Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103.082 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 À PESSOA COM MENOS DE 60 ANOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, por ausência de assinatura física com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. O banco sustenta a validade da contratação eletrônica, a inaplicabilidade da legislação estadual e a improcedência dos pedidos iniciais. A autora requer indenização por danos morais, restituição em dobro e condenação do banco por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba se aplica à autora na data da contratação; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado formalizado eletronicamente é válido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se há dano moral ou litigância de má-fé a serem reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora contava com 59 anos na data da contratação, não se enquadrando no conceito de pessoa idosa previsto no art. 1º da Lei nº 10.741/2003, razão pela qual não se aplica a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. O ordenamento jurídico admite a validade dos contratos eletrônicos, à luz do art. 107 do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que asseguradas autoria e integridade. A instituição financeira comprova a contratação mediante proposta, Cédula de Crédito Bancário, registros de IP, data e hora, bem como demonstra a efetiva liberação do valor de R$ 1.164,10 na conta da autora, evidenciando a manifestação de vontade e a concretização do negócio jurídico. A jurisprudência admite a validade de contratos bancários celebrados por meio eletrônico, inclusive com utilização de senha, biometria facial e outros mecanismos de autenticação, sendo desnecessária a apresentação de instrumento físico quando comprovados os dados da negociação. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, afastando a configuração de cobrança indevida e de má-fé, requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para a restituição em dobro. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais, pois a cobrança de débito decorrente de contrato válido não caracteriza, por si só, lesão extrapatrimonial. O recurso do banco é tempestivo e observa o princípio da dialeticidade, configurando exercício regular do direito de recorrer, o que afasta a alegação de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 12.027/2021 aplica-se exclusivamente às pessoas com 60 anos ou mais, nos termos do Estatuto do Idoso. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico é válido quando comprovadas a autoria, a integridade e a efetiva liberação do crédito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e má-fé do fornecedor. A cobrança decorrente de contrato válido configura exercício regular de direito e não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 107; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.010, 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 10.820/2003; Lei Estadual nº 12.027/2021; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801471-73.2024.8.15.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 21/10/2025; TJMG, AC nº 10000211582291001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28/01/2022; TJPB, ApCível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº 0845227-94.2023.8.15.2001 – JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO 1ªAPELANTE: VALERIA DE LOURDES GOMES GONZAGA ADVOGADO: VALTER DE MELO OAB/PB 7994 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VALERIA DE LOURDES GOMES GONZAGA e pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença para incluir a condenação do banco por danos morais. Alegou que o dano moral, em casos de descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso, ocorre pelo fato em si mesmo (in re ipsa), decorrente da falha na prestação do serviço e da própria nulidade do contrato. O Banco BMG S.A. também apelou, requerendo a reforma integral da sentença para que a demanda fosse julgada improcedente. Argumentou a regularidade da contratação digital, ressaltando o cumprimento de todas as etapas de segurança e a efetiva liberação dos valores à apelada, o que configuraria comportamento concludente e afastaria o enriquecimento ilícito. Defendeu que a Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê sanções administrativas, não a nulidade civil do pacto, e, caso mantida a condenação, pleiteou que a restituição fosse na forma simples. Em contrarrazões ao recurso do Banco BMG S.A., a autora arguiu a intempestividade do apelo do réu, sustentando que a sentença foi publicada em 13/11/2025 e o recurso interposto em 08/12/2025, após o prazo legal, além de violar o princípio da dialeticidade recursal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR 1. Juízo de Admissibilidade A preliminar de intempestividade, suscitada nas contrarrazões da autora, não prospera. A ciência da sentença ocorreu em 18 de novembro de 2025. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação (Art. 1.003, § 5º). Considerando que 20/11 foi feriado e 21/11 foi declarado ponto facultativo, não havendo expediente forense em tais dias, e 08 de dezembro de 2025 também foi feriado, o prazo final para a interposição do recurso seria 12 de dezembro de 2025. O recurso de apelação do Banco BMG S.A. foi protocolado em 08 de dezembro de 2025 (ID 40449546, FLS_303), portanto, dentro do prazo legal. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade. No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, verifico que o recurso do Banco BMG S.A. atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, confrontando a conclusão do Juízo sobre a nulidade do contrato e a incidência da restituição em dobro. Desse modo, o recurso preenche os requisitos do Art. 1.010 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Rejeito, assim, a preliminar e conheço de ambos os apelos, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. Da Apelação do Banco BMG S.A. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba ao caso concreto. Primeiramente, é necessário analisar a condição etária da autora na data da contratação. Conforme seu documento de identificação (ID 40449091, pág.; ID 40449530, pág. 282; ID 40449549, pág. 333), ela nasceu em 20 de maio de 1963. O contrato de cartão de crédito consignado, objeto da lide, foi formalizado em 25 de maio de 2022 (ID 40449530, págs. 285-288; ID 40449549, págs. 336-339). Nesta data, a autora contava com 59 anos de idade. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) define como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Embora a constitucionalidade dessa lei estadual tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sua aplicação está restrita àqueles que se enquadram na definição legal de idoso. Portanto, na data da contratação, a autora não detinha a condição de "pessoa idosa" para os fins da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, a exigência de assinatura física prevista nessa legislação não se aplicava ao caso, e a fundamentação da sentença de primeiro grau para anular o contrato com base na ausência de assinatura física pela autora foi equivocada neste ponto. Quanto à formalização do contrato, o Banco BMG S.A. apresentou documentação digital que comprova a contratação do cartão de crédito consignado (ID 40449530, págs. 285-293; ID 40449549, págs. 336-344). Tais documentos incluem a Proposta de Contratação de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento e a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Os contratos eletrônicos são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro como válidos, nos termos do Art. 107 do Código Civil, que preconiza a liberdade de forma, e do Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que equipara a assinatura eletrônica à tradicional, desde que garantida a autoria e integridade. A documentação acostada pelo banco evidencia que a formalização ocorreu por meios eletrônicos, com autenticação que inclui IP/Terminal e data/hora (ID 40449530, págs. 286, 287, 290, 292; ID 40449549, págs. 337, 338, 341, 343). Adicionalmente, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 40449105, pág. 172) demonstra a efetiva liberação do valor de R$ 1.164,10 na conta bancária de titularidade da autora no Banco Agibank S.A. Essa prova do crédito na conta da autora corrobora a efetivação do negócio jurídico. A jurisprudência tem reiterado a validade de contratos bancários digitais, especialmente quando acompanhados de robustas provas eletrônicas que atestam a manifestação de vontade e a segurança da transação. Em princípio, não há nenhuma irregularidade na assinatura digital por meio de senha eletrônica criada pelo próprio correntista. Esta é a forma usual de identificação dos usuários em todo o sistema bancário nacional. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801471-73.2024.8.15.0231; Relator Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível; Data de julgamento:21/10/2025 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.(TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 28/01/2022, Publicação: 03/02/2022) Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) A utilização da biometria facial no processo de formalização de crédito consignado, aliada aos demais registros de segurança eletrônica, constitui um mecanismo tecnologicamente avançado e eficaz para a identificação do contratante. A aceitação expressa do negócio jurídico por meio deste sistema digital, devidamente certificado, com o efetivo depósito da importância contratada na conta do mutuário, confere presunção de autoria e integridade do documento, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que equiparou os documentos eletrônicos aos documentos físicos. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Diante da ausência do requisito etário para a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da farta prova da contratação eletrônica e da transferência do valor, reconheço a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Da Restituição de Valores Com o reconhecimento da validade do contrato, a fundamentação para a restituição em dobro dos valores descontados, conforme determinada na sentença, perde sua base jurídica. A restituição em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a cobrança indevida e a comprovação de má-fé, elementos que não se configuram diante de um contrato válido e de descontos legítimos decorrentes da utilização do crédito. Portanto, deve ser afastada a condenação do banco à devolução em dobro. Do Pedido Reconvenvional Uma vez reconhecida a validade do contrato e afastados os pedidos iniciais da autora, a questão relativa ao pedido reconvencional do banco para a devolução dos valores recebidos pela autora torna-se prejudicada. Os valores foram recebidos em decorrência de um contrato agora reconhecido como válido, e os descontos subsequentes correspondem ao pagamento da dívida. 2.2. Da Apelação de VALERIA DE LOURDES GOMES GONZAGA Dos Danos Morais A autora, ora apelante, requer a condenação do banco em danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua fonte de sustento causaram angústia e desequilíbrio financeiro. Contudo, como demonstrado, o contrato é válido e os descontos realizados são legítimos, configurando o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Não havendo ato ilícito por parte do banco, inexiste dever de indenizar por danos morais. A simples existência de uma relação contratual e a cobrança de um débito devido, mesmo que contestado judicialmente, não são, por si só, suficientes para configurar dano moral, salvo situações excepcionais de abuso, o que não se verificou no presente caso. Da Restituição em Dobro A restituição em dobro dos valores, pleiteada novamente pela apelante, é descabida. Conforme já analisado, a validade do contrato afasta a premissa de cobrança indevida e a alegada má-fé do banco. A tese de que o valor transferido seria uma "amostra grátis" não se sustenta diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com o respectivo saque e crédito na conta da autora. Da Litigância de Má-fé O pedido de condenação do Banco BMG S.A. por litigância de má-fé, em razão da suposta intempestividade e ofensa à dialeticidade do recurso, não procede. O recurso do banco foi interposto tempestivamente e atacou os fundamentos da sentença, buscando a defesa dos legítimos interesses do apelante, o que configura o regular exercício do direito de recorrer e não um intuito manifestamente protelatório.
Diante do exposto, conheço de ambos os apelos e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. para reformar a sentença e, em consequência, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora; e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por VALERIA DE LOURDES GOMES GONZAGA. Em razão da sucumbência integral da autora, INVERTO os ônus da sucumbência para que a autora arque com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR