Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILSA DE AZEVEDO SILVA
REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. SENTENÇA DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONVERSÃO DA MODALIDADE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO GEILSA DE AZEVEDO SILVA, pessoa física inscrita no CPF: 788.411.944-72, ajuizou ação de procedimento comum em face de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 43.299.408/0001-19, ambos devidamente qualificados. Na exordial, a autora aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, entretanto, posteriormente verificou que o produto financeiro contratado não se tratava de um empréstimo consignado comum, mas sim de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), do qual sequer tinha ciência de sua natureza jurídica e de seus ônus, alegando, inclusive, a ausência de assinatura de contrato específico e o não recebimento de qualquer fatura mensal detalhada. Alega que os descontos foram realizados sobre seu benefício previdenciário no percentual de 1,52%, o que gerou, de forma cumulativa, a quantia de R$ 262,20 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) durante o período de maio de 2024 a outubro de 2024, valor este que pleiteia a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o montante de R$ 524,40 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Pelos fatos apresentados, pugnou, preliminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo requerido em sua conta bancária. No mérito, requer: (i) a declaração de inexistência da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com constituição de RMC, igualmente da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC); (ii) repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual; e (iv) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 15.524,40 (quinze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) e junta documentos (IDs 103288067 a 103288071). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferido o pedido da tutela de urgência (ID 103695789). O Promovido, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 107011688), argumentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação e ciência da autora acerca da modalidade do produto financeiro contratado; (ii) a ausência de falha na prestação do serviço; (iii) a inexistência de danos materiais e morais; (iv) a legalidade dos descontos efetuados; e (v) a improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 109448555). Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 MÉRITO O cerne da demanda gira em torno da alegação de vício de consentimento na contratação realizada, tendo a autora informado que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, foi surpreendida com a formalização de contrato diverso, qual seja, de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, o que lhe ocasionou descontos reiterados em sua folha de pagamento sem efetiva amortização do capital devido. De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que se está diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para a cliente. Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura. Com efeito, a distinção entre as duas modalidades de contratação bancária é sensível e amplamente reconhecida na doutrina e jurisprudência. Enquanto no empréstimo consignado convencional há amortização gradativa do saldo devedor mediante prestações fixas, no cartão de crédito consignado, os descontos mensais referem-se apenas aos encargos mínimos da dívida, mantendo-se o capital praticamente inalterado ao longo do tempo, ensejando, por consequência, uma obrigação de natureza quase infindável. Impende salientar, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, posto que a autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira se enquadra no conceito legal de fornecedor, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 - CDC). Ademais, o entendimento já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, não restou suficientemente comprovado nos autos, por parte da instituição financeira, que a autora tenha recebido informações claras, transparentes e adequadas quanto à natureza da contratação realizada, tampouco que tenha firmado a contratação com a plena compreensão das peculiaridades da modalidade de cartão de crédito com RMC, ônus que lhe incumbia, conforme art. 6º, III e VIII, do CDC. Com efeito, a simples apresentação de contrato eletrônico, desprovida de elementos que comprovem a efetiva prestação de informações claras, precisas e suficientes acerca dos riscos, encargos e especificidades inerentes à modalidade de cartão de crédito consignado, não se revela apta a afastar a caracterização da falha no dever de informação, que é princípio basilar nas relações de consumo. Destaca-se, ainda, que incumbia à parte ré a demonstração cabal de que a autora de fato utilizou o cartão de crédito, mediante apresentação das respectivas faturas, extratos de saques ou documentos que evidenciassem de forma inequívoca a anuência expressa da contratante em relação à contratação e à utilização da linha de crédito disponibilizada. Ademais, a ausência de utilização do cartão de crédito pela autora, aliada à inexistência de elementos robustos que comprovem ter ela, de forma livre e consciente, optado pela contratação do cartão de crédito consignado, evidencia a presença de vício de consentimento na manifestação de vontade, bem como afronta o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações consumeristas. Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO POR TEMPO SUPERIOR AO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a parte autora celebrou o contrato motivador do débito questionado por tempo superior ao previsto nos autos, é de declarar inexistente o débito e reconhecer, por consequência, o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença.(...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002345420158151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 11-04-2017)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807593-24.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Direito de Imagem]
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato firmado, unicamente quanto à modalidade pactuada, devendo este ser convertido em empréstimo consignado simples, com a devida amortização dos valores já pagos, segundo a sistemática dos contratos de mútuo bancário tradicional, afastando-se a hipótese de enriquecimento ilícito por parte da autora, eis que esta recebeu os valores inicialmente contratados. No que diz respeito à repetição de indébito, embora se reconheça a cobrança indevida diante do vício na contratação, não há nos autos demonstração de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, razão pela qual a devolução dos valores deve se dar de forma simples, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, assiste razão à autora. A conduta da instituição financeira, ao promover a formalização de contrato diverso daquele efetivamente desejado pela parte autora, aproveitando-se de sua hipossuficiência técnica e econômica, caracteriza grave falha na prestação dos serviços, com comprometimento concreto da renda da autora — verba de natureza alimentar — por longo período, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a caracterização do dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à fixação do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, entendo como adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra apto a atender as finalidades reparatórias e punitivas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1. DECLARAR a nulidade parcial do contrato firmado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo a instituição financeira recalcular o saldo devedor, com amortização dos valores já pagos, respeitando-se as condições de taxa de juros médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; 3.2. CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em sede de repetição de indébito, de forma simples, os valores que, eventualmente, tenham sido pagos em excesso em virtude da contratação irregular, a serem apurados em regular fase de liquidação de sentença, facultada a compensação dos valores já pagos; 3.3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, conforme os art. 406 do CC. Atento ao princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. P.I.C. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito