Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO NOBERTO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTA SALÁRIO – COBRANÇAS DE TARIFAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – IRRELEVANTE – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO AUTOR ESPECÍFICOS DE CONTA CORRENTE – DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS REJEITADA – CONVERSÃO DA MODALIDADE DA CONTA BANCÁRIA – NECESSÁRIO PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO 3402 DO BANCO CENTRAL – REJEIÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL – DANOS MORAIS REJEITADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelante: LUIS GUSTAVO SILVA DE SOUZA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Juízo de origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCO. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALBERGADOS PELA CESTA BANCÁRIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos e, de acordo com os extratos colacionados aos autos, pode-se observar que a conta não era utilizada somente para “recebimento de valores e alguns pagamentos”, mas sim, fez uso o consumidor, por longo período, de outros serviços não gratuitos. 2. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu por manter a improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. 3. Concluiu-se, então, que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 4. Ademais, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 5. O pedido de restituição dos valores cobrados a título de cesta de serviços bancários ensejaria o enriquecimento sem causa do autor, eis que este não pagou individualmente por cada serviço utilizado, porquanto inclusos no pacote de serviços. 6. Acolher o pedido do autor implica na sua isenção ao pagamento da cesta de serviços bancários assim como dos serviços que utilizou por longos anos, o que não se pode admitir. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: Josefa Clarinda da Conceição
APELADO: Banco Bradesco S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO anulatória de cobrança C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. apelo da AUTORa. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. COBRANÇA LEGÍTIMA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO OBSTADO PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS AUSENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO inpc. aplicabilidade. precedentes na câmara. desPROVIMENTO. - A utilização de serviços inerentes à conta corrente, a exemplo contratação de empréstimos pessoais com parcelas cobradas via débito automático, desvirtua o status de "conta-salário" ou de "conta-benefício" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. - Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente, circunstância que, no entanto, considerando a legitimidade das cobranças, elide a ocorrência dos danos extrapatrimoniais. - O entendimento consolidado por esta egrégia corte de justiça de aponta que o INPC é o índice que melhor cumpre à finalidade do instituto da correção monetária, que é recompor o valor da moeda.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824671-57.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária cível formulada por SEBASTIÃO NORBERTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. Narra, em síntese, que verificou descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias de serviços que não solicitou. Sustenta que é idoso, aposentado, e que sua intenção era receber o seu benefício previdenciário, sem ônus, através de conta específica para tal fim. Por tais razões, requer que seja determinada a ilegalidade das cobranças de referidas tarifas, além de condenada a promovida a restituir em dobro todos os valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais suportados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária, consoante petição inicial (Id 76924862). Acostou documentos. Concedido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 81778101). Realizada audiência conciliatória (Id 88894747), restou infrutífera a tentativa de conciliação. O promovido, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (Id 89380744), em que, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse processual e conexão com outras ações, além da litispendência com a ação n. 0824690-63.2023.8.15.0001. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a legalidade das cobranças das tarifas, pois decorrentes da utilização de serviços pelo consumidor e do pacote contratado. Sustenta ainda a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar e impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares ou o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais ou, em caso de eventual condenação da parte promovida, que seja determinada a compensação com o pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada pelo consumidor nos últimos cinco anos. Acostou documentos. O autor ofertou réplica à contestação (Id 92243717). Intimadas as partes para informarem se tinham outras provas a produzir, informaram ambas não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id 93442480 e 93796894). Proferida decisão saneadora (Id 92398833), que converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do autor para acostar aos autos instrumento procuratório. O promovente atendeu à diligência (Id 107784134). Houve manifestação da parte promovida (Id 109130396). Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 PRELIMINARMENTE 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, sob a alegação de que este não comprovou a insuficiência de recursos. Entretanto cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor do promovente. 1.2 DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que o promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu. Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da petição inicial tendo em vista irregularidade da procuração apresentada. Contudo, após oportunizada manifestação do promovente, foi saneado o vício verificado, sendo regularizada a representação processual, razão porque não cabe a extinção da ação por tal fundamento e deve ser rejeitada a questão preliminar arguida. 1.4 DA LITISPENDÊNCIA Alega a instituição demandada a ocorrência de litispendência, tendo em vista que tramita outra ação similar, n. 0824690-63.2023.8.15.0001, envolvendo as mesmas partes, que versam sobre controvérsia relacionada à Tarifa Bancária. De fato, referida ação também trata sobre cobranças supostamente indevidas de tarifas bancárias, no entanto, naquele processo, as tarifas foram identificadas sob as rubricas ENC DESCOB e TARIFA SDO, DEV ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, enquanto a presente ação trata de cobrança de TARIFA BANCÁRIA diversa, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Compreendo, portanto, que apesar da grande similaridade das ações, a causa de pedir é diversa, pois tratam de tarifas divergentes, devidamente identificadas, razão porque não vislumbro a ocorrência de litispendência e, consequentemente, rejeito a preliminar reclamada. 2 DO MÉRITO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria em que não há mais interesse das partes na produção probatória. Ademais, verifico que as provas constantes nos autos são suficientes para a apreciação da demanda, não existindo, portanto, impedimento a imediata prolação de sentença, razão porque, deve ser julgada antecipadamente a lide, conforme disciplina o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). 2.2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de relação de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos na legislação consumerista (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), assim, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 4º, I, CDC, contemplando ainda a responsabilidade objetiva do prestador de serviços defeituoso. Alega o promovente que foram lançados débitos em sua conta bancária sob o título de TARIFA BANCÁRIA, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), mas que tais descontos seriam ilícitos, pois, quando solicitou a abertura da conta bancária, tinha a finalidade exclusiva de saque de seu benefício previdenciário, sem que nenhum valor fosse cobrado, contudo, sem sua anuência ou solicitação, estão sendo cobradas tarifas, debitadas em sua conta de forma unilateral. Sustenta a ocorrência de prática abusiva e danos morais. A instituição financeira demandada, por sua vez, sustenta a contratação de serviços no ato da abertura da conta corrente e que, portanto, é regular a cobrança. Sendo o demandante consumidor na relação ora em apuração, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que o mesmo comprove algo que, conforme alega, não ocorreu. Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e também que o autor foi devidamente informado dos termos do contrato que estaria celebrando, deixando-o consciente dos serviços que estariam disponíveis e da contraprestação devida, com o fito de comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a instituição demandada não acostou cópia do contrato impugnado. A ausência de tal documento, todavia, não constitui prova absoluta, podendo ser ilidida pelas demais provas constantes nos autos. No caso dos autos, em que pese a ausência do termo de adesão do autor aos serviços cobrados, alguns documentos evidenciam que, em sentido diverso ao que afirma o demandante em sua peça exordial, este vinha utilizando serviços outros disponíveis aos usuários de conta corrente, e não apenas o alegado saque do benefício previdenciário. Com efeito, os diversos extratos bancários apresentados pelo promovente (Id 76924869) evidenciam a utilização de vários serviços bancários pelo usuário como empréstimo (crédito pessoal), aplicações de investimento e respectivos resgates, capitalização, transferências bancárias etc, os quais não são gratuitos, pois tratam-se de serviços bancários extraordinários e não disponíveis em conta-salário ou conta-benefício. Por tal razão, considero que a desconstituição dos débitos lançados e restituição dos valores descontados por serviços utilizados implicaria em enriquecimento injusto do consumidor, que utilizou efetivamente dos serviços e, portanto, deve pagar por eles. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0019833-33.2021.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0019833-33.2021.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00198333320218172810, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Também: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador João Alves da Silva quarta câmara cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800499-03.2023.8.15.0211 RELATOR: Des. João Alves da Silva ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08004990320238150211, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Assim, o que emerge dos autos é que, diversamente do que alega o promovente, o banco promovido apenas efetuou cobrança por serviços utilizados pelo usuário, restando infundadas as alegações autorais, evidenciando ainda que o contrato estabelecido entre as partes não se refere a mera conta-salário ou conta-benefício, ante a utilização de serviços outros, disponíveis apenas em cesta de serviços bancários. Desta forma, não merece respaldo as alegações do autor de que não consentiu com as contratações bancárias impugnadas, não havendo demonstração suficiente de qualquer negligência ou imprudência do promovido, restando inaplicável o art. 14, caput, do CDC, pois isento o fornecedor quando o defeito na prestação do serviço é inexistente, conforme ressalva constante no inciso I, §3º, do referido artigo. In verbis: Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Mesmo a conversão da modalidade da conta bancária deve ocorrer na forma da Resolução n. 3402 do Banco Central, razão porque é imprescindível a tentativa de solução administrativa para atendimento dos requisitos procedimentais. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conta Corrente. Conversão em conta salário. Ausência de prova do pedido de conversão para conta salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2 - Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão deve se dar na forma da Resolução n. 3402 do Banco Central. 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07106262720178070016 DF 0710626-27.2017.8.07.0016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma senda, caso intente o encerramento da conta-corrente deve o autor buscar o banco e adotar as providências cabíveis para satisfação de seu propósito. Enquanto ativa a conta-corrente, inexiste irregularidade do banco ao cobrar as tarifas que são pertinentes à espécie contratual, atuando no exercício regular de seu direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONTA NÃO ENCERRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00291872220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 20-03-2018) Por tais razões, deve ser desacolhido o pedido de desconstituição dos débitos, assim como, não havendo demonstração de que os pagamentos realizados foram indevidos e/ou em excesso, não devem prosperar os pedidos de repetição de indébito. Nesta mesma senda, não se vislumbrando a ocorrência de defeito na prestação de serviços ou de prejuízos extrapatrimoniais, que não foram demonstrados, ou ainda de conduta indevida pelo banco promovido, não há que se falar em indenização de supostos danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, em face do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito