Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836905-85.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAIRTON DE FIGUEIREDO BARBOSA, devidamente qualificado por advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO SA,GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO MÁXIMA BENS DURÁVEIS e CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade de justiça. Alega o autor que é servidor público estadual e percebe rendimento bruto mensal de R$ 6.866,73. Contudo, após os descontos legais e valores consignados de empréstimos, resta-lhe a quantia líquida de R$ 1.404,13, insuficiente para suprir suas despesas básicas. Aduz ainda que os descontos facultativos na folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente ultrapassam o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos, situação que compromete seu mínimo existencial. Argumenta que, devido ao excesso de endividamento, se encontra em situação de grave vulnerabilidade financeira. Afirma o autor que contratou os empréstimos devido à insistência e práticas abusivas das instituições financeiras, em descumprimento ao artigo 54-C, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que tais práticas ampliaram sua dificuldade financeira, além de configurarem afronta à dignidade humana. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha e empréstimos pessoais na conta corrente ao patamar de 30% da renda líquida mensal. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e subsidiariamente, caso não seja possível a limitação total, que seja realizada uma readequação entre as instituições financeiras, priorizando os contratos mais antigos e observando o limite de 30%, e a inversão do ônus da prova. Instrui a inicial com documentos. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 75771905. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A ao ID 76304377. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresenta contestação ao ID 76771494, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir No mérito, sustenta a legalidade dos descontos realizados, visto que os contratos foram firmados com ciência e autorização do autor, respeitando os limites de margem consignável definidos pelo órgão empregador e pelas normas aplicáveis; a impossibilidade de revisão contratual, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda; a inexistência de dano e a rejeição da inversão do ônus da prova. Colaciona documentos. Embargos de declaração opostos por CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ao ID 76868976 Devidamente citado, o SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A apresenta contestação ao ID 76925429, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a impossibilidade de cumprimento da liminar, a impugnação à justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica, reiterando que não oferece serviços de crédito consignado e que não possui vínculo com o autor; a ausência de requisitos da Lei do Superendividamento, visto que o autor não demonstrou boa-fé na contratação das dívidas ou a impossibilidade de arcar com os compromissos sem comprometer o mínimo existencial, conforme exigido pela Lei nº 14.181/21 e a transparência nas dívidas apresentadas: Critica a ausência de informações detalhadas sobre as finalidades das contratações, ressaltando que o autor não comprova que os valores adquiridos foram destinados a despesas básicas ou essenciais. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo da demanda, com extinção do processo sem julgamento de mérito e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Devidamente citada, a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA apresenta contestação ao ID 77192712, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, em razão de não possuir vínculo com o autor. Sustenta que deve figurar no polo passivo da presente ação a empresa CREDS-SICOOB. Devidamente citado, o Banco PAN S/A apresenta contestação ao ID 77418345,alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo controle da margem consignável e pela adequação dos descontos aos limites legais recai exclusivamente sobre o órgão pagador. No mérito, defende a regularidade da contratação e da execução do contrato de empréstimo consignado firmado, afirmando que todas as cláusulas contratuais foram devidamente acordadas com a parte autora, e que os descontos realizados respeitam os limites da margem consignável, não ultrapassando o percentual permitido pela legislação; a ausência de dano; a impossibilidade de responsabilização do demandado e de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pela improcedência total dos pedidos. Petição do autor informando o descumprimento da liminar por parte dos demandados BRADESCO, PAN, CREDZ E SOCIAL BANK ao ID 78492712. Intimados a se manifestarem, o Bradesco informa o cumprimento da liminar (ID 78938162); o Social Bank e a CREDZ reiteram a ilegitimidade passiva e a inexistência de vínculo com o autor (ID’s 79872384 e 80138306). Devidamente citado, o Banco Master S/A apresenta contestação ao ID 80300571, impugnando preliminarmente a cumulação de contratos firmados com diferentes instituições financeiras, apontando que não há conexão entre os pedidos ou causa de pedir que justifique o litisconsórcio passivo, e a concessão de assistência judiciária gratuita.No mérito, argumenta que os contratos questionados foram firmados regularmente e respeitam a legislação aplicável, inclusive os limites de margem consignável estabelecidos no Decreto Estadual nº 32.554/2011 e suas alterações; a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diante disso, requer a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o BANCO MASTER S/A requer o julgamento antecipado da lide; CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA requer a análise de preliminar arguida em sede de contestação; SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A e BANCO BRADESCO S/A requerem o depoimento pessoal do autor. Audiência de conciliação realizada (ID 99274912). Ausente autor e seu advogado. Intimado pessoalmente o autor para impulsionar o feito, sob pena de abandono, este permaneceu inerte. Intimadas as partes promovidas para se manifestarem sobre o abandono da causa,a CREDZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A requerem a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recursos pelas partes. Acórdão ao ID 116793482.Nulidade da decisão recorrida e determinação do prosseguimento do processo no juízo de origem. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme determina o art. 485, VI, do CPC, as preliminares que versem sobre condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser analisadas de imediato, notadamente quando influem diretamente sobre a regularidade da relação processual, a exemplo da ilegitimidade passiva ad causam. No caso em tela, diversas rés suscitaram a questão, razão pela qual cumpre enfrentá-la no presente momento. PRELIMINARES. -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM-SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A O SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., em sua contestação, argui ilegitimidade passiva, destacando, de forma minuciosa, que não mantém relação jurídica com o autor e sequer oferece ao público a modalidade de empréstimo consignado. Esclarece que os descontos identificados nos contracheques do demandante fazem referência ao “BANCO CAPITAL – CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo a contratação, ao que tudo indica, realizada com empresa diversa, notadamente a Capital Crédito Consignado ou Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., ambas identificadas com CNPJ distintos. Reforça ainda não haver qualquer cadastro do autor em sua base de dados, inexistindo relação obrigacional ou vínculo contratual, motivo pelo qual pugna por sua exclusão do polo passivo, com a correspondente substituição pelas instituições efetivamente contratadas, tudo em consonância com decisões análogas proferidas em demandas idênticas. A análise dos autos evidencia a verossimilhança das alegações defensivas, sendo corroboradas tanto pela ausência de menção à razão social do réu nos documentos juntados, quanto pela documentação de que os descontos questionados advêm de instituição diversa. Nos termos do art. 17 do CPC e do princípio da pertinência subjetiva, deve figurar no polo passivo apenas aquele que tenha relação jurídica com o fato ou o contrato discutido. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., determinando sua exclusão do polo passivo, com a inclusão do BANCO CAPITAL – CARTÃO DE CRÉDITO,devendo esta ser regularmente citada para integrar o feito. -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM-CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A A CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, de igual modo, argui ilegitimidade passiva, esclarecendo que não possui qualquer vínculo contratual com o autor no tocante aos descontos contestados na exordial. Indica, como parte legítima para responder à demanda, a instituição CREDS-SICOOB, que seria a real credora dos valores consignados. No mesmo sentido da decisão anterior, inexiste nos autos comprovação de relação jurídica entre o autor e a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA relativamente aos descontos impugnados, não sendo razoável a manutenção da demandada no polo passivo. Deveras, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que apenas a instituição efetivamente responsável pela relação obrigacional pode figurar no polo passivo em ações dessa natureza. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo, com a substituição pela CREDS-SICOOB, devendo esta ser regularmente citada para integrar o feito. -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM-BANCO PAN S/A O BANCO PAN S.A. alega ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pelo controle e limitação dos descontos recai sobre o órgão pagador, cabendo a este zelar pelo limite de 30% da margem consignável. Defende que, enquanto instituição credora, não detém meios de aferir todos os descontos realizados na folha do servidor, limitando-se à celebração do contrato e ao repasse das informações à fonte pagadora. Todavia, tal tese não merece acolhida. Conforme orientação dos tribunais pátrios, nas demandas que objetivam a limitação de descontos em folha, a instituição financeira figura como parte legítima para responder pela ação, haja vista que a concessão do crédito pressupõe a verificação prévia da margem consignável e a observância dos limites legais. A responsabilidade não se restringe ao órgão pagador, abrangendo também a instituição credora, que aufere vantagem financeira direta do contrato e, por conseguinte, integra a cadeia de consumo. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. As instituições financeiras têm a obrigação legal de consultar a margem consignável antes da concessão dos empréstimos para consignação em folha de pagamento, de modo que não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo. II- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. O STJ firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, conforme previsão normativa inserta na Lei estadual nº 16.898/10, objetivando-se, em respeito ao princípio da razoabilidade, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa. A suspensão ou limitação dos descontos e a vedação à inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é válida, em casos similares ao dos autos, por não configurar chancela à inadimplência, ou mesmo moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito, pois nada impede que a instituição financeira credora promova a cobrança pelos meios legais, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem de crédito for liberada. Precedentes dessa Corte. III- VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA. Na hipótese, como a presente, em que a pretensão inicial não traduzir proveito econômico objetivamente mensurável, autoriza-se a estipulação do valor da causa em quantia simbólica. Precedentes do TJGO. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Nas causas em que for inestimável o proveito econômico ou em que for baixo o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 54117789420218090051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGPTEA E DA EDUCREDI. EM AÇÕES QUE DISCUTAM DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, SÃO CONSIDERADAS PARTES PASSIVAS LEGÍTIMAS TANTO O BANCO QUANTO A ENTIDADE INTERMEDIADORA COM A QUAL O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR. NO CASO, OS DESCONTOS ULTRAPASSAM ESSE PERCENTUAL. PORÉM, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU OS DESCONTOS EM 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA, MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A REFERIDA LIMITAÇÃO RECAIA SOBRE O RENDIMENTO BRUTO DA PARTE AGRAVADA, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. 3. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL PASSO A ADOTAR, APENAS OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, DIFERENTEMENTE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. ADEMAIS, A PARTE DEMANDANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE OS DESCONTOS SÃO ABUSIVOS E VIOLAM O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. MULTA. COM RELAÇÃO À MULTA, É POSSÍVEL A SUA FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 497 E 537 DO CPC. NA HIPÓTESE, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO, PORQUANTO, AO MENOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, AINDA NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELO BANCO RÉU, ORA AGRAVANTE, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. 5. VALOR DA ASTREINTE. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA A NATUREZA APENAS INIBITÓRIA DA MULTA, DEVE ELA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NÃO IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE BENEFICIÁRIA. ARBITRAMENTO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. ADEMAIS, CARECE DE INTERESSE RECURSAL A PARTE AGRAVANTE QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA, VISTO QUE JÁ HOUVE LIMITAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. 6. PROLONGAMENTO DO CONTRATO. TENDO HAVIDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA, A READEQUAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS RELATIVAS ÀS AVENÇAS FIRMADAS SE TRATA DE UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS.UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51143004020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51143004020248217000 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO PAN S.A.. -DAS QUESTÕES PENDENTES Nas duas tentativas de intimação pessoal do autor (ID’s 103163543;98422377) verifica-se que este não foi encontrado no endereço informado na inicial, bem como, nenhum dos outros moradores do edifício sabia informar seu paradeiro. Conforme consigna o entendimento jurisprudencial, é dever do autor manter o endereço atualizado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Diante disso, intime-se o promovente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereço atualizado no qual pode ser encontrado. Excluam-se do polo passivo SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, promovendo-se a citação do BANCO CAPITAL – CARTÃO DE CRÉDITO e da CREDS-SICOOB, respectivamente, para integrarem o feito e apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito