Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:51
Não-Provimento
24/03/2026, 14:37
Mérito
23/03/2026, 14:19
Publicação
09/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:51
Não-Provimento
24/03/2026, 14:37
Mérito
23/03/2026, 14:19
Publicação
09/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:02
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 10:52
Mero expediente
05/03/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 12:21
Recebimento
03/03/2026, 08:13
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:13
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803115-54.2024.8.15.0521.
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803115-54.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Cite-se o promovido. Às contrarrazões no prazo legal ". Advogado do(a)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803115-54.2024.8.15.0521.
APELANTE: Maria de Fátima Estevão da Silva.
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA. ASSINATURA NÃO QUESTIONADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em que a autora, titular de conta bancária junto ao banco réu, pleiteia a devolução de valores pagos a título de capitalização, alegando que o serviço não foi por ela contratado. O banco apresentou em contestação cópia do contrato respectivo, subscrito pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela cobrança de valores referentes a título de capitalização diante da alegação da autora de não ter contratado o serviço, frente à prova documental da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o instrumento da proposta de compra do título de capitalização, assinado pela autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de impugnação ou de requerimento de perícia pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no documento torna incontroversa a validade do contrato, caracterizando-se a cobrança como exercício regular do direito de credor por parte do banco. 5. Não há responsabilidade da instituição financeira pela cobrança realizada, considerando que se demonstrou a contratação do título de capitalização e a regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira se exime de responsabilidade pela cobrança de valores referentes a título de capitalização quando apresenta contrato assinado pelo consumidor, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 2. A ausência de impugnação à autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira implica o reconhecimento de sua validade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJPB: 0801106-65.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) – Grifos acrescentados. A partir das provas coligidas aos autos, é fato incontroverso que foram realizados descontos na conta bancária do(a) autor(a) referente a contrato(s) de título de capitalização. Assim, caberia à parte demandante comprovar que a assinatura aposta no contrato não é de sua titularidade, o que não o fez. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da cobrança questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial. Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta da parte demandada, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no período de 23/11/2021 a 23/04/2024”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 635,75. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de maio de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 19348-8 | Movimentações entre: 01/01/2019 a 07/05/2024; extrato do INSS, período de 06/2019 a 03/2024; declaração de imposto de renda dos anos de 2021, 2022 e 2023; comprovante de endereço; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100190399 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 105150437 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID n. 109369324 - Pág. 1, foi juntado termo de adesão assinado pela promovente em 23/11/2021. No ID n. 110422866 - Pág. 2, o demandante alegou nulidade do termo de adesão. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Diante da ausência de outras questões preliminares e/ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, são consideradas sociedades de capitalização, em suma, aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP n. 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que a parte demandada efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Após instrução, verifico que a parte ré cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão ao título de capitalização assinada pelo(a) demandante (Id n. 109369324 - Pág. 1, datado de 23/11/2021), documento que não foi contestado pela parte autora. Além disso, a contratação ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro da parte demandante, não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada. A presença de contrato(s) autônomo(s), devidamente assinado(s) pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade da contratação: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. APELAÇÃO N. 0801106-65.2024.8.15.0151. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conceição.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803115-54.2024.8.15.0521.
APELANTE: Maria de Fátima Estevão da Silva.
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA. ASSINATURA NÃO QUESTIONADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em que a autora, titular de conta bancária junto ao banco réu, pleiteia a devolução de valores pagos a título de capitalização, alegando que o serviço não foi por ela contratado. O banco apresentou em contestação cópia do contrato respectivo, subscrito pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela cobrança de valores referentes a título de capitalização diante da alegação da autora de não ter contratado o serviço, frente à prova documental da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o instrumento da proposta de compra do título de capitalização, assinado pela autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de impugnação ou de requerimento de perícia pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no documento torna incontroversa a validade do contrato, caracterizando-se a cobrança como exercício regular do direito de credor por parte do banco. 5. Não há responsabilidade da instituição financeira pela cobrança realizada, considerando que se demonstrou a contratação do título de capitalização e a regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira se exime de responsabilidade pela cobrança de valores referentes a título de capitalização quando apresenta contrato assinado pelo consumidor, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 2. A ausência de impugnação à autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira implica o reconhecimento de sua validade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJPB: 0801106-65.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) – Grifos acrescentados. A partir das provas coligidas aos autos, é fato incontroverso que foram realizados descontos na conta bancária do(a) autor(a) referente a contrato(s) de título de capitalização. Assim, caberia à parte demandante comprovar que a assinatura aposta no contrato não é de sua titularidade, o que não o fez. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da cobrança questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial. Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta da parte demandada, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no período de 23/11/2021 a 23/04/2024”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 635,75. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de maio de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 19348-8 | Movimentações entre: 01/01/2019 a 07/05/2024; extrato do INSS, período de 06/2019 a 03/2024; declaração de imposto de renda dos anos de 2021, 2022 e 2023; comprovante de endereço; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100190399 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 105150437 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID n. 109369324 - Pág. 1, foi juntado termo de adesão assinado pela promovente em 23/11/2021. No ID n. 110422866 - Pág. 2, o demandante alegou nulidade do termo de adesão. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Diante da ausência de outras questões preliminares e/ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, são consideradas sociedades de capitalização, em suma, aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP n. 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que a parte demandada efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Após instrução, verifico que a parte ré cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão ao título de capitalização assinada pelo(a) demandante (Id n. 109369324 - Pág. 1, datado de 23/11/2021), documento que não foi contestado pela parte autora. Além disso, a contratação ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro da parte demandante, não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada. A presença de contrato(s) autônomo(s), devidamente assinado(s) pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade da contratação: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. APELAÇÃO N. 0801106-65.2024.8.15.0151. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conceição.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803115-54.2024.8.15.0521.
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803115-54.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de março de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Intime-se as partes através de seus patronos, para informarem se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificá-las no prazo máximo de 15 dias. ". Advogado do(a)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803115-54.2024.8.15.0521.
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803115-54.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de março de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se as partes através de seus patronos, para informarem se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificá-las no prazo máximo de 15 dias. ". Advogado do(a)