Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para manifestação acerca do contido na petição de id. 158870316, no prazo de 10 dias.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:15
Ato ordinatório
18/05/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 10:07
Recebimento
04/05/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 23:46
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 20:56
Ato ordinatório
28/01/2026, 20:55
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:59
Publicação
09/12/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803804-04.2022.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe. Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário e vem sendo descontado empréstimos nº 115408417 não contratados. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação com preliminares e alegaram que as cobranças eram válidas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. A parte ré requereu envio de ofício à instituição bancária, o que foi indeferido (ID. 97870586) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide e a parte autora nada requereu a título de prova. O pedido do réu fora apreciado anteriormente, sem recursos. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Da Preliminar de Conexão Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Desta forma, rejeito a preliminar de conexão. Inépcia da inicial (Necessidade de Emenda à Inicial) "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o histórico de crédito, documentos comprobatórios de sua pretensão. Assim, impertinente a questão levantada pelo réu. Do mérito Dos descontos de empréstimos No caso em apreço, a parte autora alega que não pactuou empréstimos com os demandados e assevera que foram indevidos os descontos em sua conta bancária, devido aos negócios jurídicos questionados nos autos, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Não assiste razão ao demandante. Da análise dos autos, depreende-se que foram juntados contratos devidamente assinados de forma física (ID. 68293459). A parte autora, em impugnação, alega que a digital do contrato não é sua. Contudo, importa esclarecer que a mera declaração de negativa da contratação não é suficiente para que se demonstre que houve irregularidade na contratação. Ademais, quando da produção de provas, a parte autora não requereu perícia no contrato, não impugnando, oportunamente, sua validade. Assim, ainda que a parte autora afirme que não contratou os empréstimos e que não recebeu valores, o que se depreende dos autos é que a contratação foi válida, não sendo possível imputar ônus indevido ao banco.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 10:21
Improcedência
07/12/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:31
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:42
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 08:55
Mero expediente
08/12/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:29
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 11:24
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:16
Indeferimento
09/08/2024, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 20:13
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:03
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2024, 14:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 14:06
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 18:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:48
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:47
Mero expediente
05/12/2023, 07:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2023, 09:58
Petição (Contraminuta)
21/11/2023, 17:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2023, 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 10:05
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/04/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:26
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:23
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 23:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/02/2023, 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação