. Ao concluir pela ausência de nexo causal e pela culpa exclusiva da vítima, a sentença afastou, de forma implícita, mas clara, a aplicação das normas regulamentares do Banco Central invocadas pelo embargante. O fato de não ter havido menção expressa a tais resoluções não significa omissão, já que a sentença apreciou a tese de fundo sobre a suposta falha do serviço bancário. Também não há falar em contradição ou obscuridade, visto que a fundamentação adotada foi linear e coerente, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo. A decisão é clara ao reconhecer que o golpe decorreu de ato de terceiro aliado à falta de cautela do próprio autor, não sendo possível responsabilizar os réus. A pretensão do embargante, portanto, é de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando inverter o resultado do julgamento, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ademais, inexiste erro material a ser sanado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Diante disso, não restam caracterizados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803086-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais. Aduz o embargante que a sentença de ID 104789028 foi omissa quanto à análise da responsabilidade do banco titular da conta do autor, no que se refere às obrigações impostas pelas Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que impõem deveres de verificação da exatidão e autenticidade das informações fornecidas pelos clientes. Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou a responsabilidade do banco recebedor, onde os valores foram depositados, notadamente porque permitiu a abertura de contas falsas, com documentos de terceiros, utilizadas para a prática de fraudes. Alega, também, que a sentença deixou de apreciar as falhas no serviço bancário, consistentes na ausência de monitoramento das movimentações suspeitas, na demora injustificada para efetuar o bloqueio após a comunicação da fraude e na negligência no processo de abertura de contas. Alega, assim, que houve grave falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial. Os embargados Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet S.A., em suas manifestações (IDs 116477251 e 116481489), pugnam pelo não acolhimento dos embargos. Argumentam que a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o autor, na realidade, busca rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Alegam, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles que entender necessários para a solução da controvérsia, e que a sentença apreciou suficientemente os pontos relevantes, afastando a responsabilidade das instituições financeiras ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha nos serviços prestados. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem, o caso em análise refere-se à fraude sofrida pelo autor em razão de transferências financeiras realizadas via PIX, a partir de negociação com suposta investidora em rede social, sendo discutida a eventual responsabilidade das instituições financeiras que processaram as transações. A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o golpe sofrido e a conduta das instituições financeiras, aplicando-se a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante da culpa exclusiva da vítima, que realizou as transferências de forma voluntária e consciente. No caso dos autos, não verifica-se a alegada omissão, posto que a decisão enfrentou a questão central, qual seja, a responsabilidade dos bancos pelos prejuízos suportados pelo autor. Ao concluir pela ausência de nexo causal e pela culpa exclusiva da vítima, a sentença afastou, de forma implícita, mas clara, a aplicação das normas regulamentares do Banco Central invocadas pelo embargante. O fato de não ter havido menção expressa a tais resoluções não significa omissão, já que a sentença apreciou a tese de fundo sobre a suposta falha do serviço bancário. Também não há falar em contradição ou obscuridade, visto que a fundamentação adotada foi linear e coerente, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo. A decisão é clara ao reconhecer que o golpe decorreu de ato de terceiro aliado à falta de cautela do próprio autor, não sendo possível responsabilizar os réus. A pretensão do embargante, portanto, é de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando inverter o resultado do julgamento, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ademais, inexiste erro material a ser sanado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Diante disso, não restam caracterizados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 09:50
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 16:35
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 15:39
Publicação
16/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803086-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803086-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:02
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 14:36
Publicação
03/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803086-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) E no dia 03/10/2023, visualizou o perfil no Instagram de uma investidora credenciada pela XP Investimentos e Binance, denominada Mariana Pagnolli (@marianapagnolli); 2) basicamente, ela trabalhava com investimentos em cripto moedas e garantia um retorno financeiro em até o dobro do valor inicialmente investido; 3) o perfil profissional da investidora transmitia credibilidade, uma vez que havia diversos feedbacks positivos de clientes, bem como muitos posts mostrando a fidedignidade dos investimentos; 4) teve segurança em proceder com os investimentos operados por uma profissional qualificada; 5) inicialmente, realizou uma transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outra na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para a conta determinada pela Mariana para efetuar o investimento; 6) na ocasião, a investidora relatou que a operação estava sendo processada e, após algumas horas, receberia o montante do investimento, o que não ocorreu; 7) interpelou a Mariana o motivo de não ter recebido, tendo esta respondido que teria que fazer alguns procedimentos de segurança, assim, um funcionário da sua equipe entraria em contato, para prosseguir com a operação; 8) Foi então que o funcionário pediu os dados da sua conta bancária, bem como o valor do limite do cartão, solicitando que fosse pago um boleto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que esse valor seria posteriormente devolvido; 9) ao tentar fazer esse pagamento, o Banco do Brasil bloqueou a operação, no entanto, no dia seguinte, o Banco do Brasil autorizou o pagamento, mas desta vez no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 10) depois de todas essas transações, foi bloqueado tanto por Mariana quanto por seu funcionário; 11) os bancos em que foram feitas sa transferências fraudulentas, isto é, Banco do Brasil (protocolo n.º 141126584) e Bradesco, bem como contestou todas as transações supramencionadas; 12) o Banco do Brasil, de forma, errônea, respondeu que a operação foi feita para uma conta segura, pois havia feito, anteriormente, outras transações para a conta recebedora, o que é uma inverdade; 13) efetuou as seguintes transferências, via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira, chave pix [email protected] e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa, chave pix [email protected]; 14) a complexidade do esquema do golpe, aliada a ineficiência do BRADESCO em coibir tais práticas, ocasionaram a fraude sofrida; 15) o PAGSEGURO foi responsável pelo recebimento do valor das transações mencionadas acima e, em nenhum momento, demonstrou interesse em filtrar quais os tipos de contas estão sendo abertas em seu banco; 16) procedeu com o protocolo de abertura do MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) perante os demandados para informar sobre a atividade criminosa e solicitar o bloqueio/estorno dos valores transferidos na conta destino; 17) entretanto, em absoluta negligência, os representantes das instituições financeiras informaram que não seria possível realizar a devolução porque no momento da solicitação, os valores transferidos já não estavam mais na referida conta; 18) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 100900577, aduzindo, em suma, que: 1) a atitude do autor de transferir numerário e em valor significativo para a conta bancária de um completo desconhecido sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias; 2) não há falha na prestação do serviço prestado, posto que o Banco não agiu ilicitamente, inexistindo nexo de causalidade de eventual contribuição para o evento danoso a parte autora; 3) a despesa contestada não decorre de fraude, mas sim da realização de transferência bancária voluntariamente sem checagem do destinatário da transação financeira; 4) a contestação foi finalizada e aprovada por ambas as instituições, contudo, não houve saldo para devolução ou o relacionamento com o cliente favorecido foi encerrado; 5) todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, conforme Resolução BCB nº 103 de 8 de junho de 2021; 6) a transação fora autorizada e validada com as credenciais do autor, feita por livre e espontânea vontade; 7) as transações PIX são realizadas de forma instantânea e por este motivo não é possível realizar o estorno, uma vez que o valor é repassado de forma imediata ao beneficiário e o Banco não possui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária; 8) as transferências foram efetuadas mediante inserção chave, sendo repassada ao favorecido, de acordo com os dados alimentados pelo pagador, sem identificação de erro na transação; 9) o cliente seguiu orientações de terceiros e realizou transações incondizentes com a proposta recebida (investimento) e não buscou os meios oficiais para validar se oferta era real; 10) conforme normativo 05.1062 o reembolso na SGRE é de uso exclusivo para fraude eletrônica, neste caso, Golpe fica fora do escopo, de reembolso, via SGRE. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A segunda promovida (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A) apresentou contestação no ID 100953756, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiro que somente foi concretizada por culpa exclusiva do consumidor, ao aderir a uma oferta veiculada na rede social e efetuar deliberadamente uma transferência via pix ao beneficiário da conta vinculada ao PagSeguro, sem que ao menos tenha averiguado a procedência das informações postadas; 2) não há o que se falar em responsabilização do PagSeguro, que se trata apenas de um meio de pagamento e simplesmente ignorar o fato de que a autora, estava no controle de toda a negociação e tinha como obrigação, diante da atuação grotesca dos supostos golpistas, de identificar a atitude criminosa; 3) todas as contas do Pagseguro são cadastradas mediante o envio dos documentos pessoais do usuário, razão pela qual não merecem acolhimento as alegações autorais acerca de falha no serviço prestado pelo réu, sendo certo que a conta do beneficiário do valor deliberadamente transferido pela parte autora via pix, fora aberta mediante envio dos seus documentos pessoais, não sendo possível o Pagseguro (intermediador de pagamento) identificar que a conta estaria sendo aberta para a prática de golpes ou atos ilícitos; 4) assim que o réu foi informado acerca da suposta fraude, procedeu imediatamente com o bloqueio, com a finalidade de recuperar o valor, no entanto, uma vez que nas transações via PIX o recebimento ocorre de forma instantânea, logo após ter sido creditado na conta do PagSeguro, o valor foi integralmente utilizado; 5) não havia qualquer indício de movimentação suspeita de altos valores ou condutas proibidas previstas no contrato de prestação de serviços junto à conta do fraudador, o qual possibilitasse o PagSeguro a inserir uma sinalização e assim inviabilizando transações pelo mesmo, as quais o PagSeguro tomasse conhecimento; 6) Uma vez acionado o MED (mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central pela parte autora, foi acionado pelo Banco BANCO BRADESCO SA, entretanto, já não havia saldo na conta destino para debitar e recuperar os valores; 7) a situação reclamada nos autos se enquadra às hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, dado que não há defeito no serviço do Réu, mas sim ato ilícito praticado por terceiro e/ou falha no dever de cuidado do consumidor, afastando-se por completo o nexo causal de suposta alegação de falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID 100993827) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID 102683946. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela primeira promovida. DA PRELIMINAR O BANCO DO BRASIL S/A alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob argumento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela construção do imóvel. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, tendo em vista que foi a conta bancária utilizada para o recebimento do valor discutido nos autos. Ademais, o intermediador deve, eventualmente, responder solidariamente pelos danos causados ao autor conforme disposições do CDC. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO. Tendo o banco Réu figurado na relação jurídica como intermediador, sendo remetente do crédito para a conta da Autora, a legitimidade do Banco para compor o polo passivo fica caracterizada. Tendo a parte autora negado expressamente a contratação do empréstimo consignado e demais contratos, e não tendo o banco requerido comprovado a realização de qualquer negócio válido pela parte autora que tenha dado ensejo aos reclamados descontos em seu benefício previdenciário, inarredável que são tais descontos indevidos. O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário - de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do cotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a reparação por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. O recu rso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090421-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso dos autos, alega o autor que vítima de um golpe operado por uma pessoa que se intitulava investidora credenciada pela XP Investimentos e Binance. Assim, a golpista, utilizando um perfil no instagram, ofertou um investimento em cripto moedas e garantia um retorno financeiro em até o dobro do valor inicialmente investido. Neste passo, foi solicitado o pagamento de valores, sendo efetivadas transferências, via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira, chave pix [email protected] e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa, chave pix [email protected]. Todavia, logo após efetivadas as transferências, não houve retorno da golpista, nem foi ressarcido dos valores. Aduziu que as instituições financeiras nada fizeram para coibir a efetivação da transação, haja vista que cabe aos demandados fomentar condutas no sentido de prevenir, coibir e reprimir tais práticas, incumbindo-lhe, também, o dever de reparar danos eventualmente sofridos pelos consumidores. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, rebatendo as alegações autorais e defendendo a ausência de responsabilidade delas nos fatos narrados, porque, ao caso, se aplica o fortuito externo. Pois bem, extrai-se dos autos que o autor alega ter sido vítima de um golpe, por intermédio do aplicativo Instagram, haja vista que efetuou pagamentos, atendendo solicitação (ID 84567429) de pessoa que se mostrava investidora. Assim, realizou transferências (ID 84567418), via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa. Como já dito, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, que devem responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em virtude do defeito do produto ou da má prestação do serviço. E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre o prestador de serviços o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do artigo 14 do CDC, que estabelece: “(...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para a configuração da responsabilidade civil em questão, depende-se da prova dos seguintes elementos: serviço defeituoso e relação de causalidade entre ambos. Em detida análise dos autos, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a fraude sofrida pela parte autora, visto que o conjunto probatório não foi suficiente à demonstração de que as instituições financeiras tenham participado, ainda que de forma indireta, do golpe por ela sofrido, notadamente porque o próprio requerente quem entrou na plataforma do Instagram, procurou a conta da pretensa investidora, realizou contato com esta e fez a transferência, de forma consciente, dos valores, utilizando-se de sua chave pix, ou seja, as instituições financeiras não participaram e nem se beneficiaram do ato. Assim, não há como se afastar a incontornável falha do autor em tomar as devidas cautelas necessárias. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DO INSTAGRAM. AUTORA QUE ACREDITOU ESTAR COMPRANDO UM ELETRODOMÉSTICO E EFETUOU O PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, COM O USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. CULPA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COM CONCORRÊNCIA DA FALTA DE CAUTELA DA PRÓPRIA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50191393820228210027, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DO FALSO BOLETO BANCÁRIO - ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSITUTIÇÕE FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. Para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores, é irrelevante que haja verificação de sua culpa no evento danoso, somente sendo afastado o dever de indenizar se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Restando comprovada a culpa exclusiva da demandante, pois foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação das instituições financeiras, sendo incabível a responsabilização pretendida. Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária. Ausente hipossuficiência jurídica da parte, não se vislumbra os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589726-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Não se mostra possível a alegação de que transferir valores para pessoa estranha, seja atitude pela qual a instituição financeira fique obrigada a realizar a devolução dos valores, considerando que o próprio requerente afirma que a transação foi por ele realizada. Dito isso, não há como responsabilizar os requeridos, visto que não há nenhuma evidência de sua interferência no negócio noticiado, incidindo-se, portanto, a excludente de ilicitude prevista no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da culpa exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias e foi induzida a erro por terceiro fraudador. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803086-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) E no dia 03/10/2023, visualizou o perfil no Instagram de uma investidora credenciada pela XP Investimentos e Binance, denominada Mariana Pagnolli (@marianapagnolli); 2) basicamente, ela trabalhava com investimentos em cripto moedas e garantia um retorno financeiro em até o dobro do valor inicialmente investido; 3) o perfil profissional da investidora transmitia credibilidade, uma vez que havia diversos feedbacks positivos de clientes, bem como muitos posts mostrando a fidedignidade dos investimentos; 4) teve segurança em proceder com os investimentos operados por uma profissional qualificada; 5) inicialmente, realizou uma transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outra na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para a conta determinada pela Mariana para efetuar o investimento; 6) na ocasião, a investidora relatou que a operação estava sendo processada e, após algumas horas, receberia o montante do investimento, o que não ocorreu; 7) interpelou a Mariana o motivo de não ter recebido, tendo esta respondido que teria que fazer alguns procedimentos de segurança, assim, um funcionário da sua equipe entraria em contato, para prosseguir com a operação; 8) Foi então que o funcionário pediu os dados da sua conta bancária, bem como o valor do limite do cartão, solicitando que fosse pago um boleto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que esse valor seria posteriormente devolvido; 9) ao tentar fazer esse pagamento, o Banco do Brasil bloqueou a operação, no entanto, no dia seguinte, o Banco do Brasil autorizou o pagamento, mas desta vez no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 10) depois de todas essas transações, foi bloqueado tanto por Mariana quanto por seu funcionário; 11) os bancos em que foram feitas sa transferências fraudulentas, isto é, Banco do Brasil (protocolo n.º 141126584) e Bradesco, bem como contestou todas as transações supramencionadas; 12) o Banco do Brasil, de forma, errônea, respondeu que a operação foi feita para uma conta segura, pois havia feito, anteriormente, outras transações para a conta recebedora, o que é uma inverdade; 13) efetuou as seguintes transferências, via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira, chave pix [email protected] e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa, chave pix [email protected]; 14) a complexidade do esquema do golpe, aliada a ineficiência do BRADESCO em coibir tais práticas, ocasionaram a fraude sofrida; 15) o PAGSEGURO foi responsável pelo recebimento do valor das transações mencionadas acima e, em nenhum momento, demonstrou interesse em filtrar quais os tipos de contas estão sendo abertas em seu banco; 16) procedeu com o protocolo de abertura do MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) perante os demandados para informar sobre a atividade criminosa e solicitar o bloqueio/estorno dos valores transferidos na conta destino; 17) entretanto, em absoluta negligência, os representantes das instituições financeiras informaram que não seria possível realizar a devolução porque no momento da solicitação, os valores transferidos já não estavam mais na referida conta; 18) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 100900577, aduzindo, em suma, que: 1) a atitude do autor de transferir numerário e em valor significativo para a conta bancária de um completo desconhecido sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias; 2) não há falha na prestação do serviço prestado, posto que o Banco não agiu ilicitamente, inexistindo nexo de causalidade de eventual contribuição para o evento danoso a parte autora; 3) a despesa contestada não decorre de fraude, mas sim da realização de transferência bancária voluntariamente sem checagem do destinatário da transação financeira; 4) a contestação foi finalizada e aprovada por ambas as instituições, contudo, não houve saldo para devolução ou o relacionamento com o cliente favorecido foi encerrado; 5) todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, conforme Resolução BCB nº 103 de 8 de junho de 2021; 6) a transação fora autorizada e validada com as credenciais do autor, feita por livre e espontânea vontade; 7) as transações PIX são realizadas de forma instantânea e por este motivo não é possível realizar o estorno, uma vez que o valor é repassado de forma imediata ao beneficiário e o Banco não possui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária; 8) as transferências foram efetuadas mediante inserção chave, sendo repassada ao favorecido, de acordo com os dados alimentados pelo pagador, sem identificação de erro na transação; 9) o cliente seguiu orientações de terceiros e realizou transações incondizentes com a proposta recebida (investimento) e não buscou os meios oficiais para validar se oferta era real; 10) conforme normativo 05.1062 o reembolso na SGRE é de uso exclusivo para fraude eletrônica, neste caso, Golpe fica fora do escopo, de reembolso, via SGRE. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A segunda promovida (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A) apresentou contestação no ID 100953756, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiro que somente foi concretizada por culpa exclusiva do consumidor, ao aderir a uma oferta veiculada na rede social e efetuar deliberadamente uma transferência via pix ao beneficiário da conta vinculada ao PagSeguro, sem que ao menos tenha averiguado a procedência das informações postadas; 2) não há o que se falar em responsabilização do PagSeguro, que se trata apenas de um meio de pagamento e simplesmente ignorar o fato de que a autora, estava no controle de toda a negociação e tinha como obrigação, diante da atuação grotesca dos supostos golpistas, de identificar a atitude criminosa; 3) todas as contas do Pagseguro são cadastradas mediante o envio dos documentos pessoais do usuário, razão pela qual não merecem acolhimento as alegações autorais acerca de falha no serviço prestado pelo réu, sendo certo que a conta do beneficiário do valor deliberadamente transferido pela parte autora via pix, fora aberta mediante envio dos seus documentos pessoais, não sendo possível o Pagseguro (intermediador de pagamento) identificar que a conta estaria sendo aberta para a prática de golpes ou atos ilícitos; 4) assim que o réu foi informado acerca da suposta fraude, procedeu imediatamente com o bloqueio, com a finalidade de recuperar o valor, no entanto, uma vez que nas transações via PIX o recebimento ocorre de forma instantânea, logo após ter sido creditado na conta do PagSeguro, o valor foi integralmente utilizado; 5) não havia qualquer indício de movimentação suspeita de altos valores ou condutas proibidas previstas no contrato de prestação de serviços junto à conta do fraudador, o qual possibilitasse o PagSeguro a inserir uma sinalização e assim inviabilizando transações pelo mesmo, as quais o PagSeguro tomasse conhecimento; 6) Uma vez acionado o MED (mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central pela parte autora, foi acionado pelo Banco BANCO BRADESCO SA, entretanto, já não havia saldo na conta destino para debitar e recuperar os valores; 7) a situação reclamada nos autos se enquadra às hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, dado que não há defeito no serviço do Réu, mas sim ato ilícito praticado por terceiro e/ou falha no dever de cuidado do consumidor, afastando-se por completo o nexo causal de suposta alegação de falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID 100993827) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID 102683946. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela primeira promovida. DA PRELIMINAR O BANCO DO BRASIL S/A alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob argumento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela construção do imóvel. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, tendo em vista que foi a conta bancária utilizada para o recebimento do valor discutido nos autos. Ademais, o intermediador deve, eventualmente, responder solidariamente pelos danos causados ao autor conforme disposições do CDC. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO. Tendo o banco Réu figurado na relação jurídica como intermediador, sendo remetente do crédito para a conta da Autora, a legitimidade do Banco para compor o polo passivo fica caracterizada. Tendo a parte autora negado expressamente a contratação do empréstimo consignado e demais contratos, e não tendo o banco requerido comprovado a realização de qualquer negócio válido pela parte autora que tenha dado ensejo aos reclamados descontos em seu benefício previdenciário, inarredável que são tais descontos indevidos. O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário - de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do cotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a reparação por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. O recu rso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090421-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso dos autos, alega o autor que vítima de um golpe operado por uma pessoa que se intitulava investidora credenciada pela XP Investimentos e Binance. Assim, a golpista, utilizando um perfil no instagram, ofertou um investimento em cripto moedas e garantia um retorno financeiro em até o dobro do valor inicialmente investido. Neste passo, foi solicitado o pagamento de valores, sendo efetivadas transferências, via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira, chave pix [email protected] e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa, chave pix [email protected]. Todavia, logo após efetivadas as transferências, não houve retorno da golpista, nem foi ressarcido dos valores. Aduziu que as instituições financeiras nada fizeram para coibir a efetivação da transação, haja vista que cabe aos demandados fomentar condutas no sentido de prevenir, coibir e reprimir tais práticas, incumbindo-lhe, também, o dever de reparar danos eventualmente sofridos pelos consumidores. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, rebatendo as alegações autorais e defendendo a ausência de responsabilidade delas nos fatos narrados, porque, ao caso, se aplica o fortuito externo. Pois bem, extrai-se dos autos que o autor alega ter sido vítima de um golpe, por intermédio do aplicativo Instagram, haja vista que efetuou pagamentos, atendendo solicitação (ID 84567429) de pessoa que se mostrava investidora. Assim, realizou transferências (ID 84567418), via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa. Como já dito, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, que devem responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em virtude do defeito do produto ou da má prestação do serviço. E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre o prestador de serviços o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do artigo 14 do CDC, que estabelece: “(...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para a configuração da responsabilidade civil em questão, depende-se da prova dos seguintes elementos: serviço defeituoso e relação de causalidade entre ambos. Em detida análise dos autos, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a fraude sofrida pela parte autora, visto que o conjunto probatório não foi suficiente à demonstração de que as instituições financeiras tenham participado, ainda que de forma indireta, do golpe por ela sofrido, notadamente porque o próprio requerente quem entrou na plataforma do Instagram, procurou a conta da pretensa investidora, realizou contato com esta e fez a transferência, de forma consciente, dos valores, utilizando-se de sua chave pix, ou seja, as instituições financeiras não participaram e nem se beneficiaram do ato. Assim, não há como se afastar a incontornável falha do autor em tomar as devidas cautelas necessárias. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DO INSTAGRAM. AUTORA QUE ACREDITOU ESTAR COMPRANDO UM ELETRODOMÉSTICO E EFETUOU O PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, COM O USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. CULPA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COM CONCORRÊNCIA DA FALTA DE CAUTELA DA PRÓPRIA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50191393820228210027, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DO FALSO BOLETO BANCÁRIO - ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSITUTIÇÕE FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. Para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores, é irrelevante que haja verificação de sua culpa no evento danoso, somente sendo afastado o dever de indenizar se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Restando comprovada a culpa exclusiva da demandante, pois foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação das instituições financeiras, sendo incabível a responsabilização pretendida. Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária. Ausente hipossuficiência jurídica da parte, não se vislumbra os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589726-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Não se mostra possível a alegação de que transferir valores para pessoa estranha, seja atitude pela qual a instituição financeira fique obrigada a realizar a devolução dos valores, considerando que o próprio requerente afirma que a transação foi por ele realizada. Dito isso, não há como responsabilizar os requeridos, visto que não há nenhuma evidência de sua interferência no negócio noticiado, incidindo-se, portanto, a excludente de ilicitude prevista no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da culpa exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias e foi induzida a erro por terceiro fraudador. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803086-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) E no dia 03/10/2023, visualizou o perfil no Instagram de uma investidora credenciada pela XP Investimentos e Binance, denominada Mariana Pagnolli (@marianapagnolli); 2) basicamente, ela trabalhava com investimentos em cripto moedas e garantia um retorno financeiro em até o dobro do valor inicialmente investido; 3) o perfil profissional da investidora transmitia credibilidade, uma vez que havia diversos feedbacks positivos de clientes, bem como muitos posts mostrando a fidedignidade dos investimentos; 4) teve segurança em proceder com os investimentos operados por uma profissional qualificada; 5) inicialmente, realizou uma transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outra na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para a conta determinada pela Mariana para efetuar o investimento; 6) na ocasião, a investidora relatou que a operação estava sendo processada e, após algumas horas, receberia o montante do investimento, o que não ocorreu; 7) interpelou a Mariana o motivo de não ter recebido, tendo esta respondido que teria que fazer alguns procedimentos de segurança, assim, um funcionário da sua equipe entraria em contato, para prosseguir com a operação; 8) Foi então que o funcionário pediu os dados da sua conta bancária, bem como o valor do limite do cartão, solicitando que fosse pago um boleto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que esse valor seria posteriormente devolvido; 9) ao tentar fazer esse pagamento, o Banco do Brasil bloqueou a operação, no entanto, no dia seguinte, o Banco do Brasil autorizou o pagamento, mas desta vez no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 10) depois de todas essas transações, foi bloqueado tanto por Mariana quanto por seu funcionário; 11) os bancos em que foram feitas sa transferências fraudulentas, isto é, Banco do Brasil (protocolo n.º 141126584) e Bradesco, bem como contestou todas as transações supramencionadas; 12) o Banco do Brasil, de forma, errônea, respondeu que a operação foi feita para uma conta segura, pois havia feito, anteriormente, outras transações para a conta recebedora, o que é uma inverdade; 13) efetuou as seguintes transferências, via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira, chave pix [email protected] e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa, chave pix [email protected]; 14) a complexidade do esquema do golpe, aliada a ineficiência do BRADESCO em coibir tais práticas, ocasionaram a fraude sofrida; 15) o PAGSEGURO foi responsável pelo recebimento do valor das transações mencionadas acima e, em nenhum momento, demonstrou interesse em filtrar quais os tipos de contas estão sendo abertas em seu banco; 16) procedeu com o protocolo de abertura do MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) perante os demandados para informar sobre a atividade criminosa e solicitar o bloqueio/estorno dos valores transferidos na conta destino; 17) entretanto, em absoluta negligência, os representantes das instituições financeiras informaram que não seria possível realizar a devolução porque no momento da solicitação, os valores transferidos já não estavam mais na referida conta; 18) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 100900577, aduzindo, em suma, que: 1) a atitude do autor de transferir numerário e em valor significativo para a conta bancária de um completo desconhecido sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias; 2) não há falha na prestação do serviço prestado, posto que o Banco não agiu ilicitamente, inexistindo nexo de causalidade de eventual contribuição para o evento danoso a parte autora; 3) a despesa contestada não decorre de fraude, mas sim da realização de transferência bancária voluntariamente sem checagem do destinatário da transação financeira; 4) a contestação foi finalizada e aprovada por ambas as instituições, contudo, não houve saldo para devolução ou o relacionamento com o cliente favorecido foi encerrado; 5) todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, conforme Resolução BCB nº 103 de 8 de junho de 2021; 6) a transação fora autorizada e validada com as credenciais do autor, feita por livre e espontânea vontade; 7) as transações PIX são realizadas de forma instantânea e por este motivo não é possível realizar o estorno, uma vez que o valor é repassado de forma imediata ao beneficiário e o Banco não possui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária; 8) as transferências foram efetuadas mediante inserção chave, sendo repassada ao favorecido, de acordo com os dados alimentados pelo pagador, sem identificação de erro na transação; 9) o cliente seguiu orientações de terceiros e realizou transações incondizentes com a proposta recebida (investimento) e não buscou os meios oficiais para validar se oferta era real; 10) conforme normativo 05.1062 o reembolso na SGRE é de uso exclusivo para fraude eletrônica, neste caso, Golpe fica fora do escopo, de reembolso, via SGRE. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A segunda promovida (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A) apresentou contestação no ID 100953756, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiro que somente foi concretizada por culpa exclusiva do consumidor, ao aderir a uma oferta veiculada na rede social e efetuar deliberadamente uma transferência via pix ao beneficiário da conta vinculada ao PagSeguro, sem que ao menos tenha averiguado a procedência das informações postadas; 2) não há o que se falar em responsabilização do PagSeguro, que se trata apenas de um meio de pagamento e simplesmente ignorar o fato de que a autora, estava no controle de toda a negociação e tinha como obrigação, diante da atuação grotesca dos supostos golpistas, de identificar a atitude criminosa; 3) todas as contas do Pagseguro são cadastradas mediante o envio dos documentos pessoais do usuário, razão pela qual não merecem acolhimento as alegações autorais acerca de falha no serviço prestado pelo réu, sendo certo que a conta do beneficiário do valor deliberadamente transferido pela parte autora via pix, fora aberta mediante envio dos seus documentos pessoais, não sendo possível o Pagseguro (intermediador de pagamento) identificar que a conta estaria sendo aberta para a prática de golpes ou atos ilícitos; 4) assim que o réu foi informado acerca da suposta fraude, procedeu imediatamente com o bloqueio, com a finalidade de recuperar o valor, no entanto, uma vez que nas transações via PIX o recebimento ocorre de forma instantânea, logo após ter sido creditado na conta do PagSeguro, o valor foi integralmente utilizado; 5) não havia qualquer indício de movimentação suspeita de altos valores ou condutas proibidas previstas no contrato de prestação de serviços junto à conta do fraudador, o qual possibilitasse o PagSeguro a inserir uma sinalização e assim inviabilizando transações pelo mesmo, as quais o PagSeguro tomasse conhecimento; 6) Uma vez acionado o MED (mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central pela parte autora, foi acionado pelo Banco BANCO BRADESCO SA, entretanto, já não havia saldo na conta destino para debitar e recuperar os valores; 7) a situação reclamada nos autos se enquadra às hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, dado que não há defeito no serviço do Réu, mas sim ato ilícito praticado por terceiro e/ou falha no dever de cuidado do consumidor, afastando-se por completo o nexo causal de suposta alegação de falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID 100993827) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID 102683946. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela primeira promovida. DA PRELIMINAR O BANCO DO BRASIL S/A alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob argumento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela construção do imóvel. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, tendo em vista que foi a conta bancária utilizada para o recebimento do valor discutido nos autos. Ademais, o intermediador deve, eventualmente, responder solidariamente pelos danos causados ao autor conforme disposições do CDC. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO. Tendo o banco Réu figurado na relação jurídica como intermediador, sendo remetente do crédito para a conta da Autora, a legitimidade do Banco para compor o polo passivo fica caracterizada. Tendo a parte autora negado expressamente a contratação do empréstimo consignado e demais contratos, e não tendo o banco requerido comprovado a realização de qualquer negócio válido pela parte autora que tenha dado ensejo aos reclamados descontos em seu benefício previdenciário, inarredável que são tais descontos indevidos. O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário - de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do cotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a reparação por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. O recu rso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090421-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso dos autos, alega o autor que vítima de um golpe operado por uma pessoa que se intitulava investidora credenciada pela XP Investimentos e Binance. Assim, a golpista, utilizando um perfil no instagram, ofertou um investimento em cripto moedas e garantia um retorno financeiro em até o dobro do valor inicialmente investido. Neste passo, foi solicitado o pagamento de valores, sendo efetivadas transferências, via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira, chave pix [email protected] e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa, chave pix [email protected]. Todavia, logo após efetivadas as transferências, não houve retorno da golpista, nem foi ressarcido dos valores. Aduziu que as instituições financeiras nada fizeram para coibir a efetivação da transação, haja vista que cabe aos demandados fomentar condutas no sentido de prevenir, coibir e reprimir tais práticas, incumbindo-lhe, também, o dever de reparar danos eventualmente sofridos pelos consumidores. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, rebatendo as alegações autorais e defendendo a ausência de responsabilidade delas nos fatos narrados, porque, ao caso, se aplica o fortuito externo. Pois bem, extrai-se dos autos que o autor alega ter sido vítima de um golpe, por intermédio do aplicativo Instagram, haja vista que efetuou pagamentos, atendendo solicitação (ID 84567429) de pessoa que se mostrava investidora. Assim, realizou transferências (ID 84567418), via pix, do Banco do Bradesco (primeiro promovido) para Pagseguro Internet (segunda demandada) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Jortania Alen dos Santos Pereira e outra na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em nome de Sidney Augusto de Sousa. Como já dito, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, que devem responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em virtude do defeito do produto ou da má prestação do serviço. E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre o prestador de serviços o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do artigo 14 do CDC, que estabelece: “(...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para a configuração da responsabilidade civil em questão, depende-se da prova dos seguintes elementos: serviço defeituoso e relação de causalidade entre ambos. Em detida análise dos autos, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a fraude sofrida pela parte autora, visto que o conjunto probatório não foi suficiente à demonstração de que as instituições financeiras tenham participado, ainda que de forma indireta, do golpe por ela sofrido, notadamente porque o próprio requerente quem entrou na plataforma do Instagram, procurou a conta da pretensa investidora, realizou contato com esta e fez a transferência, de forma consciente, dos valores, utilizando-se de sua chave pix, ou seja, as instituições financeiras não participaram e nem se beneficiaram do ato. Assim, não há como se afastar a incontornável falha do autor em tomar as devidas cautelas necessárias. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DO INSTAGRAM. AUTORA QUE ACREDITOU ESTAR COMPRANDO UM ELETRODOMÉSTICO E EFETUOU O PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, COM O USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. CULPA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COM CONCORRÊNCIA DA FALTA DE CAUTELA DA PRÓPRIA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50191393820228210027, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DO FALSO BOLETO BANCÁRIO - ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSITUTIÇÕE FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. Para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores, é irrelevante que haja verificação de sua culpa no evento danoso, somente sendo afastado o dever de indenizar se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Restando comprovada a culpa exclusiva da demandante, pois foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação das instituições financeiras, sendo incabível a responsabilização pretendida. Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária. Ausente hipossuficiência jurídica da parte, não se vislumbra os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589726-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Não se mostra possível a alegação de que transferir valores para pessoa estranha, seja atitude pela qual a instituição financeira fique obrigada a realizar a devolução dos valores, considerando que o próprio requerente afirma que a transação foi por ele realizada. Dito isso, não há como responsabilizar os requeridos, visto que não há nenhuma evidência de sua interferência no negócio noticiado, incidindo-se, portanto, a excludente de ilicitude prevista no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da culpa exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias e foi induzida a erro por terceiro fraudador. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Improcedência
30/06/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:56
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:11
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 11:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/09/2024, 11:11
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 10:09
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 18:00
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 09:17
Documento (Certidão)
23/07/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/07/2024, 11:02
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 11:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:00
Gratuidade da Justiça
11/07/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:18
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 09:42
Publicação
17/02/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803086-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAYKON WOLLACE GALDINO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade. Na mesma ocasião apresentar comprovante de endereço em seu nome, em caso de apresentar em nome de terceiros, justificar o motivo ou vínculo. João Pessoa/PB, 8 de fevereiro de 2024. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)