Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. ART. 319 DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de descumprimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou comprovação formal de vínculo com terceiro. O autor sustenta nulidade da sentença por formalismo excessivo, defendendo que os documentos juntados são suficientes à comprovação do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente em contexto de alegado combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial diante de indícios fundamentados de litigância abusiva, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, desde que observe a razoabilidade e indique elementos concretos do caso. 4. A decisão que determina providências para coibir litigância predatória deve apontar indícios objetivos e específicos de abuso, não se admitindo presunção genérica de má-fé. 5. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a juntada de comprovante de residência em nome próprio como requisito da petição inicial. 6. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 7. A parte autora demonstra diligência ao juntar fatura de energia em nome de terceiro, extrato do CNIS contendo endereço residencial e declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, afastando a alegação de inércia. 8. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, como condição para o processamento da demanda, configura formalismo exacerbado e caracteriza error in procedendo. 9. A extinção do processo com fundamento em exigência não prevista em lei viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC. 2. A exigência judicial de documentos não previstos em lei, sem indícios concretos de litigância abusiva, configura formalismo exacerbado e autoriza a anulação da sentença que indefere a inicial. 3. O combate à litigância predatória deve observar fundamentação específica e respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800542-23.2023.8.15.0151, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024; TJ-DF, Apelação nº 07027330520238070006, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 30/08/2023; TJ-PB, Apelação nº 0800902-97.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 19/11/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805263-95.2024.8.15.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau foi motivada pelo descumprimento, por parte do autor, de decisão que determinava a emenda da inicial para, entre outras providências, “colacionar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro”. O magistrado sentenciante entendeu que as diligências não foram cumpridas a contento, sob o argumento de que a declaração de terceiro, sem um contrato de aluguel formalizado, não seria suficiente para comprovar o domicílio. Com base nisso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (id. 40550790). Nas razões recursais (id. 40550792), o apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a exigência de comprovante de residência em nome próprio representa formalismo exacerbado e não encontra amparo no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defende que os documentos juntados, incluindo o comprovante de residência atualizado, a declaração do proprietário do imóvel e os dados do CNIS, são suficientes para comprovar seu domicílio. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (id. 40550802), defendendo a manutenção da sentença sob a alegação de que o autor não cumpriu os requisitos legais para a propositura da ação, permanecendo inerte quanto à regularização do comprovante de residência. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para fins de combate à litigância predatória. Adianto, desde já, que a sentença deve ser anulada. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações com petições padronizadas, causas de pedir genéricas e, muitas vezes, sem o conhecimento ou a anuência expressa dos autores, representa uma grave distorção do direito de acesso à justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. É evidente que o Poder Judiciário não pode se omitir, devendo adotar medidas preventivas e criteriosas ao julgar ações que apresentem indícios de litigância predatória, no entanto, é igualmente imperativo que a resposta judicial seja ponderada e respeite os princípios fundamentais do Direito, de forma que a repressão a práticas abusivas, por parte de advogados inescrupulosos, não comprometa a integridade e a universalidade da Teoria Geral do Direito, não se devendo permitir que, em nome de combater abusos, o Judiciário se valha de qualquer argumento ou medida extrema para extinguir tais ações. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, fixou tese vinculante que confere ao magistrado o poder-dever de atuar para coibir tais práticas. Diz o precedente: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No caso em tela, em despacho ao id. 40550782, o magistrado de primeiro grau, mencionando aplicação de enunciados de curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, determinou a intimação da parte autora para, dentre outras providências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Colacionar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro. No entanto, o fundamento exposto no referido despacho se mostrou genérico e não houve identificação de qualquer indício objetivo de má-fé ou uso abusivo do direito de ação de forma específica nos presentes autos, de modo que não se pode presumir a configuração da litigância predatória. A parte autora não permaneceu inerte. Não apenas declarou seu endereço, mas também, em sucessivas manifestações, buscou atender às determinações do juízo, juntando: (i) inicialmente, uma fatura de energia em nome de terceiro (id. 40550774); (ii) posteriormente, um extrato do CNIS com o endereço residencial (id. 40550781); e (iii) por fim, uma declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de seus documentos pessoais (ids 40550788 e 40550800). Diante disso, sobreveio a sentença extintiva, ora guerreada, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu a todas as determinações, notadamente a não regularização do comprovante de residência. A determinação judicial acima referida configura formalismo exacerbado. O Código de Processo Civil, ao elencar os requisitos da petição inicial, exige no art. 319, II, apenas a indicação do "domicílio e a residência do autor e do réu". O art. 320, por sua vez, determina que a inicial seja instruída com os "documentos indispensáveis à propositura da ação". O comprovante de residência, especialmente um com as especificidades exigidas pelo juízo (em nome próprio, atualizado, etc.), não é um documento indispensável à propositura de uma ação declaratória e indenizatória desta natureza. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios converge no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800542-23.2023.8.15.0151, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. AUTOR. DOCUMENTO PESSOAL. CONSTANTE NOS AUTOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade do indeferimento da petição inicial em virtude da suposta inércia dos autores em juntarem aos autos documentos considerados substanciais, portanto, indispensáveis para a propositura da demanda. 2. É atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3. O documento pessoal do autor foi juntado aos autos no momento da propositura da ação. 4. A apresentação do comprovante de residência do autor não consiste em documento substancial para a propositura da demanda. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07027330520238070006 1751668, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 319 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora, em ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A para declarar a nulidade de descontos bancários indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte contrária a impugnação do domicílio indicado, se for o caso. No presente caso, a autora juntou documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que contém os dados necessários para o desenvolvimento regular do processo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Portanto, a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, além de não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, impõe um ônus desproporcional à parte autora, especialmente considerando que os documentos apresentados já eram suficientes para a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência atualizado não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os requisitos previstos no art. 319 do CPC. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO 0800902-97.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Com efeito, a exigência em si era descabida e não poderia, por si só, fundamentar a extinção do feito, configurando error in procedendo. Tal medida viola o direito de acesso à Justiça e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para a anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator