Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Leite da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS (“PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”). PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e afastando o pedido de reparação moral. O apelante requer a aplicação do prazo prescricional decenal, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e a condenação em danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária;(iv) analisar a ocorrência de dano moral e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando razões de fato e de direito para a reforma, o que permite o conhecimento do recurso. O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de defeito na prestação do serviço bancário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide a partir de cada desconto indevido, data do evento danoso, e os juros de mora seguem a taxa SELIC, conforme fixado em sentença, inexistindo omissão ou erro a ser corrigido. A cobrança indevida em conta bancária, sem demonstração de negativação do nome do consumidor ou de efetivo abalo à sua integridade moral, não configura dano moral indenizável, pois os meros aborrecimentos decorrentes do ilícito já são reparados pela restituição em dobro dos valores pagos. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, pois o percentual de 10% fixado na origem revela-se aquém do razoável diante do trabalho desenvolvido, devendo ser elevado para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo efetivo. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação quando o percentual fixado não reflete adequadamente o trabalho do patrono. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 27; CC, arts. 205 e 406, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 29.05.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803521-91.2025.8.15.0181 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Leite da Silva (Id. 38480420), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral por ele interposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O apelante requer a reforma parcial da sentença, especialmente no que tange à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, aplicação da prescrição decenal (Art. 205 do Código Civil), alegando que o caso se refere a cobrança indevida por descumprimento contratual e não a fato do serviço; à restituição em dobro do indébito, à alteração do marco inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, e à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo apelado, alegando, como preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença (Id 38400427). Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. VOTO: Des.Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Preliminar Ausência de Dialeticidade O Apelado suscitou em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante apenas repetiu argumentos da inicial. Contudo, observa-se que o Apelante confrontou os pontos específicos da sentença que lhe foram desfavoráveis — o afastamento do dano moral e a aplicação da prescrição quinquenal — demonstrando as razões de fato e de direito para a reforma, o que afasta a preliminar suscitada. Outrossim, a irresignação apresentada permite a adequada análise do mérito recursal, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Do Mérito
Trata-se de controvérsia envolvendo pedidos de indenização por danos morais, considerando que o autor, ora apelante, utilizava a conta bancária apenas para recebimento do salário e saque e não houve nenhuma adesão a pacotes de serviços “Padronizado Prioritário I”. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa premissa, estabelecendo a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Da Prescrição Embora não tenha formulado pedido expresso a esse respeito, o apelante sustenta, em sua argumentação, a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil, alegando que o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor. Argumenta que a ação de contrato bancário é fundada em direito pessoal e discute nulidades contratuais, devendo a prescrição ser de 10 anos, com início a partir do vencimento da última parcela. A sentença de primeiro grau aplicou a prescrição quinquenal, argumentando que o pedido se baseia na ausência de contratação com instituição financeira, o que caracteriza um defeito do serviço bancário, aplicando-se o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos, por ausência de contratação ou defeito na prestação do serviço bancário, como no caso em tela, se submete ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Art. 27 do CDC. O presente caso, onde se discute a nulidade de cobranças de "Padronizado Prioritarios I" por ausência de prova de contratação válida, configura defeito na prestação do serviço bancário, não se enquadrando na responsabilidade contratual genérica que ensejaria a aplicação do prazo decenal do Código Civil. Do Termo Inicial da Correção Monetária sobre o Dano Material A sentença de primeiro grau fixou a “correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso. O apelante pleiteia a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Na verdade, em relação à correção monetária, o pleito já foi contemplado na sentença, pois o evento danoso corresponde exatamente ao desconto irregularmente efetuado. Se o juiz determinou a incidência de correção monetária a partir de cada desconto, é evidente que a data do evento danoso está sendo considerada. Portanto, nada a deferir neste tópico. Dano Moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, sem razão o apelante. É que a reparação extrapatrimonial pressupõe a existência de lesão aos direitos da personalidade da vítima, com reflexos negativos para sua integridade física, psicológica, equilíbrio emocional, honra ou imagem. No caso dos autos, as circunstâncias não autorizam o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva ao autor. Não houve negativação de seu nome, nem há demonstração de que ele tenha sofrido algum trauma psicológico ou emocional com a cobrança indevida. É preciso não esquecer que, ao determinar a devolução da cobrança indevida em dobro, a lei já contempla a reparação do dano material e os eventuais aborrecimentos que advieram da prática irregular do fornecedor dos serviços. A simples existência de descontos indevidos em conta bancária não constitui, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024) No que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, entendo ter razão o apelante. O Juízo sentenciante fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A seu turno, o § 8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o apelante sucumbiu nos danos morais, pedido de maior valor, então o montante apurado demonstra certo desprestígio com a dignidade do trabalho profissional. A esse respeito, faz-se essencial a reforma da sentença neste ponto, para o fim de, atentando-se ao teor dos dispositivos supra, bem ainda às pautas inscritas no §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, adequar os honorários advocatícios, fixando-os no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em razão de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator