Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807004-32.2025.8.15.0181.
AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS AVELINO
REU: MUNICIPIO DE PILOES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Demissão ou Exoneração]
Vistos, etc. ELIZANGELA DOS SANTOS AVELINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, COBRANÇA DE FÉRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE PILÕES, igualmente qualificado. A autora narra, em sua petição inicial (ID 125106673), que foi admitida em 01 de julho de 2005, por meio de processo seletivo, para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Afirma que seu vínculo foi efetivado e estabilizado por força da Lei Municipal nº 121/2007 (ID 125106693), que incorporou os agentes ao quadro permanente de servidores efetivos do Município, sendo posteriormente editada a Portaria de Nomeação nº 078/2008, em 16 de maio de 2008 (ID 125106691). Sustenta que, desde então, exerceu suas funções de forma contínua e ininterrupta, com seu vínculo classificado como estatutário, inclusive com recolhimentos previdenciários para o regime próprio do município, o IPAM, conforme demonstram os contracheques e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) anexados (IDs 125106696, 125107399, 125107401, 125107405). Aduz que, em janeiro de 2025, foi surpreendida com sua demissão sumária, sem a instauração de qualquer processo administrativo disciplinar que lhe assegurasse o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo alega, torna o ato de seu desligamento nulo. Argumenta que a estabilidade adquirida ao longo de quase vinte anos de serviço público foi ilegalmente violada. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo. No mérito, pugna pela confirmação da reintegração, com a declaração de nulidade do ato de demissão, a condenação do réu ao pagamento de todas as remunerações retroativas desde o afastamento, o pagamento de férias não gozadas dos últimos cinco anos, acrescidas do terço constitucional, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de reintegração, requer a declaração de nulidade do contrato por desvirtuamento, com a consequente condenação do município ao recolhimento e liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 125140985, que, no entanto, deferiu o pedido de justiça gratuita à autora. Devidamente citado (ID 127763052), o MUNICÍPIO DE PILÕES apresentou contestação (ID 136925892). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de anular o ato de exoneração ocorrido em julho de 2014. No mérito, sustentou a inexistência de um vínculo único e contínuo. Afirmou que a autora teve um primeiro vínculo, iniciado em 2005, que foi encerrado em julho de 2014 em cumprimento ao Acórdão AC2 TC nº 00733/13 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 136925895), que teria declarado a nulidade de sua admissão por ausência de processo seletivo válido. A partir de agosto de 2014, iniciou-se um segundo vínculo, desta vez sob o regime de contrato por excepcional interesse público, de natureza temporária e precária, o qual foi encerrado em janeiro de 2025. Defendeu que, por se tratar de contrato temporário, a dispensa não exigiria processo administrativo disciplinar, afastando a alegação de estabilidade. Impugnou os pedidos de pagamento de férias, por ausência de prova do não gozo, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Em relação ao pedido subsidiário, concordou que, em caso de declaração de nulidade do contrato, o FGTS seria a verba devida, mas ressalvando a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 156727059), refutando a preliminar de prescrição ao argumento de que o vínculo laboral foi único e contínuo, de modo que o prazo prescricional somente se iniciou com o desligamento definitivo em janeiro de 2025. Defendeu a decadência do direito da Administração de anular o ato de sua nomeação, ocorrido em 2008. Argumentou que a decisão do TCE/PB não lhe é oponível, pois não participou do respectivo processo (TC nº 06539/10), e que o próprio Município foi omisso ao não apresentar sua documentação à Corte de Contas, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Reiterou a tese de unicidade do vínculo estatutário e a nulidade do ato de demissão, reafirmando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153078442), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156727059), enquanto o Município réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de prescrição O Município réu sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de anular o ato que teria encerrado o primeiro vínculo da autora, em julho de 2014. Argumenta que a ação, proposta somente em 2025, estaria fora do prazo legal para questionar tal ato. Contudo, a análise da prescrição, neste caso específico, confunde-se com a própria questão de mérito central, qual seja, a definição da natureza e da continuidade do vínculo jurídico mantido entre as partes. A tese da autora é de que existiu uma relação jurídica única e ininterrupta de 01 de julho de 2005 a janeiro de 2025, enquanto o réu defende a existência de dois vínculos distintos e sucessivos. Acolher a tese da prescrição neste momento processual significaria admitir, de antemão, a existência da ruptura contratual em 2014, o que é justamente o cerne da controvérsia a ser dirimida no mérito. A narrativa da autora, corroborada pelos documentos que indicam a continuidade da prestação de serviços sem solução de continuidade (exoneração em julho de 2014 e recontratação em agosto de 2014 para as mesmas funções), confere plausibilidade à tese de unicidade contratual. Quando se discute a nulidade de um contrato de trabalho com a Administração Pública e a continuidade da prestação de serviços, o termo inicial do prazo prescricional para reclamar as verbas decorrentes desse vínculo é a data da efetiva cessação do trabalho para o ente público. A suposta alteração formal do regime jurídico, de estatutário para contrato temporário, sem que houvesse interrupção real da prestação de serviços, não tem o poder de, por si só, iniciar a contagem do prazo prescricional para o fundo de direito, qual seja, a declaração de nulidade de todo o vínculo e suas consequências. Dessa forma, considerando que a lesão ao direito da autora, sob a ótica de sua petição inicial, se consolidou com o seu desligamento definitivo em janeiro de 2025, e que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2025, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A questão da existência de um ou dois vínculos será analisada como matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2. Do mérito A controvérsia central da demanda reside em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre a autora e o Município de Pilões, para, a partir daí, aferir a legalidade do ato que culminou no seu desligamento em janeiro de 2025 e as consequências jurídicas decorrentes. 2.2.1. Da natureza do vínculo e da nulidade da contratação A autora defende a existência de um vínculo estatutário único e estável desde 2005, enquanto o réu alega a ocorrência de dois vínculos: um primeiro, de 2005 a julho de 2014, encerrado por determinação do TCE/PB; e um segundo, de agosto de 2014 a janeiro de 2025, sob o regime de contratação por excepcional interesse público. Analisando o conjunto probatório, é incontroverso que a autora prestou serviços como Agente Comunitária de Saúde de forma contínua desde 01 de julho de 2005 até janeiro de 2025. A tese do Município de que houve uma "exoneração" em julho de 2014 seguida de uma "recontratação" imediata em agosto do mesmo ano, para o exercício da mesmíssima função, evidencia uma manobra administrativa que não reflete a realidade dos fatos. O princípio da primazia da realidade, aplicável também às relações de direito administrativo, impõe que se reconheça a continuidade fática do trabalho prestado, independentemente das roupagens jurídicas que a Administração tentou lhe conferir. A ficha funcional de ID 136925893 indica um vínculo estatutário com admissão em 16/05/2008, enquanto a ficha de ID 136925894, referente à mesma matrícula, aponta um vínculo de "Contr. por Excep. Int. Público" a partir de 01/08/2014. Essa alteração formal, contudo, não se sustenta como marco de um novo e válido contrato. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é, como o próprio nome indica, uma medida excepcional e transitória. A sua utilização para preencher necessidades permanentes e ordinárias da Administração Pública configura um desvio de finalidade que acarreta a nulidade do contrato. No caso dos autos, o próprio Município admite em sua contestação (ID 136925892) que manteve a autora sob este regime precário por mais de dez anos (de agosto de 2014 a janeiro de 2025). A função de Agente Comunitário de Saúde é, por sua natureza, uma atividade permanente e essencial à política de saúde da família, não se enquadrando em uma necessidade temporária ou emergencial que justifique contratações precárias e sucessivas por tão longo período. As repetidas renovações de um contrato que deveria ser temporário, estendendo-se por mais de uma década, descaracterizam completamente o instituto da contratação por excepcional interesse público, revelando uma tentativa de burlar a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Trata-se, portanto, de uma contratação nula. 2.2.2. Da análise da legislação aplicável e da inaplicabilidade da estabilização A autora fundamenta sua pretensa estabilidade na Lei Municipal nº 121/2007 (ID 125106693), que teria efetivado os agentes comunitários de saúde em seus quadros. O parágrafo único do artigo 7º da referida lei municipal de fato estabelece: "Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, hoje, vinculados ao Município de Pilões-PB, passarão a compor o quadro permanente de servidores efetivos do Município, sendo lhes dispensada, as exigências contidas no caput deste artigo, observando o art. 9° da Lei Federal 11350 de 05 de outubro de 2006." A interpretação desse dispositivo, contudo, não pode ser feita de forma isolada. O caput do mesmo artigo 7º, ao qual o parágrafo único faz expressa ressalva ao dispensar suas exigências, é cristalino ao determinar a regra geral para o ingresso: "A contratação ou admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, deverá ser procedida através de concurso público, ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Ademais, o próprio parágrafo único remete ao artigo 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, que, por sua vez, também é enfático ao exigir um processo seletivo público. A tentativa de "efetivação" em massa por meio de lei ordinária, dispensando a realização de um certame público, viola frontalmente a norma constitucional do concurso público. A parte autora invoca ainda a Lei Federal nº 11.350/2006, especialmente seu artigo 1º, para validar seu vínculo. No entanto, a análise sistemática desta lei revela um quadro distinto. O artigo 17 da mencionada lei federal, que trata especificamente da situação transitória dos profissionais que já exerciam a atividade na data de sua publicação, dispõe: "Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei." A norma é clara: ela não conferiu estabilidade ou efetividade automática aos agentes que se encontravam naquela situação. Pelo contrário, apenas autorizou sua permanência provisória no exercício das funções, condicionada à futura e obrigatória realização de um processo seletivo público. O dispositivo criou uma regra de transição para evitar a interrupção abrupta de um serviço essencial, mas impôs ao ente público o dever de regularizar a situação por meio do certame adequado. O Município de Pilões, ao longo de mais de uma década, falhou em cumprir essa determinação legal. A manutenção da autora em seus quadros, por meio de sucessivas e ilegais renovações de contrato temporário, representou um contínuo desrespeito à Constituição e à Lei Federal nº 11.350/2006. Portanto, conclui-se que o vínculo mantido entre a autora e o Município de Pilões, desde sua origem até o desligamento final, é nulo de pleno direito, por violação direta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A ausência de aprovação em concurso público ou em processo seletivo público válido impede o reconhecimento de qualquer estabilidade ou o direito à reintegração ao cargo. 2.2.3. Das consequências da nulidade do contrato: FGTS e demais verbas Uma vez declarada a nulidade da relação jurídica mantida entre as partes, impõe-se analisar os efeitos dessa decisão. O pedido principal de reintegração ao cargo, bem como o pagamento das remunerações retroativas e a indenização por danos morais, baseiam-se na premissa de um vínculo estável e de uma demissão ilegal. Como demonstrado, o vínculo era nulo e, portanto, não gerava direito à estabilidade. A dispensa, nesse contexto, é uma consequência da própria nulidade, não havendo que se falar em ilegalidade que justifique a reintegração ou a reparação por dano moral decorrente do ato de desligamento. Assim, os pedidos de reintegração, pagamento de verbas salariais retroativas e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. Resta analisar o pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 308 - RE 705.140), pacificou o entendimento de que, nos casos de nulidade de contrato de trabalho com a Administração Pública por ausência de concurso público, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Essa orientação visa, de um lado, a impedir o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor, e, de outro, a resguardar a regra constitucional do concurso público, não concedendo ao servidor contratado irregularmente os mesmos direitos de um servidor efetivo. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 é expresso ao prever tal direito: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." No caso dos autos, a autora prestou serviços de forma contínua de julho de 2005 a janeiro de 2025. A nulidade do contrato, ora declarada, atrai a incidência do referido dispositivo legal, sendo devido o recolhimento do FGTS correspondente a todo o período trabalhado. Contudo, é necessário observar a prescrição aplicável à cobrança de valores de FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de outubro de 2025, a prescrição atinge as parcelas cujo vencimento da obrigação de depósito ocorreu antes de 13 de outubro de 2020. Portanto, o Município de Pilões deve ser condenado a efetuar os depósitos de FGTS em conta vinculada em nome da autora, correspondentes às competências de outubro de 2020 até janeiro de 2025, data do efetivo desligamento. O pedido de pagamento de férias não gozadas, por sua vez, resta prejudicado, uma vez que o reconhecimento da nulidade do contrato afasta a concessão de direitos próprios do vínculo válido, sendo o FGTS a única verba deferida além dos salários já percebidos, conforme entendimento consolidado do STF. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZANGELA DOS SANTOS AVELINO em face do MUNICÍPIO DE PILÕES, para: a) Declarar a nulidade do vínculo jurídico mantido entre a autora e o Município réu durante todo o período de 01 de julho de 2005 a janeiro de 2025, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; b) Julgar improcedentes os pedidos de reintegração ao cargo, pagamento de salários retroativos, pagamento de férias e indenização por danos morais; c) Condenar o MUNICÍPIO DE PILÕES na obrigação de fazer consistente em realizar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada a ser aberta em nome da autora, ELIZANGELA DOS SANTOS AVELINO, referentes às competências do período não atingido pela prescrição quinquenal, qual seja, de outubro de 2020 a janeiro de 2025, incidentes sobre a remuneração mensal percebida pela autora em cada um desses meses. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada depósito deveria ter sido realizado e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação. Após o trânsito em julgado e comprovados os depósitos, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores pela autora. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu da parte principal de seus pedidos (reintegração e danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. A distribuição será na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo do réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da parte devida pela autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 125140985), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por ser o valor da condenação, a ser apurado, manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito