Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816286-03.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808498-29.2024.8.15.2003. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816286-03.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808498-29.2024.8.15.2003. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816286-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte embargada, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:52
Determinação de Diligência
15/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:05
Publicação
18/06/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816286-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos. Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito. No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o §1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução. Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução. Intime-se. Sem prejuízo, proceda a escrivania à retificação do polo ativo dos presentes Embargos à Execução, devendo consta como embargante o ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO, representado por NIEDJA MARTA HENRIQUES DE ARAUJO, conforme requerido na exordial (Id nº 87924893). Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816286-03.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Embargos à Execução que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808498-29.2024.8.15.2003. Com a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execução Extrajudicial da Capital, por meio da Resolução nº 04/2026, publicada em 15.01.2026, mesmo estando os dois processos associados, a redistribuição se deu de forma fracionada, sendo a ação principal (execução) redistribuída para a 1ª Vara Especializada e esta ação secundária (embargos à execução) redistribuída para esta 2ª Vara Especializada. Desta forma, ante a vinculação dos processos, faz-se imprescindível a tramitação no mesmo Juízo, de forma associada, por imposição legal (art. 914, § 1º, CPC). Desta forma, redistribua-se o presente feito, por dependência, para a 1ª Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Intimem-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816286-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte embargada, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:52
Determinação de Diligência
15/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:05
Publicação
18/06/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816286-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos. Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito. No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o §1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução. Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução. Intime-se. Sem prejuízo, proceda a escrivania à retificação do polo ativo dos presentes Embargos à Execução, devendo consta como embargante o ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO, representado por NIEDJA MARTA HENRIQUES DE ARAUJO, conforme requerido na exordial (Id nº 87924893). Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição
17/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 21:32
Publicação
03/06/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816286-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:06
Determinação de Diligência
29/05/2025, 23:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 05:33
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:57
Publicação
22/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816286-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado. Nos termos do art. 920, I, do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:48
Determinação de Diligência
14/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:49
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:50
Publicação
18/11/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816286-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos. Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito. No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o §1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução. Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução. Intime-se. Sem prejuízo, proceda a escrivania à retificação do polo ativo dos presentes Embargos à Execução, devendo consta como embargante o ESPÓLIO DE EUVALDO SILVA DE ARAUJO, representado por NIEDJA MARTA HENRIQUES DE ARAUJO, conforme requerido na exordial (Id nº 87924893). Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição