Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846111-89.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ISAAC GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida, sob o fundamento de que haveria omissão e contradição no julgado, pois a mera apresentação de faturas e a comprovação do uso do cartão não constituem prova suficiente da regular contratação na modalidade consignada, bem como quanto ao reconhecimento da violação do dever de informação. Intimada, a parte embargada manifestou-se, alegando que os embargos opostos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, declarando válida a contratação do empréstimo consignado. Constata-se que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo as omissões e contradições apontadas. Entendeu-se, no caso, que a relação jurídica entre as partes estaria caracterizada através da utilização do cartão de crédito pelo autor, conforme se consignou no julgado, sendo certo que, na linha de entendimento do STJ, “o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater- se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Em tese, o que requer o embargante é rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração, o que se torna inviável, uma vez que tal recurso não se presta a reformar a sentença pelo inconformismo das partes, sendo cabível estritamente nas hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Portanto, a via escolhida pelo embargante é inadequada para a alteração do julgado. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, manejados no ID 115589579 pelo autor, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito