Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO FERREIRA CARMINA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”, determinar a suspensão das cobranças e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora recorre apenas quanto ao indeferimento dos danos morais e ao valor dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta bancária de beneficiário previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há comprovação de abalo moral indenizável; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa em razão do valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4.Reconhecida a inexistência de contratação dos serviços bancários e mantida a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, permanece incontroversa a falha na prestação do serviço. 5.O dano moral não se presume em hipótese de mera cobrança indevida sem inscrição em cadastro restritivo ou situação agravante, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2.096.338/SP). 6.Compete ao autor comprovar o dano extrapatrimonial e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a demonstração da ilicitude da cobrança. 7.A realização de descontos de pequena monta, sem demonstração de saldo negativo, negativação ou exposição vexatória, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação relevante a direitos da personalidade. 8.Quando o proveito econômico é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. 9.O valor fixado na sentença mostra-se irrisório, sendo adequada a fixação equitativa dos honorários em R$500,00(quinhentos reais), considerando o zelo profissional e a natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O mero desconto indevido em conta bancária, sem inscrição em cadastro restritivo ou comprovação de circunstância agravante, não configura dano moral in re ipsa. 2.A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 17.03.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804758-07.2024.8.15.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO FERREIRA CARMINA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da tarifa Cesta B.Expresso1 e Pacote de Serviços, com a consequente suspensão das cobranças, bem como condenou o demandado ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id.40418252), defendendo a reforma da sentença no que tange aos danos morais. Reitera sua condição de pessoa hipervulnerável e sustenta que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. Sustentou ainda que os honorários devem ser fixados de forma equitativa. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso (id.40418256). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora, idoso e beneficiária de previdência, foi surpreendida com descontos em sua conta bancária relativos à Cesta B.Expresso1 e Pacote de Serviços, que alega não ter contratado, utilizado ou autorizado. A sentença reconheceu o ato ilícito praticado pelo Banco e, ausente recurso da instituição financeira, restou incontroversa a ilegalidade perpetrada no tocante aos descontos de tarifa bancária. Nesse cenário, a matéria controvertida devolvida à análise meritória deste grau jurisdicional reside tão somente na pretensão da Apelante/autor no que tange à condenação da promovida em danos morais, em honorários e o termo inicial dos juros de mora. Dos danos morais Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Conforme se verifica dos autos, o autor afirmou, expressamente, não ter realizado contratação de serviço denominado “Pserv” que deu origem aos descontos sofridos. Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) - (grifo nosso). No caso dos autos, observa-se que o banco réu sequer se manifestou nos autos para demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito. Quanto ao dano moral, no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviço que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto de parcela na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). “[...] O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou situação agravante, não configura dano moral indenizável. [...]”. (0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) “[...] A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. [...].” (TJPB: 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Pois bem. No caso em apreço, embora o recorrente seja beneficiário de modesta aposentadoria, os extratos bancários acostados aos autos revelam descontos mensais, referentes à Cesta B.Expresso1 e Pacote de Serviços. Ainda que tais cobranças se revelem indevidas, conforme reconhecido, o montante subtraído, por sua limitada expressão econômica, não se mostra, por si só, apto a caracterizar violação relevante à esfera extrapatrimonial da apelante, tampouco a justificar a fixação de indenização por danos morais. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Dessa forma, a inexistência de elementos mínimos de dano imaterial corrobora o entendimento de que a conduta ilícita já foi suficientemente reprimida pela condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos honorários sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil) O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024) In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela apelante, uma vez que o valor arbitrado na sentença configura valor irrisório, assim nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da embargante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 500,00(quinhentos reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$500,00 (quinhentos reais). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator