Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOS SANTOS COMERCIO DE TORTAS LTDA - EPP ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195-A, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689-A, JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA – PB14479-A
EMBARGADO: ITALIAN COFFEE DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO OCULTO EM MÁQUINA DE CAFÉ RECONDICIONADA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REALIZADA ANOS APÓS A AQUISIÇÃO. INCONCLUSIVIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora e manteve sentença de improcedência em ação que buscava redibição contratual em razão de suposto vício oculto em máquina de café. O embargante sustenta omissão quanto à análise de vazamento de café identificado em fotografias constantes do laudo pericial e quanto à aplicação do art. 441 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de vício oculto comprovado por laudo pericial e a aplicação do art. 441 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que o ônus da prova incumbia à parte autora, a qual não demonstrou que os defeitos alegados eram contemporâneos à aquisição do equipamento. 5. A decisão destacou que o bem foi vendido como máquina “retrofitada” ou recondicionada, circunstância expressamente indicada na nota fiscal, de modo que sinais de uso, substituição de peças ou depreciação interna são características esperadas do produto e não configuram vício oculto apto a surpreender o comprador. 6. A prova pericial foi realizada aproximadamente cinco anos após a aquisição da máquina, circunstância que torna inconclusiva a demonstração de que o vazamento apontado já existia no momento da entrega do bem ou decorreu de vício de fabricação. 7. A própria autora admitiu que o equipamento permaneceu guardado por anos, o que reforça a impossibilidade de atribuir o defeito constatado posteriormente a vício originário do produto. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem a compelir o julgador a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se admitindo seu uso para rediscussão do mérito da decisão. 2. A alegação de vício oculto exige demonstração de que o defeito era contemporâneo à aquisição do bem, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório. 3. A perícia realizada anos após a aquisição do produto recondicionado não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de vício originário do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856326-03.2019.8.15.2001 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOS SANTOS COMERCIO DE TORTAS LTDA – EPP em face do acórdão de id. 39151460, que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença de improcedência. Em suas razões (id. 39439934), o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre o vício oculto de vazamento de café, comprovado por fotografia no laudo pericial. Sustenta que referido defeito torna o bem impróprio para o uso ou diminui seu valor, o que justificaria a aplicação do artigo 441 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e aplicar o referido dispositivo legal. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 40551640. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Pois bem. O embargante afirma que houve omissão sobre a aplicação do art. 441 do Código Civil e sobre as provas do vazamento da máquina. Contudo, essa alegação não merece prosperar. De fato, o acórdão foi claro ao fundamentar que o ônus da prova cabia à parte autora e que ela não conseguiu demonstrar que os defeitos eram contemporâneos à compra. O ponto central do julgamento foi a constatação de que a máquina foi vendida como "retrofitada" (recondicionada), condição esta explícita na nota fiscal (id. 37830873). Nesse contexto, características de uso, peças substituídas ou depreciação interna são esperadas em um produto dessa natureza, não se configurando como vício oculto que surpreenda o comprador. Quanto à prova do vazamento (fotografias do laudo pericial), o acórdão destacou que a perícia foi realizada somente em 2023, ou seja, 05 (cinco) anos após a aquisição do equipamento e essa demora excessiva torna a prova técnica inconclusiva para atestar que o problema existia no momento da entrega ou que decorreu de vício de fabricação, e não do desgaste natural ou da falta de uso prolongado, já que a própria autora admitiu que a máquina ficou guardada por anos. Portanto, o tribunal entendeu que os requisitos para a redibição não foram preenchidos, diante da fragilidade das provas e do conhecimento prévio de que o produto era revitalizado. Importante destacar, por oportuno, que os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. Assim, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que foram ponderadas de forma clara no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal. Evidencia-se, portanto, que não subsiste a omissão apontada, inexistindo nenhum vício a ser integrado. Logo, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator