Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: EDINALDO JOSE CALADO, EDINALDO JOSE CALADO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, após a parte executada aderir a parcelamento administrativo do débito tributário. O ente público exequente sustenta que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo a anulação da sentença para que a execução fiscal permaneça suspensa até o adimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito ou se apenas impõe a suspensão da execução até o pagamento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do crédito tributário constitui causa legal de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não implicando sua extinção. 4. A extinção da execução fiscal exige a satisfação integral da dívida ou a ocorrência de causa extintiva da obrigação, conforme disposto no art. 924, II, do CPC, hipótese não configurada pela mera adesão ao parcelamento. 5. A concessão de prazo para cumprimento da obrigação autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, solução aplicável à hipótese de parcelamento administrativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, de que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do processo, e não sua extinção. 7. A extinção do processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC mostra-se inadequada quando inexistente transação judicial destinada a extinguir a obrigação, sobretudo porque o inadimplemento do parcelamento permite a retomada da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2. A adesão ao parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal não autoriza a extinção do processo, devendo o feito permanecer suspenso até o adimplemento integral da dívida ou eventual inadimplemento do acordo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 487, III, “b”, 922 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010 (recurso repetitivo); TJPB, Apelação Cível nº 0814074-58.2025.8.15.0001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802152-66.2017.8.15.0141, Rel. Desª. Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2025; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0802242-50.2022.8.15.0351, Rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. RELATÓRIO
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Silvana Simões de Lima e Silva
APELADO: Daville Modas Ltda. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS inscrito em dívida ativa, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC, após adesão da executada a parcelamento administrativo do débito. O ente estadual, autor da execução, sustentou que o parcelamento configura apenas hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo por cumprimento da obrigação ou apenas acarreta a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O parcelamento administrativo do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, sem importar, por si só, em sua extinção. 4.A extinção da execução fiscal pressupõe o pagamento integral do débito ou a ocorrência de causa extintiva da obrigação, nos moldes do art. 156, I, do CTN e do art. 924, II, do CPC, o que não se verifica com a mera adesão ao parcelamento. 5.O art. 922 do CPC, ao tratar da suspensão da execução em caso de concessão de prazo para cumprimento da obrigação, aplica-se, por analogia, à hipótese de parcelamento, autorizando a paralisação do feito com possibilidade de retomada em caso de inadimplemento. 6.A aplicação do art. 487, III, "b", do CPC exige transação judicial com o fim de encerrar o litígio, o que não se verifica no parcelamento administrativo, razão pela qual sua utilização para extinguir a execução fiscal mostra-se juridicamente inadequada. 7.A sentença recorrida incorre em contradição lógica ao extinguir o feito com resolução de mérito e, ao mesmo tempo, admitir o seu desarquivamento em caso de inadimplemento, o que evidencia ofensa ao regime jurídico da coisa julgada. IV.DISPOSITIVO 8. Apelo provido. [...].". (TJPB: 0814074-58.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando, por si só, a extinção do processo. 2. A execução fiscal deve permanecer suspensa até o adimplemento integral do parcelamento ou a ocorrência de causa superveniente que justifique o seu prosseguimento. [...].". (TJPB: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802152-66.2017.8.15.0141, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2025). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A adesão a parcelamento fiscal pelo devedor é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando a extinção da execução fiscal antes da quitação integral da dívida. Celebrado o acordo de parcelamento no curso da execução, impõe-se a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, momento em que o feito poderá ser extinto. A anulação da sentença extintiva e a determinação de suspensão da execução fiscal prestigiam os princípios da economia e celeridade processual, permitindo a imediata retomada dos atos executórios em caso de descumprimento do acordo. [...].". (TJPB: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0802242-50.2022.8.15.0351, relator(a) ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2025). Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com resolução de mérito antes da quitação total do débito, violou o regime jurídico da suspensão da exigibilidade tributária e contrariou precedentes vinculantes. A manutenção da execução suspensa é a medida que melhor atende aos princípios da economia e celeridade processual, pois evita o ajuizamento de nova demanda em caso de descumprimento do acordo.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829080-61.2021.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EDINALDO JOSE CALADO - ME e EDINALDO JOSE CALADO, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. A magistrada sentenciante fundamentou a decisão na informação de que a parte devedora aderiu a parcelamento administrativo do débito, aplicando o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais para extinguir o feito e determinar o arquivamento, com a ressalva de desarquivamento em caso de descumprimento. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção foi equivocada e prematura, pois em nenhum momento requereu a extinção, mas tão somente a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo. Argumenta que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e que a execução deve ser mantida suspensa até a satisfação integral da obrigação. Requer, assim, a anulação da sentença para o regular trâmite do feito. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Paraíba visando a cobrança de créditos de ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, conforme Certidão de Dívida Ativa de nº 0200.032.2017.1550, com valor da causa de R$ 12.408,49 (doze mil quatrocentos e oito reais e quarenta e nove centavos). No curso do processo, a parte executada aderiu a parcelamento administrativo em 60 (sessenta) parcelas. Diante disso, a Fazenda Pública requereu o sobrestamento dos autos. O Juízo de primeiro grau, contudo, optou por homologar o acordo e extinguir o processo com resolução de mérito, baseando-se em enunciado administrativo. A controvérsia reside em verificar se o parcelamento administrativo ocorrido após o ajuizamento da ação autoriza a extinção da execução fiscal ou se a providência correta seria a mera suspensão do processo. O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) é peremptório ao estabelecer que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal suspensão não extingue a obrigação, mas apenas paralisa temporariamente a prática de atos executivos enquanto o acordo é cumprido. Caso haja o inadimplemento, o crédito torna-se novamente exigível em sua totalidade, permitindo o prosseguimento da cobrança. Nesse diapasão, o art. 922 do Código de Processo Civil determina que a execução seja suspensa quando concedido prazo ao executado para cumprir voluntariamente a obrigação. A extinção definitiva do processo só deve ocorrer com o pagamento integral da dívida, conforme dita o art. 924, inciso II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão, e não a extinção do feito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: ‘Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)” 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.6. In casu, restou assente na origem que: ‘... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe.’ 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.". (STJ - REsp: 957509 RS 2007/0127200-3, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) A jurisprudência deste Tribunal segue rigorosamente essa orientação, afastando a extinção prematura baseada no Enunciado 24 do Fórum Nacional de Execuções Fiscais: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0814074-58.2025.8.15.0001 ORIGEM: Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal nº 0829080-61.2021.8.15.2001, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e do art. 922 do CPC, devendo os autos permanecer em arquivo provisório até a notícia de quitação integral ou pedido de prosseguimento por inadimplemento. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator