Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0835423-20.2025.8.15.0001.
AUTOR: SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada em 26/09/2025, o que impõe a limitação da pretensão às parcelas exigíveis a partir de 26/09/2020. Assim, restam prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a essa data, permanecendo exigíveis apenas aquelas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a prescrição quinquenal ser observada na fase de liquidação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. 2. DO MÉRITO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A Promovente busca o pagamento integral de verbas sociais residuais, consistentes em depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias em dobro e simples acrescidas de um terço, ao passo que o Município de Massaranduba afirma que o autor não faria jus a tais verbas sob argumento de que o mesmo teria sido contrato de forma temporária. Sabe-se que o art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado apenas para atender situação excepcional e transitória, devendo sua duração e prorrogações observar justificativa formal e limitação temporal. A Lei Municipal nº 187/2002 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação nos seguintes termos: Art. 1º - A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. § 1º - Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à cultura, à pesquisa e à educação. [...] Art. 10 - os contratos a que se refere esta Lei, terão prazo determinado de seis (6) meses, podendo ser renovado por mais seis (6) meses. (grifos) No caso em exame, a parte autora foi contratada temporariamente por excepcional interesse público em março/2009, tendo seu vínculo encerrado em março/2024, em função de natureza habitual. As fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam pagamentos regulares ao longo desse período. Esse cenário afasta a hipótese tratada no Tema 916 (contratação nula desde a origem), pois não se está diante de vínculo que nasceu ilegal, mas de contratação que se tornou irregular ao longo do tempo, em razão da substituição permanente de necessidade estrutural da Administração por vínculo precário.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Enriquecimento ilícito, Férias, Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário] Trata-se, portanto, da situação disciplinada pelo Tema 551, no qual o STF reconheceu que, havendo desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, são devidas ao contratado as férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário, na forma do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, além do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, para evitar enriquecimento sem causa da Administração. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Com isso, quando configurado o desvirtuamento, além do FGTS, são devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço, conforme assegura o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Esses entendimentos não se aplicam cumulativamente, devendo-se identificar, em cada caso, qual regime jurídico é aplicável. No caso em análise, a duração do vínculo por quase 15 (quinze) anos, associada à natureza habitual das funções desempenhadas e à ausência de atos formais de prorrogação, configura robusto indício de que a Administração desvirtuou a contratação temporária, utilizando-se de um instrumento precário para suprir necessidade permanente de mão de obra. Reconhecido o desvirtuamento, deve-se assegurar à Autora o pagamento integral das verbas pleiteadas. DO FGTS E DEMAIS VERBAS O FGTS é devido nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3127 e do RE 596.478, devendo ser depositado à razão de 8% sobre a remuneração percebida durante todo o período efetivamente trabalhado. Além disso, a tese firmada no Tema 551 do STF é clara ao determinar que esses direitos são devidos quando há o comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações e/ou prorrogações. Tendo sido o vínculo do Promovente desvirtuado pela permanência de 15 (quinze) anos em função habitual, ela faz jus ao décimo terceiro salário e à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, uma vez que a impossibilidade de fruição exige a conversão em indenização pecuniária. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato por desvirtuamento superveniente, impõe-se a condenação do Município de Massaranduba ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, incluindo FGTS, 13º salário e indenização por férias acrescidas do terço constitucional. Embora o desvirtuamento do vínculo, configure nulidade superveniente e garanta a parte autora o direito às verbas sociais previstas no Tema 551 do STF, o pagamento dessas verbas deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo calculado em duodécimos, conforme os meses de efetiva prestação de serviço. Ressalte-se, por fim, que o valor da condenação não deve corresponder ao pagamento de todo o período em que a autora prestou serviço ao Município, tendo em vista que restam prescritas todas as verbas devidas em período anterior a 26/09/2020, restando exigíveis apenas aquelas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a da Súmula nº 85 do STJ. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para reconhecer a nulidade superveniente da contratação temporária em razão do desvirtuamento do vínculo e condenar o demandado ao pagamento das seguintes verbas, respeitada a prescrição quinquenal: a) FGTS, calculado à razão de 8% sobre a remuneração percebida durante o período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; b) Férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários proporcionais, calculados conforme os meses de efetiva prestação de serviços, observando-se o princípio da proporcionalidade (duodécimos), devendo ser excluídos os meses em que não houve labor. Quando da liquidação deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização far-se-á pela variação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano; todavia, caso esse somatório resulte em valor superior à taxa SELIC no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela EC 136/2025). Destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. CAMPINA GRANDE-PB, em 30 de março de 2026. KALED RAED MOHAMED RAMADAN Juiz Leigo