Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870242-94.2025.8.15.2001 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência proposta por RENEE ALVES DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, todos qualificados, onde objetiva a imediata implementação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) em seus vencimentos, bem como a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos desde a vigência da Lei Federal nº 14.536/2023. O autor, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sustenta que a referida legislação federal reconheceu sua categoria como profissionais de saúde, o que lhe conferiria o direito à percepção da GDP, vantagem instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e regulamentada pela Portaria nº 84/2019 (ID 126659154). Pede, liminarmente, a inclusão da gratificação de produção aos vencimentos. Eis o breve relatório. Decido. A análise do pedido de tutela provisória de urgência impõe a observância rigorosa dos requisitos estatuídos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o § 3º do referido dispositivo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão autoral esbarra em vedações legais específicas aplicáveis à Fazenda Pública. O autor pleiteia a imediata inclusão de vantagem pecuniária em seus contracheques, medida que possui caráter satisfativo e que exauriria, de plano, o objeto principal da demanda no que tange à obrigação de fazer. A legislação federal que rege as medidas cautelares e antecipatórias contra o Poder Público impõe restrições severas. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável subsidiariamente, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, veda a concessão de antecipação de tutela que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado. No caso sub examine, a implementação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) configura, na prática, um incremento remuneratório imediato. Ademais, a GDP possui natureza pro laborem faciendo, conforme se extrai da Portaria nº 84/2019 (ID 126659154), em seus artigos 2º e 5º. Assim, a gratificação está vinculada ao desempenho funcional, avaliação de produtividade e metas institucionais. A análise sobre a subsunção do cargo de Agente Comunitário de Saúde aos critérios de avaliação previstos na norma municipal, a despeito da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.536/2023, é matéria de mérito que não prescinde da instrução processual regular. Quanto ao periculum in mora, conquanto a verba possua natureza alimentar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar as vedações legais supramencionadas. O promovente encontra-se em pleno exercício de suas funções e percebe regularmente seus vencimentos base, conforme se infere da narrativa da exordial. A ausência momentânea da gratificação pleiteada não caracteriza risco de perecimento do direito ou dano irreparável. Por fim, há que se considerar o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). Uma vez paga a verba em sede liminar, em caso de improcedência futura da demanda, revela-se dificultosa. Dessa forma, a prudência judicial recomenda que a majoração de vantagens pecuniárias e a implementação de novos cálculos remuneratórios ocorram apenas após a consolidação definitiva do direito, mediante o trânsito em julgado, respeitando-se as limitações impostas pelo ordenamento jurídico-processual à tutela de urgência contra os entes públicos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora quanto a esta decisão. Decorrido o prazo de interposição de recurso, certificado, após: No Juizado Especial da Fazenda Pública não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, a designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, havendo interesse em audiência conciliatória, de imediato, manifestem-se as partes acerca do interesse no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, determino as seguintes providências: 1 Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, devidamente instruída com toda a documentação pertinente. 2 Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação manifestar-se no prazo legal. 3 Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 4 Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Servirá a presente decisão como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito