Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Sentença citra petita. Omissão quanto à alegação do estado de saúde do autor. Nulidade da sentença. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo (demissão). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que deixa de apreciar fundamento autônomo da causa de pedir incorre em julgamento citra petita, gerando nulidade absoluta. III. Razões de decidir 3. O juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de decisão aquém, além ou fora do pedido, conforme arts. 141 e 492 do CPC. 4. A omissão na apreciação de fundamento autônomo essencial configura negativa de prestação jurisdicional e afronta o devido processo legal. 5. O vício de julgamento citra petita acarreta nulidade absoluta da sentença, devendo os autos retornar à origem para complementação do julgamento. 6. A aplicação da Teoria da Causa Madura é inviável quando a análise da questão omitida demanda produção ou aprofundamento de prova. IV. Dispositivo e tese. 7. Sentença anulada. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: “Configura nulidade absoluta por julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar fundamento autônomo expressamente formulado na inicial.” __________ Dispositivos relevantes: arts. 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APL-RN 0852660-18.2024.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 20/08/2025 e AC 0871377-54.2019.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 30/10/2023; DJPB 13/11/2023. RELATÓRIO LEONARDO ROMERO RAMOS FORMIGA E O ESTADO DA PARAÍBA interpuseram Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO GOVERNAMENTAL DE DEMISSÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo primeiro apelante contra o segundo. O dispositivo restou assim decidido - id 36874813: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face ao benefício da gratuidade judiciária.” O autor alega nas razões recursais (id 36874814) que o comportamento atribuído ao apelante, ainda que se admita sua ocorrência, não comporta penalidade de demissão, sendo cabíveis apenas sanções de advertência ou suspensão. Pondera a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de penalidades disciplinares, argumentando que a demissão foi aplicada de forma desproporcional, sem considerar a inexistência de danos ao serviço público. Afirma ainda que a sentença ignorou os elementos que demonstram a condição de saúde debilitada do autor e que ao tempo do PAD já era acometido de transtornos depressivos e dependência crônica de álcool, condições que claramente comprometeram sua capacidade de desempenho funcional à época dos fatos. Requer-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da desproporcionalidade da penalidade aplicada, anulando-se o ato de demissão e determinando-se a aplicação de sanção adequada aos dispositivos legais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Julgamento Citra Petita – Vício de Sentença Da análise detida da petição inicial, constata-se que a demanda foi estruturada com base em dois fundamentos autônomos: a) pena de demissão manifestamente desproporcional por ausência de dano ao erário público; b) desconsideração das circunstâncias relativas ao estado de saúde do autor - doença crônica de alcoolismo (inicial id 36874262 pág. 8). A sentença, entretanto, restringiu-se ao fundamento de que ‘os documentos juntados aos autos demonstram a inexistência de irregularidade no processo administrativo instaurado contra a parte autora’, sem qualquer enfrentamento da alegação referente às circunstâncias relativas ao estado de saúde do autor - doença crônica de alcoolismo — questão que, ressalte-se, integra o núcleo da causa de pedir e foi expressamente formulada na inicial (id 36874262 pág. 8). Tal omissão afronta o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que veda ao juiz decidir aquém, além ou fora dos limites da demanda. A ausência de pronunciamento sobre um pedido específico configura negativa de prestação jurisdicional e acarreta nulidade absoluta da sentença. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados sob dois fundamentos autônomos: (a) inexistência de contratação específica para financiamento de bens duráveis; e (b) extrapolação do limite legal de 30% da margem consignável, previsto no Decreto Estadual nº 32.554/2011. A decisão de primeiro grau apreciou apenas o primeiro fundamento, omitindo-se quanto ao segundo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a sentença que deixa de apreciar fundamento autônomo da causa de pedir incorre em julgamento citra petita, gerando nulidade absoluta por violação ao princípio da congruência. III. Razões de decidir o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de decisão aquém, além ou fora do pedido, conforme arts. 141 e 492 do CPC. A omissão na apreciação de fundamento autônomo essencial configura negativa de prestação jurisdicional e afronta o devido processo legal. O vício de julgamento citra petita acarreta nulidade absoluta da sentença, devendo os autos retornar à origem para complementação do julgamento. A aplicação da teoria da causa madura é inviável quando a análise da questão omitida demanda produção ou aprofundamento de prova, como no caso da verificação da extrapolação da margem consignável. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: Configura nulidade absoluta por julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar fundamento autônomo expressamente formulado na inicial. A apreciação da extrapolação do limite legal da margem consignável demanda análise probatória, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, III; Decreto Estadual/PB nº 32.554/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ (precedente não especificado, entendimento sobre nulidade por sentença citra petita); TJ-MG, apelação cível nº 1.0000.24.098379-1/001, Rel. Desa. Aparecida grossi, j. 26/06/2024; TJ-RR, AC nº 0812543-58.2020.8.23.0010, Rel. Des. Erick linhares, j. 14/03/2024; TJ-RJ, apelação nº 0004118-93.2021.8.19.0061, Rel. Desa. Helda Lima meireles, j. 10/04/2024; TJ-PB, apelação cível nº 0800157-40.2023.8.15.0001, Rel. Des. Abraham lincoln da cunha ramos, pub. 13/05/2024; TJ-PB, apelação cível nº 0001281-17.2012.8.15.0021, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, pub. 01/07/2024. (TJPB; APL-RN 0852660-18.2024.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 20/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS RÉUS E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. Verificada a ausência de apreciação da defesa trazida pela ré na contestação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (TJPB; AC 0871377-54.2019.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 30/10/2023; DJPB 13/11/2023). Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que examine de forma expressa a questão omitida. Não há espaço para a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, III, CPC), pois a aferição das circunstâncias relativas ao estado de saúde do autor - doença crônica de alcoolismo, demanda análise aprofundada de prova documental e, possivelmente, produção de prova complementar, providências próprias do primeiro grau.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842639-56.2019.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE 1: LEONARDO ROMERO RAMOS FORMIGA ADVOGADO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - OAB PB25163-A E JOSE ALVES CARDOSO - OAB PB3562-A APELANTE 2: ESTADO DA PARAÍBA
Ante o exposto, anulo a sentença, por vício ‘citra petita’ e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelo prejudicado. Intimem-se. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora