Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR MIGUEL DE OLIVEIRA FERNANDO
REU: FÁBIO FERNANDO ARANHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810359-22.2025.8.15.2001 [Revisão] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Victor Miguel de Oliveira Fernando em face de seu genitor Fábio Fernando Aranha, pela qual busca a majoração do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada. Relata o autor, em síntese, que: i) o réu aufere rendimentos brutos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquidos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), atuando como guarda municipal suplementar; ii) que diante do incremento da capacidade contributiva paterna, mostra-se necessária a majoração da pensão para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido; iii) que depende integralmente dos alimentos para custear sua manutenção e formação; iv) que não exerce atividade remunerada, encontrando-se regularmente matriculado em instituição de ensino. Em contestação, o réu refutou a pretensão autoral, sustentando, em suma: i) que as gratificações inerentes à função exercida foram recentemente suprimidas, implicando significativa redução da renda mensal; ii) que se encontra enfermo, circunstância que exige o dispêndio de cerca de 50% de seus proventos com medicamentos; iii) que possui outro filho de quem depende em razão da debilidade de sua saúde; iv) que o alimentando já atingiu a maioridade civil, encontrando-se em curso ação de exoneração de alimentos. O autor apresentou impugnação à contestação (Id nº 118551083), rebatendo os argumentos defensivos e insistindo na majoração postulada. Foram apresentadas réplicas (Ids nº 118551083 e 122538317), bem como alegações finais pelas partes (Ids nº 123192595 e 123193700). Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. É o relatório. Decido. Não há preliminares processuais aptas a obstar a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração da pensão alimentícia devida pelo réu ao autor, maior de idade, mas ainda estudante e em formação. Dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O binômio necessidade x possibilidade orienta a fixação dos alimentos. O primeiro diz respeito às condições do alimentando, ao passo que o segundo relaciona-se com a capacidade contributiva do alimentante. No caso concreto, restou incontroverso que: O autor encontra-se regularmente matriculado em curso de ensino, não possuindo atividade remunerada estável. Tal circunstância evidencia a necessidade de manutenção da pensão alimentícia, ainda que já tenha atingido a maioridade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar, subsistindo quando demonstrada a necessidade do alimentado para sua formação educacional”. Por outro lado, o réu comprovou a redução de sua capacidade contributiva, haja vista a supressão de gratificações de seu cargo público, além de apresentar comprovantes de despesas médicas regulares. O conjunto probatório confirma que parcela significativa de seus rendimentos destina-se ao custeio de tratamento de saúde. Portanto, embora persista o dever de prestar alimentos, não se mostra razoável majorar o encargo para 30% dos rendimentos, como pleiteado pelo autor, sob pena de comprometer a própria subsistência do alimentante. O percentual atualmente fixado em 23,7% do salário mínimo nacional vigente, conforme decisão anterior, mostra-se compatível com o binômio necessidade-possibilidade, equilibrando as condições financeiras de ambas as partes. Assim, a pretensão revisional não merece acolhimento, devendo ser mantida a pensão alimentícia no patamar já estabelecido. POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido formulado por Victor Miguel de Oliveira Fernando na presente ação revisional de alimentos, mantendo-se a pensão alimentícia devida por Fábio Fernando Aranha no percentual anteriormente fixado de 23,7% (vinte e três vírgula sete por cento) do salário mínimo nacional vigente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito